APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800047-90.2021.8.18.0142 APELANTE: RAFAEL JOSE DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE DECRETO MUNICIPAL EDITADO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta por Rafael José da Silva contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos nos arts. 268, caput, e 331 do Código Penal, em concurso material, à pena definitiva de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, em razão de ter descumprido determinação sanitária municipal durante fiscalização realizada na pandemia de Covid-19 e proferido ofensas contra policiais militares no momento da abordagem.
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prova oral produzida em juízo é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos delitos de desacato e infração de medida sanitária preventiva; (ii) estabelecer se a alegação de embriaguez voluntária afasta a imputabilidade penal ou compromete a validade da condenação.
3. Os depoimentos prestados pelos policiais militares e pela agente de vigilância sanitária mostram-se coerentes, convergentes e aptos a demonstrar que o réu permaneceu em local público ingerindo bebida alcoólica em desacordo com decreto municipal vigente e, ao ser advertido, dirigiu palavras ofensivas aos agentes públicos no exercício regular de suas funções.
4. A materialidade e a autoria delitivas decorrem da prova oral judicializada, especialmente porque as testemunhas descrevem de forma uniforme a abordagem, a resistência verbal do acusado e a necessidade de condução à delegacia.
5. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, incidindo a teoria da actio libera in causa, pois o acusado livremente ingeriu bebida alcoólica antes da prática das condutas típicas.
6. A ausência de recordação dos fatos pelo réu não constitui confissão nem fragiliza o conjunto probatório, porque sua versão não desconstitui os relatos firmes e concordantes das testemunhas presenciais.
7. A dosimetria da pena observa os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, com reconhecimento regular da agravante da reincidência a partir de condenação transitada em julgado anterior, sem ocorrência de bis in idem.
8. O regime inicial aberto foi corretamente fixado em conformidade com o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ, inexistindo fundamento para alteração.
9. Recurso desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, entendo que restou comprovado nos autos a materialidade e autoria do crime imputado a réu.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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