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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000683-37.2017.8.18.0140
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
a. Discussão sobre a existência de falha na prestação de serviço público essencial, capaz de gerar dano moral indenizável. b. Análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório fixado em primeiro grau. III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica prestadora de serviço público pode ser beneficiária da gratuidade da justiça mediante comprovação de insuficiência de recursos. 2. A falha na prestação de serviço essencial de abastecimento de água gera dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 3.000,00 para compensar o sofrimento do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, §6º, da Constituição Federal; Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; Artigos 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil; Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS nº 0000683-37.2017.8.18.0140, movida por OLON DEON DE SOUSA MONTANHA JUNIOR, julgou parcialmente procedente o pedido. O Apelado ajuizou a ação alegando fornecimento precário e restrito de água em sua residência, com cobrança integral das faturas, o que, em sua visão, violava princípios constitucionais e a dignidade da pessoa humana. Pediu tutela antecipada para regularização do abastecimento, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação das requeridas em custas e honorários advocatícios. Em contestação, a AGESPISA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que seu contrato de concessão com o Município de Teresina foi rescindido em julho de 2017, com a assunção do serviço pela ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A. No mérito, alegou ter atuado dentro dos parâmetros legais, atribuindo as irregularidades pontuais a fatores como a topografia elevada do bairro e o aumento do consumo devido à estiagem, informando, ainda, a implementação de melhorias. Sustentou a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a modicidade do valor indenizatório. Após o chamamento ao processo, a ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. também contestou, arguindo ilegitimidade passiva por os fatos terem ocorrido antes de sua subconcessão e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou inexistência de falha no serviço sob sua gestão e ausência de nexo causal. A sentença (ID 31574876) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário entre as duas concessionárias. No mérito, confirmou a falha na prestação do serviço de abastecimento de água, com base no histórico de consumo acostado aos autos e na confissão da AGESPISA sobre as irregularidades. Entendeu que a precariedade de serviço essencial configura dano moral in re ipsa. Condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pela Taxa Selic desde a sentença. Declarou a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, visto que o serviço se regularizou a partir de 2018, coincidindo com a assunção da subconcessionária. Por fim, condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a AGESPISA interpôs recurso de Apelação (ID 31574899), pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, alegando atravessar período crítico financeiro com receita mensal deficitária, citando os artigos 98 e 99, §7º, do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou que a sentença seria contraditória, uma vez que teria buscado regularizar o abastecimento. Defendeu a desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado. Argumentou que a interrupção no fornecimento de água se enquadraria nas exceções ao princípio da continuidade do serviço público, previstas nas Leis nº 8.987/95 e nº 11.445/2007, por razões técnicas e emergenciais. Asseverou a inexistência de dano moral, tratando-se de mero dissabor, e que não haveria provas do abalo ou de ato ilícito. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00, com base em precedentes de Turmas Recursais. Sem contrarrazões. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela Apelante. A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, pessoa jurídica prestadora de serviço público, fundamenta seu pedido na precária situação financeira que atravessa, alegando notória insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Tal entendimento é consolidado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativo que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A Apelante apresentou argumentos que corroboram sua situação financeira, mencionando a necessidade de reforço financeiro do governo estadual e o ajuizamento de ação perante o Supremo Tribunal Federal para que pagamentos de dívidas judiciais ocorram via precatório. Contudo, os elementos trazidos aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades ou de sua existência, conforme exigido pela jurisprudência para a concessão do benefício à pessoa jurídica. A mera alegação de crise financeira, sem comprovação documental robusta de que o pagamento dos encargos processuais comprometeria o funcionamento da empresa, não é suficiente para deferir o pedido. Desse modo, indefiro a gratuidade da justiça à AGESPISA. Quanto ao mérito recursal, o Apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Complementarmente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §1º, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em análise, o fornecimento de água é um serviço essencial à vida e à dignidade humana. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço com base no histórico de consumo do Apelado, que demonstrou registros muito baixos ou inexistentes entre 2016 e meados de 2017. Além disso, a própria AGESPISA admitiu em sua contestação a existência de "pontos isolados de irregularidade no abastecimento de água em face de sua topografia ser mais elevada", reconhecendo, portanto, a precariedade do serviço durante o período de sua responsabilidade. As justificativas da Apelante sobre razões técnicas ou emergenciais, embora possam explicar a causa das interrupções, não afastam a sua responsabilidade objetiva pela má prestação de um serviço fundamental. A interrupção ou a precariedade na prestação de serviço público essencial, como o de abastecimento de água, não se configura como mero dissabor cotidiano, mas sim como situação que transcende o simples aborrecimento, causando privação de um bem indispensável e afetando a rotina e a dignidade do consumidor. Desse modo, o dano moral, neste cenário, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação específica do abalo sofrido, pois decorre da própria falha do serviço. Portanto, a sentença acertadamente reconheceu a ocorrência do dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, a Apelante pleiteia a redução do valor de R$ 3.000,00, sugerindo R$ 1.000,00 com base em precedentes de Turmas Recursais. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelo sofrimento e punir o agente causador do dano, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando a essencialidade do serviço de água, o período em que houve o fornecimento irregular, e a capacidade econômica da Apelante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença revela-se adequado para reparar o dano causado, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, sem se mostrar excessivo ou irrazoável. Diante do exposto, os argumentos da Apelante não são suficientes para reformar a decisão de primeiro grau. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condeno a Apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% sobre o valor da condenação, a ser acrescido aos honorários já arbitrados em primeiro grau.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/04/2026
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0000683-37.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuOLON DEON DE SOUSA MONTANHA JUNIOR
Publicação09/04/2026