
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0752979-12.2026.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar, Água e/ou Esgoto]
REQUERENTE: AGENCIA MUNICIPAL DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE TERESINA - ARSETE, MUNICIPIO DE TERESINA
REQUERIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92). REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE DISPONIBILIDADE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 80/2025 DA ARSETE. EXIGÊNCIA DE INFRAESTRUTURA ATÉ O PONTO DE CONEXÃO DO IMÓVEL (TIL). NATUREZA EXCEPCIONAL DA CONTRACAUTELA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. INTERFERÊNCIA NA ATUAÇÃO TÉCNICA DA AGÊNCIA REGULADORA. COBRANÇA POR SERVIÇO MATERIALMENTE INDISPONÍVEL AO USUÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DEFERIDO.
I. DO CASO EM EXAME
1. Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Teresina e pela ARSETE contra decisão que suspendeu os efeitos de norma regulatória (Resolução nº 80/2025).
2. A norma em questão condiciona a cobrança da tarifa de disponibilidade de esgoto à efetiva chegada da infraestrutura até o Terminal de Inspeção e Limpeza (TIL) do imóvel, e não apenas à existência de rede coletora na via pública.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão central limita-se à verificação dos requisitos da contracautela: a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos das Leis nº 8.437/92 e nº 12.016/09.
4. Análise da potencialidade lesiva da decisão judicial que neutraliza a função regulatória da agência municipal frente ao interesse público e à proteção do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Limites da Suspensão: O incidente de suspensão não se presta ao exame exauriente do mérito da causa principal, mas apenas a um juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo para aferir o risco de lesão aos bens jurídicos tutelados.
6. Lesão à Ordem Administrativa: A suspensão de ato normativo regularmente editado por agência reguladora, sem prova inequívoca de ilegalidade, fragiliza a credibilidade institucional e a estabilidade das políticas públicas de saneamento.
7. Disponibilidade Efetiva do Serviço: A decisão liminar, ao permitir a cobrança por infraestrutura que pode não estar apta à conexão imediata do usuário, autoriza o pagamento por um serviço materialmente indisponível, gerando insegurança jurídica e quebra de confiança do administrado no Estado.
8. Presunção de Legitimidade: Os atos administrativos, especialmente os dotados de caráter regulatório e motivados por requisições de órgãos de proteção ao consumidor (PROCON/MPPI), gozam de presunção de legitimidade, que não deve ser afastada precariamente sem cautela extrema.
DECISÃO
I – RELATÓRIO
O Município de Teresina e a ARSETE formularam pedido de suspensão de liminar contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., que suspendeu os efeitos da Resolução nº 80/2025 da Agência.
A referida resolução aprovou a Instrução Normativa nº 01/2025, estabelecendo que a cobrança da tarifa de disponibilidade do serviço de esgotamento sanitário somente é legítima quando houver efetiva disponibilização da infraestrutura até o ponto de conexão do imóvel (Terminal de Inspeção e Limpeza – TIL ou caixa de inspeção externa), e não apenas a existência do coletor público na via.
A concessionária sustentou na ação de origem que a norma criou obrigação não prevista em lei, violando o art. 45, §4º, da Lei Federal nº 11.445/2007, além de provocar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O Juízo de 1º Grau deferiu liminar para suspender a resolução, sob o fundamento de que a lei exigiria apenas a existência de rede pública, atribuindo ao usuário o dever de conexão.
No pedido de suspensão, o Município e a ARSETE argumentam que:
1) A obrigação de disponibilizar a infraestrutura até o ponto de conexão está expressamente prevista nos arts. 3º-B, I, e 18-A da Lei nº 11.445/2007;
2) O Decreto Municipal nº 14.426/2014 já previa que o ramal predial até o ponto de coleta é de responsabilidade do prestador;
3) A decisão liminar incorreu em equívoco ao confundir infraestrutura de ligação (de responsabilidade da concessionária) com instalações intraprediais (de responsabilidade do usuário);
4) A suspensão da norma permite a continuidade de cobranças por serviço não efetivamente disponibilizado, gerando grave lesão à ordem administrativa, econômica e social, além de prejuízo aos usuários.
Com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 15 da Lei nº 12.016/2009, requer a suspensão da liminar, por configurar grave lesão à ordem pública administrativa e à economia pública, preservando-se a eficácia da Resolução nº 80/2025 até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança.
É o que basta relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, a saber:
Lei 8.437/92
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Lei 9.494/97
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Portanto, o deferimento da suspensão da execução de medida liminar, de tutela de urgência ou de sentença, em sede de procedimento de competência da Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constitui-se em via estreita e excepcional, que se encontra preordenada à finalidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Descabe nessa via, por conseguinte, apreciar o mérito propriamente da questão discutida no processo originário, eis que a matéria de fundo será, se for o caso, oportunamente examinada na via recursal própria. Nesse sentido, o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência, ou da segurança, não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas em consequência do ato questionado (art. 12º, § 1º da Lei 7.347/1985, art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992.
Em outras palavras, e no caso em concreto, nessa via não há que se discutir acerca de eventual ilegalidade da norma regulatória editada pela agência municipal, tampouco sobre a existência ou não de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, ou ainda sobre a correta interpretação do art. 45, §4º, da Lei nº 11.445/2007, matérias que dizem respeito diretamente ao mérito da controvérsia instaurada no Mandado de Segurança originário. A análise a ser empreendida nesta sede restringe-se, portanto, à verificação da existência de risco concreto de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas decorrente da manutenção da decisão liminar impugnada, à luz dos elementos apresentados pelos requerentes e do interesse público envolvido.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno DJe de 16/5/2016).
Desta forma, para a concessão do pedido de suspensão de liminar requer esteja caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida.
Com efeito, sem adentrar no mérito propriamente dito da controvérsia — o que extrapola os estreitos limites cognitivos da presente medida de contracautela — verifica-se que a decisão liminar proferida nos autos originários possui potencial concreto de produzir grave lesão à ordem pública administrativa.
Isso porque a ordem pública administrativa resta frontalmente atingida quando o Poder Judiciário, ainda que em caráter precário, autoriza a cobrança por um serviço público essencial que pode se mostrar materialmente indisponível ao cidadão. A prestação adequada e efetiva dos serviços públicos constitui um dos pilares estruturantes do regime jurídico administrativo brasileiro, especialmente quando se trata de serviços de saneamento básico, cuja disciplina normativa busca assegurar não apenas a universalização, mas também a regularidade e a transparência na prestação.
No caso em tela, entendo que a ordem pública administrativa resta abalada quando decisão judicial compromete a higidez, a moralidade e o regular exercício da função administrativa, especialmente no âmbito de cobrança de tarifas.
Trata-se de mecanismo estruturante da Administração Pública brasileira, cuja credibilidade deve ser rigidamente preservada. Assim, qualquer decisão judicial que, direta ou indiretamente, fragilize a atuação do ente regulador e neutralize os efeitos de ato administrativo regularmente editado, especialmente em matéria de regulação de serviço público essencial, compromete a estabilidade das políticas públicas e a confiança dos administrados na atuação estatal, gerando insegurança jurídica e dificultando a implementação de medidas destinadas à adequada prestação do serviço e à proteção dos usuários.
Nesse contexto, a resolução editada pela agência reguladora municipal representa exercício legítimo de sua função regulatória, voltada à proteção do interesse público e dos usuários do serviço. A intervenção judicial que suspende tal ato normativo, sem que haja demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, fragiliza a credibilidade institucional da atuação administrativa e compromete o regular funcionamento do sistema de regulação do serviço público concedido.
Ademais, a decisão impugnada, ao autorizar a continuidade da cobrança de tarifa de disponibilidade sem a efetiva disponibilização da infraestrutura até o ponto de conexão do imóvel, termina por permitir que os usuários sejam compelidos ao pagamento por serviço que, na prática, ainda não lhes foi plenamente ofertado. Tal circunstância não apenas compromete a legitimidade da atuação estatal na regulação do serviço público, como também repercute negativamente na confiança dos administrados na atuação da Administração Pública.
Ressalte-se, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual sua desconstituição, ainda que provisória, deve ocorrer com cautela, especialmente quando emanados de autoridade reguladora competente e no exercício de atribuições legalmente previstas. No caso concreto, a decisão liminar acabou por desconsiderar essa presunção, imiscuindo-se na seara administrativa e obstando a eficácia de ato normativo editado no âmbito da regulação do serviço público de saneamento.
Tal interferência judicial, ainda que provisória, compromete a ordem administrativa ao neutralizar os efeitos de ato estatal regularmente praticado, cuja finalidade foi justamente assegurar a adequada prestação do serviço e resguardar os usuários de eventuais cobranças indevidas.
Ressalte-se, ademais, que a edição da norma regulatória em questão não se deu de forma arbitrária ou desprovida de motivação administrativa. Ao contrário, decorreu de requisição encaminhada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí – PROCON/MPPI, formulada no âmbito do Procedimento Administrativo nº 000011-005/2025, instaurado com a finalidade de apurar a ocorrência de cobranças supostamente indevidas pelo serviço de esgotamento sanitário por parte da prestadora Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. em determinadas localidades do Município. Conforme relatado naquele procedimento, haveria situações em que os usuários estariam sendo tarifados pela disponibilidade do serviço sem que houvesse, na prática, a efetiva disponibilização da infraestrutura necessária para a conexão dos imóveis à rede de esgotamento sanitário. Nesse contexto, a atuação da agência reguladora municipal materializou-se como resposta institucional a demanda oriunda de órgão de proteção ao consumidor, buscando conferir maior segurança jurídica, transparência e adequação na cobrança das tarifas, em consonância com os princípios da legalidade, da eficiência e da proteção dos usuários dos serviços públicos.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao reconhecer que há grave lesão à ordem pública administrativa quando decisão judicial interfere na execução de políticas públicas ou substitui a atuação técnica da Administração, especialmente no âmbito da regulação de serviços públicos. Vejamos:
SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - ALTERAÇÃO DEFINITIVA DO ITINERÁRIO PRIMITIVO CONTRATADO - LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA - AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO. 1. Na excepcional via da suspensão não cabe análise do mérito da controvérsia, tampouco se presta à correção de erro de julgamento ou de procedimento. Cabível, apenas, a análise do potencial lesivo da decisão impugnada frente aos bens tutelados pela norma de regência . 2. Há lesão a ordem pública, aqui compreendida a ordem administrativa, quando a decisão atacada interfere no critério de conveniência e oportunidade do mérito do ato administrativo impugnado. 3. Estando evidente o risco de lesão a pelo menos um dos bens jurídicos tutelados pela norma de regência é de ser deferida a suspensão de liminar . 4. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg na SS: 1504 MG 2005/0099166-8, Relator.: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 20/03/2006, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 10/04/2006 p. 96)
Trata-se de interferência que compromete a ordem administrativa, pois neutraliza os efeitos de ato estatal legítimo, regularmente praticado, que visou justamente proteger possíveis irregularidades.
Diante desse cenário, mostra-se presente o risco concreto de grave lesão à ordem administrativa e à economia públicas, circunstância que autoriza a atuação desta Presidência, em sede de suspensão de liminar, a fim de preservar a eficácia do ato regulatório até que a controvérsia seja definitivamente apreciada pelas instâncias jurisdicionais competentes.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão de liminar, para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança originário, restabelecendo-se a plena eficácia da Resolução nº 80/2025 e da Instrução Normativa nº 1/2025 – ARSETEda ARSETE, até o julgamento definitivo da demanda pelo órgão jurisdicional competente.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 12 de março de 2026.
0752979-12.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalLiminar
AutorAGENCIA MUNICIPAL DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE TERESINA - ARSETE
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação12/03/2026