Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801189-58.2025.8.18.0088


Ementa

Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Termo “transporte” em extrato bancário. Natureza meramente informativa. Adesão ao pacote de serviços bancários comprovada. Cobrança de tarifas com previsão normativa. Ausência de ilicitude. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de tarifas bancárias, restituição em dobro e indenização por danos morais, sob fundamento de inexistência de prova de cobrança indevida. A autora alegou descontos decorrentes da expressão “tarifa emissão extrato transporte”. II. Questão em discussão: (i) existência de cobrança indevida associada ao termo “transporte” constante em extratos bancários; (ii) validade da contratação de pacote de serviços bancários; (iii) incidência de normas consumeristas e inversão do ônus da prova; (iv) configuração de dano material e moral decorrente dos supostos descontos. III. Razões de decidir: O termo “transporte” em extratos bancários possui natureza técnica e informativa, indicando saldo transportado entre páginas, não configurando tarifa ou débito. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual e normativa, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Demonstrada a adesão da correntista ao Programa de Benefícios – Bradesco Expresso, mediante termo devidamente subscrito e acompanhado de documentos pessoais. A contratação de pacote de serviços bancários revela presunção de onerosidade dos serviços, inexistindo prova de vício de consentimento ou irregularidade. Ausente demonstração de prejuízo patrimonial ou prática abusiva, não se configura responsabilidade civil. Inexistência de fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: “A expressão ‘transporte’ constante em extratos bancários possui natureza meramente informativa e não configura cobrança tarifária.” “Comprovada a adesão a pacote de serviços bancários e a previsão normativa das tarifas, é legítima a cobrança, afastando-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801189-58.2025.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801189-58.2025.8.18.0088
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA 

Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Termo “transporte” em extrato bancário. Natureza meramente informativa. Adesão ao pacote de serviços bancários comprovada. Cobrança de tarifas com previsão normativa. Ausência de ilicitude. Improcedência mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame:
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade de tarifas bancárias, restituição em dobro e indenização por danos morais, sob fundamento de inexistência de prova de cobrança indevida. A autora alegou descontos decorrentes da expressão “tarifa emissão extrato transporte”.

II. Questão em discussão:
(i) existência de cobrança indevida associada ao termo “transporte” constante em extratos bancários;
(ii) validade da contratação de pacote de serviços bancários;
(iii) incidência de normas consumeristas e inversão do ônus da prova;
(iv) configuração de dano material e moral decorrente dos supostos descontos.

III. Razões de decidir:

  1. O termo “transporte” em extratos bancários possui natureza técnica e informativa, indicando saldo transportado entre páginas, não configurando tarifa ou débito.

  2. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual e normativa, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010.

  3. Demonstrada a adesão da correntista ao Programa de Benefícios – Bradesco Expresso, mediante termo devidamente subscrito e acompanhado de documentos pessoais.

  4. A contratação de pacote de serviços bancários revela presunção de onerosidade dos serviços, inexistindo prova de vício de consentimento ou irregularidade.

  5. Ausente demonstração de prejuízo patrimonial ou prática abusiva, não se configura responsabilidade civil.

  6. Inexistência de fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese:

 “A expressão ‘transporte’ constante em extratos bancários possui natureza meramente informativa e não configura cobrança tarifária.”

“Comprovada a adesão a pacote de serviços bancários e a previsão normativa das tarifas, é legítima a cobrança, afastando-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de tarifas bancárias cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A.

A parte autora sustentou, na inicial, a existência de descontos indevidos decorrentes de tarifas bancárias (tarifa emissão extrato transporte – R$ 1,35) cuja origem não teria sido demonstrada pela instituição financeira, postulando a declaração de nulidade da relação jurídica, restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais.

Em contestação, a instituição financeira defendeu a legalidade das cobranças, a inexistência de ilicitude e a ausência de prova do dano alegado.

O magistrado singular, ao apreciar o conjunto probatório, concluiu que a controvérsia possuía natureza eminentemente jurídica e que a parte autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do direito invocado, sobretudo quanto à inexistência de causa das tarifas. Assim, reputou legítima a cobrança, considerando a presunção de onerosidade dos serviços bancários e a ausência de prova da ilicitude, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese:

(i) a nulidade das cobranças por ausência de contrato autorizativo;

(ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova;

(iii) a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, especialmente em razão de suposta condição de analfabetismo;

(iv) a ocorrência de dano moral e material decorrente dos descontos realizados;

(v) a inexistência de prescrição ou decadência;

(vi) a necessidade de reforma integral da sentença.

Apresentadas contrarrazões, a instituição financeira defendeu a manutenção da sentença, arguindo, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, a regularidade da contratação, inexistência de descontos indevidos, ausência de dano moral e material, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso interposto atende aos requisitos formais previstos no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, ao expor, de modo claro e suficientemente articulado, os fundamentos de fato e de direito que sustentam a pretensão de reforma da sentença. A exigência de dialeticidade não se confunde com a qualidade técnica ou o grau de aprofundamento das razões recursais, mas com a efetiva impugnação dos fundamentos decisórios.

Ainda que a argumentação recursal reproduza, em parte, teses já deduzidas na petição inicial, tal circunstância não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que haja confronto mínimo com a motivação da sentença.

Eventuais deficiências argumentativas, quando existentes, repercutem no mérito da demanda, não constituindo óbice ao exame do recurso. A análise do acerto ou desacerto da sentença deve ser realizada em sede meritória, não se confundindo com os requisitos de admissibilidade recursal.

Diante dessas considerações, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido e regularmente apreciado quanto às demais matérias devolvidas à instância revisora.

Não merece acolhimento, também, a impugnação formulada pela parte apelada quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à assistência judiciária gratuita, como corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

A simples alegação genérica de capacidade financeira, desacompanhada de prova robusta acerca da existência de renda ou patrimônio suficiente para suportar os encargos processuais, não é suficiente para afastar o benefício concedido.

Ademais, o próprio contexto fático delineado nos autos evidencia a plausibilidade da alegação de insuficiência econômica, considerando-se a natureza da demanda, o valor discutido e as circunstâncias pessoais da parte autora. A concessão do benefício, portanto, revela-se compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da inafastabilidade da jurisdição.

Diante dessas razões, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se hígida a decisão que deferiu o benefício à parte autora, sem prejuízo de eventual reavaliação futura, caso sobrevenham elementos que evidenciem a capacidade econômica da beneficiária.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3. MÉRITO

A controvérsia envolve a interpretação da expressão “transporte” constante nos extratos bancários emitidos pela instituição financeira, a qual, segundo sustenta a parte recorrente, indicaria a ocorrência de cobrança indevida ou a realização de descontos sem causa jurídica válida.

Tal alegação exige esclarecimento técnico acerca da natureza contábil e informativa do referido termo no âmbito da escrituração bancária.

Em extratos bancários emitidos por instituições financeiras, especialmente aqueles de maior extensão ou que abrangem múltiplas páginas, o termo “transporte” tem função meramente operacional e contábil, representando o saldo acumulado transportado da página anterior para a subsequente, com o objetivo de assegurar a continuidade lógica do demonstrativo financeiro.

Trata-se, portanto, de mecanismo de controle interno da movimentação, sem qualquer conotação de débito ou cobrança tarifária.

Essa técnica de apresentação dos dados financeiros é amplamente utilizada no setor bancário e não constitui, por si só, indício de irregularidade ou prática abusiva.

Ao contrário, atende ao dever de transparência e clareza das informações prestadas ao consumidor, permitindo-lhe acompanhar a evolução do saldo e das movimentações realizadas ao longo do período de referência.

À luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do disposto no art. 6º, III, é assegurado ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que inclui a disponibilização de extratos bancários com detalhamento das operações financeiras.

Nesse contexto, a indicação do termo “transporte” não configura cobrança de serviço, mas apenas elemento informativo que contribui para a compreensão do histórico financeiro da conta.

Importa destacar que a regulamentação do sistema financeiro nacional, notadamente a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, disciplina as hipóteses em que é admissível a cobrança de tarifas bancárias, exigindo previsão contratual ou autorização expressa do cliente.

A simples menção ao termo “transporte” nos extratos não se enquadra em qualquer das hipóteses tarifárias autorizadas pela norma regulamentar.

Não há, portanto, evidência de que a instituição financeira tenha procedido à cobrança de tarifa de emissão de extrato transporte, inexistindo previsão normativa ou contratual que legitime tal interpretação.

A leitura sistemática do extrato demonstra tratar-se apenas de registro contábil destinado à continuidade do saldo, sem impacto patrimonial negativo ao correntista.

Ademais, a interpretação equivocada de termos técnicos constantes de documentos bancários não pode servir de fundamento para imputar responsabilidade civil à instituição financeira, sobretudo quando ausente prova concreta de prejuízo material ou de prática abusiva. A responsabilização exige demonstração inequívoca de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso.

Cumpre ressaltar que a transparência informacional constitui princípio estruturante das relações de consumo, impondo às instituições financeiras o dever de disponibilizar meios adequados de acompanhamento das movimentações financeiras. A indicação do saldo transportado, longe de configurar irregularidade, revela observância ao dever de clareza e organização das informações contábeis.

Nesse cenário, não se identifica qualquer prática abusiva ou cobrança indevida relacionada à expressão “transporte”, razão pela qual não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais com base nesse fundamento.

A alegação, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo, revela-se insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade das informações constantes nos extratos bancários.

Diante dessas considerações, conclui-se que o termo “transporte” possui natureza meramente técnica e informativa, não configurando cobrança tarifária ou desconto indevido, devendo ser mantida a sentença que afastou a ilicitude das movimentações financeiras registradas, por ausência de violação às normas consumeristas ou bancárias aplicáveis.

Cumpre destacar, ainda, que a instituição financeira demandada logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual apto a legitimar a cobrança das tarifas impugnadas, ao juntar aos autos o Termo de Adesão ao Programa de Benefícios – Bradesco Expresso (ID 30696667), devidamente subscrito pela parte autora, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais.

O referido instrumento contratual revela a manifestação de vontade da correntista quanto à adesão ao pacote de serviços ofertado pela instituição financeira, circunstância que afasta a alegação de inexistência de contratação ou de cobrança unilateral de tarifas.

A assinatura aposta no documento, aliada à apresentação de elementos de identificação pessoal, constitui prova idônea da formalização do ajuste.

No tocante especificamente à tarifa relacionada à emissão de extratos, cumpre salientar que sua cobrança possui previsão normativa expressa no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, notadamente na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual autoriza a cobrança por serviços diferenciados prestados pelas instituições financeiras, desde que previamente contratados e informados ao consumidor.

A regulamentação mencionada distingue os serviços essenciais, gratuitos, daqueles classificados como prioritários ou especiais, passíveis de tarifação.

Assim, demonstrada a assinatura de proposta de abertura de conta de depósito e à adesão ao programa de benefícios e a correspondente previsão normativa da tarifa questionada, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança realizada pela instituição financeira, inexistindo violação às normas consumeristas ou aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva.

Diante desse cenário, resta evidenciada a legitimidade da cobrança decorrente da contratação regularmente formalizada, o que reforça a conclusão pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela manutenção da sentença recorrida.

 

4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Por fim, com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801189-58.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/04/2026