Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801786-27.2025.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO DE REGISTROS DE AUTENTICAÇÃO, GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DE TED. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve válida contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e registros digitais de autenticação, aptos a comprovar a manifestação de vontade do consumidor e a legitimidade dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é admitida no ordenamento jurídico, desde que observados requisitos de segurança capazes de garantir a identificação do contratante e a autenticidade da manifestação de vontade. 4. A Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS estabelece parâmetros para validação de contratos firmados por assinatura eletrônica ou biometria facial, exigindo identificação do contratante, registro de aceite, data, hora e geolocalização. 5. A instituição financeira apresenta instrumento contratual firmado por biometria facial, acompanhado de dados de geolocalização, registro de data e hora e termo de aceite, elementos que evidenciam a manifestação de vontade do consumidor. 6. O banco comprova, ainda, a efetiva disponibilização do valor do empréstimo mediante comprovante de transferência bancária (TED) em conta de titularidade do autor. 7. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do contrato, para a restituição de valores ou para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando a instituição financeira comprova a autenticidade da operação mediante registros de biometria facial, geolocalização, data, hora e termo de aceite, nos termos da regulamentação administrativa aplicável. 2. Comprovada a manifestação de vontade do consumidor e a disponibilização do valor contratado, não há falar em nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 98, §3º; CDC, art. 42; Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18.05.2022; TJRJ, APL nº 0027018-51.2020.8.19.0014, Rel. Des. André Luiz Cidra, 11ª Câmara Cível, j. 03.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801786-27.2025.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801786-27.2025.8.18.0088
APELANTE: BANCO C6 S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

APELADO: MANOEL ROCHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS SANTIAGO GALVAO - PI22643-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. APRESENTAÇÃO DE REGISTROS DE AUTENTICAÇÃO, GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DE TED. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve válida contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e registros digitais de autenticação, aptos a comprovar a manifestação de vontade do consumidor e a legitimidade dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é admitida no ordenamento jurídico, desde que observados requisitos de segurança capazes de garantir a identificação do contratante e a autenticidade da manifestação de vontade.

4. A Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS estabelece parâmetros para validação de contratos firmados por assinatura eletrônica ou biometria facial, exigindo identificação do contratante, registro de aceite, data, hora e geolocalização.

5. A instituição financeira apresenta instrumento contratual firmado por biometria facial, acompanhado de dados de geolocalização, registro de data e hora e termo de aceite, elementos que evidenciam a manifestação de vontade do consumidor.

6. O banco comprova, ainda, a efetiva disponibilização do valor do empréstimo mediante comprovante de transferência bancária (TED) em conta de titularidade do autor.

7. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do contrato, para a restituição de valores ou para a condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando a instituição financeira comprova a autenticidade da operação mediante registros de biometria facial, geolocalização, data, hora e termo de aceite, nos termos da regulamentação administrativa aplicável.

2. Comprovada a manifestação de vontade do consumidor e a disponibilização do valor contratado, não há falar em nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 98, §3º; CDC, art. 42; Instrução Normativa INSS nº 138/2022.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18.05.2022; TJRJ, APL nº 0027018-51.2020.8.19.0014, Rel. Des. André Luiz Cidra, 11ª Câmara Cível, j. 03.02.2022.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MANOEL ROCHA DE OLIVEIRA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


(…) ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

 

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.


2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.


3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

 

Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA.

 

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.

 

Publique. Registre. Intimem-se.

 

Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, argumentando que houve regular contratação do empréstimo consignado por meio digital, com utilização de biometria facial, geolocalização e registros eletrônicos de autenticação, mecanismos que assegurariam a identificação do contratante e a validade do negócio jurídico. Afirma que o valor contratado foi devidamente disponibilizado em conta bancária de titularidade do apelado, caracterizando a efetiva celebração do contrato. Sustenta, ainda, que não há fundamento para a repetição do indébito em dobro, por inexistir cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira, defendendo a inaplicabilidade do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, alega ausência de dano moral, ou, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização fixada.

Em suas contrarrazões, a parte apelada defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, argumentando que não há prova válida da contratação do empréstimo, sendo insuficiente a mera apresentação de documento eletrônico desacompanhado de elementos que comprovem a autoria da assinatura ou a manifestação de vontade do consumidor. Sustenta que, em se tratando de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, caberia à instituição financeira demonstrar, por meio de dados auditáveis, como registros de IP, geolocalização e identificação do dispositivo, a autenticidade da contratação. Aduz, ainda, que os descontos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, além de justificar a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de prova da contratação e da responsabilidade objetiva da instituição financeira nas relações de consumo.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre a validade do empréstimo consignado objeto da lide, na medida em que a instituição financeira recorrente sustenta que firmado de acordo com a legislação pátria.

Isto posto, quanto à assinatura do contrato, nota-se tratar-se de contrato digital. Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:


PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.

PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.


Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará o reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.

No caso em análise, o instrumento contratual acostado aos autos (Id. Num. 31530906) dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto assinado por biometria facial e presentes os requisitos previstos na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, quais sejam, termos de aceite, geolocalização, data e hora.

Nesse contexto, quanto à geolocalização pelo autor, destaco que o endereço informado no comprovante anexo à inicial (procuração ao Id 31530897), qual seja, PV Santana de Baixo, S/N, Zona Rural, em Capitão de Campos-PI.

Assim, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade do contrato.

De igual forma, a instituição financeira apresentou TED (Id. Num. 31530904), com autenticação mecânica, que comprova a transferência dos valores referentes ao mútuo.

Desse modo, a parte autora teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente, inexistindo também quaisquer provas sobre eventual vício de consentimento na avença celebrada.

Nessa linha intelectiva, os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, in verbis:

Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Precedentes da Corte. Fraude configurada. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida. Ação ora julgada parcialmente procedente. Apelo provido.

(TJ-SP – AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021.8.26.0369, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado.

3. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e julgar improcedentes os pedidos autorais.

 AFASTO a verba honorária fixada pelo juízo a quo e FIXO honorários sucumbenciais em desfavor do autor no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.

Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aLUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801786-27.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

MANOEL ROCHA DE OLIVEIRA

Publicação

13/04/2026