Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000683-37.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou fornecimento precário de água em sua residência e requereu a regularização do serviço, além de indenização por danos morais. A sentença condenou as rés ao pagamento solidário de R$ 3.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a perda do objeto quanto à obrigação de fazer. II. Questão em discussão Pretensão recursal que busca a concessão da gratuidade da justiça à Apelante. a. Discussão sobre a existência de falha na prestação de serviço público essencial, capaz de gerar dano moral indenizável. b. Análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório fixado em primeiro grau. III. Razões de decidir O artigo 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça admitem a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No entanto, a Apelante não demonstrou de forma inequívoca sua situação financeira crítica, não fazendo jus ao benefício. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção ou fornecimento precário de água, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, configura dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo sofrido pelo consumidor. A confissão da Apelante sobre as irregularidades no abastecimento na região e o histórico de consumo corroboram a falha na prestação do serviço. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à gravidade da conduta, considerando o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para a concessionária, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica prestadora de serviço público pode ser beneficiária da gratuidade da justiça mediante comprovação de insuficiência de recursos. 2. A falha na prestação de serviço essencial de abastecimento de água gera dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 3.000,00 para compensar o sofrimento do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, §6º, da Constituição Federal; Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; Artigos 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil; Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000683-37.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000683-37.2017.8.18.0140
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS
APELADO: OLON DEON DE SOUSA MONTANHA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou fornecimento precário de água em sua residência e requereu a regularização do serviço, além de indenização por danos morais. A sentença condenou as rés ao pagamento solidário de R$ 3.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a perda do objeto quanto à obrigação de fazer.

II. Questão em discussão

  1. Pretensão recursal que busca a concessão da gratuidade da justiça à Apelante.

a. Discussão sobre a existência de falha na prestação de serviço público essencial, capaz de gerar dano moral indenizável.

b. Análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório fixado em primeiro grau.

III. Razões de decidir

  1. O artigo 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça admitem a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No entanto, a Apelante não demonstrou de forma inequívoca sua situação financeira crítica, não fazendo jus ao benefício.

  2. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção ou fornecimento precário de água, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, configura dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo sofrido pelo consumidor. A confissão da Apelante sobre as irregularidades no abastecimento na região e o histórico de consumo corroboram a falha na prestação do serviço.

  3. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à gravidade da conduta, considerando o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para a concessionária, sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica prestadora de serviço público pode ser beneficiária da gratuidade da justiça mediante comprovação de insuficiência de recursos. 2. A falha na prestação de serviço essencial de abastecimento de água gera dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 3.000,00 para compensar o sofrimento do consumidor."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, §6º, da Constituição Federal; Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; Artigos 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil; Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS nº 0000683-37.2017.8.18.0140, movida por OLON DEON DE SOUSA MONTANHA JUNIOR, julgou parcialmente procedente o pedido.

O Apelado ajuizou a ação alegando fornecimento precário e restrito de água em sua residência, com cobrança integral das faturas, o que, em sua visão, violava princípios constitucionais e a dignidade da pessoa humana. Pediu tutela antecipada para regularização do abastecimento, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação das requeridas em custas e honorários advocatícios.

Em contestação, a AGESPISA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que seu contrato de concessão com o Município de Teresina foi rescindido em julho de 2017, com a assunção do serviço pela ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A. No mérito, alegou ter atuado dentro dos parâmetros legais, atribuindo as irregularidades pontuais a fatores como a topografia elevada do bairro e o aumento do consumo devido à estiagem, informando, ainda, a implementação de melhorias. Sustentou a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a modicidade do valor indenizatório. Após o chamamento ao processo, a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. também contestou, arguindo ilegitimidade passiva por os fatos terem ocorrido antes de sua subconcessão e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou inexistência de falha no serviço sob sua gestão e ausência de nexo causal.

A sentença (ID 31574876) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário entre as duas concessionárias. No mérito, confirmou a falha na prestação do serviço de abastecimento de água, com base no histórico de consumo acostado aos autos e na confissão da AGESPISA sobre as irregularidades. Entendeu que a precariedade de serviço essencial configura dano moral in re ipsa. Condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pela Taxa Selic desde a sentença. Declarou a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, visto que o serviço se regularizou a partir de 2018, coincidindo com a assunção da subconcessionária. Por fim, condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a AGESPISA interpôs recurso de Apelação (ID 31574899), pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, alegando atravessar período crítico financeiro com receita mensal deficitária, citando os artigos 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou que a sentença seria contraditória, uma vez que teria buscado regularizar o abastecimento. Defendeu a desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado. Argumentou que a interrupção no fornecimento de água se enquadraria nas exceções ao princípio da continuidade do serviço público, previstas nas Leis nº 8.987/95 e nº 11.445/2007, por razões técnicas e emergenciais. Asseverou a inexistência de dano moral, tratando-se de mero dissabor, e que não haveria provas do abalo ou de ato ilícito. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00, com base em precedentes de Turmas Recursais.

Sem contrarrazões.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela Apelante. A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, pessoa jurídica prestadora de serviço público, fundamenta seu pedido na precária situação financeira que atravessa, alegando notória insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Tal entendimento é consolidado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativo que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A Apelante apresentou argumentos que corroboram sua situação financeira, mencionando a necessidade de reforço financeiro do governo estadual e o ajuizamento de ação perante o Supremo Tribunal Federal para que pagamentos de dívidas judiciais ocorram via precatório. Contudo, os elementos trazidos aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades ou de sua existência, conforme exigido pela jurisprudência para a concessão do benefício à pessoa jurídica. A mera alegação de crise financeira, sem comprovação documental robusta de que o pagamento dos encargos processuais comprometeria o funcionamento da empresa, não é suficiente para deferir o pedido. Desse modo, indefiro a gratuidade da justiça à AGESPISA.

Quanto ao mérito recursal, o Apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado.

A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Complementarmente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §1º, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No caso em análise, o fornecimento de água é um serviço essencial à vida e à dignidade humana. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço com base no histórico de consumo do Apelado, que demonstrou registros muito baixos ou inexistentes entre 2016 e meados de 2017. Além disso, a própria AGESPISA admitiu em sua contestação a existência de "pontos isolados de irregularidade no abastecimento de água em face de sua topografia ser mais elevada", reconhecendo, portanto, a precariedade do serviço durante o período de sua responsabilidade. As justificativas da Apelante sobre razões técnicas ou emergenciais, embora possam explicar a causa das interrupções, não afastam a sua responsabilidade objetiva pela má prestação de um serviço fundamental.

A interrupção ou a precariedade na prestação de serviço público essencial, como o de abastecimento de água, não se configura como mero dissabor cotidiano, mas sim como situação que transcende o simples aborrecimento, causando privação de um bem indispensável e afetando a rotina e a dignidade do consumidor. Desse modo, o dano moral, neste cenário, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação específica do abalo sofrido, pois decorre da própria falha do serviço. Portanto, a sentença acertadamente reconheceu a ocorrência do dano moral.

No tocante ao quantum indenizatório, a Apelante pleiteia a redução do valor de R$ 3.000,00, sugerindo R$ 1.000,00 com base em precedentes de Turmas Recursais. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelo sofrimento e punir o agente causador do dano, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando a essencialidade do serviço de água, o período em que houve o fornecimento irregular, e a capacidade econômica da Apelante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença revela-se adequado para reparar o dano causado, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, sem se mostrar excessivo ou irrazoável.

Diante do exposto, os argumentos da Apelante não são suficientes para reformar a decisão de primeiro grau.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Condeno a Apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% sobre o valor da condenação, a ser acrescido aos honorários já arbitrados em primeiro grau.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000683-37.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

OLON DEON DE SOUSA MONTANHA JUNIOR

Publicação

09/04/2026