Acórdão de 2º Grau

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) 0846081-95.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.002 da repercussão geral. 2. O agravante sustenta a existência de distinguishing, ao argumento de que há legislação estadual específica (Lei Complementar estadual) que veda a fixação e a percepção de honorários advocatícios pela Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável ao caso concreto o Tema nº 1.002 da repercussão geral do STF, mesmo diante da existência de lei estadual que veda o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando litiga contra o ente ao qual se vincula. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005 (Tema nº 1.002), fixou tese vinculante no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando atua contra o ente público ao qual se vincula, sendo a verba destinada exclusivamente ao aparelhamento institucional. 5. O precedente paradigma reconheceu a superação do entendimento fundado na confusão patrimonial, em razão da autonomia funcional, administrativa e financeira conferida às Defensorias Públicas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014. 6. A jurisprudência do STF afirma que a tese firmada no Tema nº 1.002 supera tanto interpretações quanto normas estaduais que vedem o pagamento de honorários à Defensoria Pública, não havendo espaço para distinguishing com base na existência de legislação local não declarada inconstitucional. 7. Não demonstrada distinção fática ou jurídica relevante nem superação do entendimento vinculante, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Tese de julgamento: “1. É aplicável o Tema nº 1.002 da repercussão geral do STF aos casos em que a Defensoria Pública litiga contra o ente federativo ao qual se vincula, ainda que exista lei estadual em sentido contrário. 2. A existência de legislação estadual vedatória não autoriza distinguishing nem afasta a aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 134 e 168; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020 (Tema nº 1.002); STF, Rcl nº 69.080, Rel. Min. Edson Fachin, j. 04.07.2024; STF, ARE nº 1.505.364, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30.09.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0846081-95.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0846081-95.2022.8.18.0140

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: EMIDIA DE JESUS SOUSA


JuLIA Explica


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.


 Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Detalhes

Processo

0846081-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EMIDIA DE JESUS SOUSA

Publicação

15/04/2026