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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800170-60.2019.8.18.0077
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 535, § 2º, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo ente municipal contra sentença proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de requisição de pagamento. II. Questão em discussão 2. Definir se: (i) seria necessária prévia liquidação do título judicial; (ii) houve excesso de execução apto a afastar a homologação dos cálculos; (iii) é cabível a manutenção da condenação em honorários advocatícios e a majoração recursal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, dispensa-se a liquidação formal quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos, hipótese verificada no caso concreto. 4. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor tido por correto, sob pena de não conhecimento da arguição, conforme art. 535, § 2º, do CPC, ônus não observado pela Fazenda Pública. 5. Inexistindo demonstração concreta de erro nos cálculos homologados, impõe-se a manutenção da sentença. 6. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “É desnecessária a liquidação de sentença quando o quantum debeatur pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, competindo à Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, indicar o valor que entende devido, sob pena de rejeição da impugnação.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0800170-60.2019.8.18.0077, requerido por JOANA BATISTA DE ARAÚJO. Na origem executiva, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, ofensa ao devido processo legal pela ausência de prévia liquidação de sentença e excesso de execução. A exequente requereu a rejeição da impugnação. O magistrado, entendendo que a controvérsia era predominantemente de direito e que o quantum poderia ser apurado por simples cálculos aritméticos, rejeitou a impugnação, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Município sustenta, inicialmente, o cabimento da apelação, sob o argumento de que o pronunciamento impugnado possui natureza de sentença, por ter rejeitado a impugnação, homologado o quantum debeatur e determinado a expedição de requisitório. Aduz também a tempestividade do recurso, defendendo a incidência do prazo em dobro do art. 183 do CPC. No mérito, afirma que houve lesão ao devido processo legal e ao art. 509 do CPC porque não teria sido instaurada fase própria de liquidação; sustenta a iliquidez do título e a inadequação da homologação de cálculos supostamente elaborados de forma unilateral; alega excesso de execução, por entender que a exequente teria utilizado índices de correção e juros superiores aos devidos sem demonstrar adequadamente os parâmetros adotados; invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e requer, ao final, a reforma da sentença para revisão dos valores cobrados, com atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Nas contrarrazões, a exequente requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto imediato da presente apelação restringe-se ao acerto da sentença proferida no cumprimento de sentença, especificamente quanto à rejeição da impugnação do Município e à homologação do cálculo apresentado pela exequente. A principal tese do Município consiste em afirmar que houve ofensa ao devido processo legal porque o juízo não instaurou fase própria de liquidação antes da homologação dos cálculos, em suposta afronta ao art. 509 do CPC. A irresignação não merece acolhida. O art. 509 do CPC estabelece que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, por arbitramento ou pelo procedimento comum. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo ressalva, com clareza, que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Essa norma não é acessória nem excepcionalíssima; ela integra a disciplina ordinária do sistema executivo e autoriza, expressamente, a dispensa de liquidação formal quando o título contenha parâmetros suficientes para a simples mensuração matemática do montante devido. Foi exatamente esse o raciocínio adotado na sentença recorrida. O juízo registrou que o título executivo condenou o Município ao pagamento de indenização correspondente aos valores que a autora receberia pelo período constitucional de estabilidade, abatidas as verbas já adimplidas, com incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes fixados. A partir daí, concluiu que a execução desse comando se completava com simples cálculos aritméticos, sem necessidade de instaurar novo procedimento liquidatório. A conclusão é correta. O título não remete a fatos novos, a avaliação técnica pericial, a arbitramento de danos ou a reconstrução de bases fáticas complexas. Ao contrário, define a extensão temporal da indenização, o parâmetro remuneratório a ser utilizado e os encargos acessórios incidentes. Nessas circunstâncias, a conversão do comando judicial em expressão monetária depende de operação matemática, e não de liquidação em sentido técnico-processual. A lição do art. 509, § 2º, do CPC foi observada com exatidão. Não procede a alegação de que a apresentação de memória pela credora equivaleria a “imposição unilateral” de valores. O sistema processual prevê precisamente esse itinerário: o credor apresenta memória discriminada do cálculo; o devedor é intimado; e, se entender haver excesso ou erro, deve impugnar de modo fundamentado, demonstrando a divergência. O contraditório, portanto, não é suprimido; é deslocado para a fase impugnativa do cumprimento. Foi o que ocorreu no caso: o Município apresentou impugnação, a exequente respondeu, e o juízo apreciou ambas as manifestações antes de homologar os valores. É importante notar, ainda, que a própria narrativa recursal do Município reconhece que a sentença impugnada homologou cálculos e extinguiu a fase executiva. Se assim é, não há espaço para importar, de forma abstrata, precedentes de iliquidez de títulos executivos bancários ou de renegociação contratual privada, como tenta fazer a apelação. Tais paradigmas cuidam de situações em que o conteúdo econômico do título depende de reconstrução documental complexa ou de revisão de múltiplas operações originárias, cenário bastante diverso daquele presente neste cumprimento de sentença. Também não há violação ao devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. O devido processo legal, nesse contexto, não exige a repetição de ritos quando a própria lei processual autoriza a simplificação pela via do cálculo aritmético. O que ele exige é contraditório, motivação e observância do procedimento adequado ao tipo de obrigação exequenda. Todos esses requisitos foram atendidos: houve memória de cálculo, impugnação, manifestação da exequente e decisão fundamentada. Assim, rejeito a tese de nulidade por ausência de liquidação formal, porque o caso se subsume ao art. 509, § 2º, do CPC, sendo desnecessária fase autônoma de liquidação quando o quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos. Nesse sentido, a jurisprudência também se manifesta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide . Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo .3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 1303173 SP 2018/0131912-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) A segunda tese central da apelação consiste na alegação de excesso de execução. O Município sustenta, em linhas gerais, que a exequente teria utilizado índice superior ao previsto na tabela do Poder Judiciário, sem detalhar adequadamente a taxa de correção e os juros incidentes, requerendo, por isso, revisão dos valores e remessa à contadoria judicial. Também aqui não lhe assiste razão. O art. 535, § 2º, do CPC é categórico ao dispor que, “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Trata-se de ônus processual qualificado imposto à Fazenda Pública: não basta alegar genericamente que há excesso; é indispensável apontar o montante reputado devido, ou ao menos apresentar base concreta de cálculo apta a permitir o cotejo entre o que foi pedido e o que se entende correto. A sentença recorrida aplicou exatamente essa regra. Após consignar que a memória da exequente estava em conformidade com a parte dispositiva do título, observou que nada dificultou ou impossibilitou a defesa do executado e que a impugnação não se desincumbiu do ônus de demonstrar em que consistiria o excesso, nem apontou o valor correto da obrigação. Por isso, rejeitou a arguição e homologou os cálculos apresentados. A apelação não supera esse fundamento. Em vez de apresentar memória alternativa, discriminar índices, apontar erro numérico específico ou demonstrar, por comparação objetiva, qual seria o montante correto, o Município limita-se a dizer que houve “índice superior” e que os valores são “abusivos” ou “exorbitantes”. Essa impugnação genérica é insuficiente à luz do art. 535, § 2º, do CPC. A crítica abstrata ao cálculo não substitui o dever legal de demonstrar o excesso com base concreta. Com este entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Também não impressiona a alegação de que a ausência de explicitação detalhada, na memória do credor, impediria a defesa. O próprio juízo afirmou que a exequente juntou cálculo em conformidade com a sentença e utilizou todos os fatores necessários à apuração do total da condenação, não se observando dificuldade ou impossibilidade defensiva. Se o Município entendia haver falta de transparência ou erro metodológico, deveria ter apontado tecnicamente o vício, inclusive com a quantificação do valor tido por correto. Não o fez nem na impugnação nem na apelação. A indisponibilidade do patrimônio público, invocada no recurso, tampouco altera esse quadro. É certo que a proteção ao erário impõe cautela na formação do quantum exequendo. Contudo, essa cautela não autoriza dispensar a Fazenda Pública do ônus processual que a própria lei lhe atribui. Ao contrário: o legislador, ciente da relevância da matéria, estruturou um modelo em que a Fazenda é intimada especificamente para impugnar e, se alegar excesso, deve declinar o valor correto. A defesa do patrimônio público se faz, portanto, mediante observância do procedimento legal, e não por sua substituição por alegações genéricas. A pretensão de remessa automática dos autos à contadoria judicial também não encontra amparo no caso concreto. A atuação da contadoria pode ser útil em hipóteses complexas, mas não constitui providência obrigatória toda vez que a Fazenda Pública, sem indicar valor diverso, alega genericamente excesso. A transformar a contadoria em etapa obrigatória sempre que o devedor público não concordar com a memória da parte credora seria esvaziar o comando do art. 535, § 2º, do CPC e transferir ao juízo um ônus argumentativo que pertence à parte impugnante. Em suma, como o Município não apontou concretamente o excesso nem declarou o valor que entendia correto, sua arguição foi bem rejeitada. A homologação dos cálculos deve ser mantida. A apelação ainda invoca, em termos amplos, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando que a decisão recorrida teria desconsiderado tais postulados ao homologar cálculos supostamente excessivos sem liquidação formal. A argumentação, contudo, não tem autonomia bastante para infirmar o decisum. Razoabilidade e proporcionalidade são vetores interpretativos relevantes, mas não substituem o texto legal nem suprem deficiência argumentativa da parte. Em matéria de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o regime jurídico está objetivamente traçado nos arts. 509 e 535 do CPC. Se a apuração depende de cálculo aritmético, dispensa-se liquidação formal; se a Fazenda alega excesso, deve indicar o valor correto. O juízo aplicou essas normas de forma motivada. Não há irrazoabilidade em decidir conforme a lei processual. Ao contrário, desarrazoado seria impor à exequente uma liquidação autônoma desnecessária ou remeter o feito à contadoria sem demonstração concreta de erro, prolongando indevidamente a satisfação do título judicial. A proporcionalidade, aqui, também atua em favor da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Não se pode transformar a fase executiva em novo processo de conhecimento quando a obrigação já está suficientemente definida. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que a discussão perdeu objeto prático com o julgamento do mérito recursal. Ainda assim, a alegação de que a apelação teria efeito suspensivo automático, feita pelo Município, não interfere na conclusão de fundo. O exame jurisdicional, nesta instância, se dá sobre a correção da sentença recorrida, e, uma vez negado provimento ao recurso, resta superada a pretensão de suspensão dos seus efeitos. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados na origem, também não há motivo para reforma. A sentença arbitrou verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85 do CPC. A Fazenda Pública é isenta de custas estaduais nos termos da legislação local, mas isso não a exime, quando sucumbente, do pagamento de honorários advocatícios. A fixação em percentual de 10% revela-se compatível com o grau de complexidade da controvérsia e com os parâmetros legais. As contrarrazões, embora em parte voltem-se ao mérito originário da demanda, pedem a manutenção da condenação honorária e a majoração recursal. Nesse ponto, assiste razão parcial à apelada. Como o recurso deve ser integralmente desprovido, incide o art. 85, § 11, do CPC, sendo cabível a majoração dos honorários em grau recursal, respeitados os limites legais e a base já fixada na origem. A majoração, ademais, é compatível com a função desestimuladora do recurso improvido e com a atuação adicional do patrono da parte vencedora em segundo grau. Nada no caso recomenda afastar a regra do art. 85, § 11, do CPC. Portanto, também sob esse prisma, a sentença deve ser mantida, com acréscimo dos honorários recursais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de RPV/precatório, conforme o caso. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em 2 (dois) pontos percentuais, a incidirem sobre o percentual fixado na origem, observados os limites legais. É como voto. Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800170-60.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuJOANA BATISTA DE ARAUJO
Publicação08/04/2026