Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800764-42.2025.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DEMANDAS MASSIFICADAS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, ao reconhecer indícios de litigância abusiva decorrente do ajuizamento massivo de ações semelhantes envolvendo empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, sob fundamento de litigância predatória ou ausência de interesse de agir, sem a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial e sem oportunizar manifestação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC determina que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe que o processo seja conduzido de forma a viabilizar a solução da controvérsia substancial, evitando-se a extinção prematura da demanda por vícios sanáveis. A identificação de indícios de litigância predatória ou de demandas massificadas autoriza a adoção de medidas de controle pelo magistrado, mas não dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa, com a prévia intimação da parte para esclarecimentos ou complementação da petição inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da petição inicial por ausência de requisitos legais exige a prévia concessão de oportunidade para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. O Tema 1.198 dos recursos repetitivos do STJ estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir fundamentadamente a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, observando a razoabilidade do caso concreto e a distribuição do ônus da prova. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí admite a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, providência que pressupõe a prévia intimação da parte para regularização da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspeita de litigância predatória ou de ajuizamento massivo de demandas não autoriza a extinção imediata do processo sem resolução do mérito, devendo o magistrado oportunizar previamente a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. O controle judicial de demandas abusivas deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e análise das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 139, III, 321 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema 1.198 dos recursos repetitivos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800764-42.2025.8.18.0052 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800764-42.2025.8.18.0052
APELANTE: ODON SOARES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DEMANDAS MASSIFICADAS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, ao reconhecer indícios de litigância abusiva decorrente do ajuizamento massivo de ações semelhantes envolvendo empréstimos consignados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, sob fundamento de litigância predatória ou ausência de interesse de agir, sem a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial e sem oportunizar manifestação da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC determina que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.

  2. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe que o processo seja conduzido de forma a viabilizar a solução da controvérsia substancial, evitando-se a extinção prematura da demanda por vícios sanáveis.

  3. A identificação de indícios de litigância predatória ou de demandas massificadas autoriza a adoção de medidas de controle pelo magistrado, mas não dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa, com a prévia intimação da parte para esclarecimentos ou complementação da petição inicial.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da petição inicial por ausência de requisitos legais exige a prévia concessão de oportunidade para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

  5. O Tema 1.198 dos recursos repetitivos do STJ estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir fundamentadamente a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, observando a razoabilidade do caso concreto e a distribuição do ônus da prova.

  6. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí admite a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, providência que pressupõe a prévia intimação da parte para regularização da inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A suspeita de litigância predatória ou de ajuizamento massivo de demandas não autoriza a extinção imediata do processo sem resolução do mérito, devendo o magistrado oportunizar previamente a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. O controle judicial de demandas abusivas deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.

  3. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e análise das circunstâncias do caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 139, III, 321 e 485, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023; STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema 1.198 dos recursos repetitivos.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ODON SOARES RODRIGUES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora recorrido.

O Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, ao reconhecer indícios de litigância abusiva decorrente do ajuizamento massivo de ações semelhantes envolvendo empréstimos consignados. O juízo destacou a existência de aproximadamente 160 demandas com conteúdo substancialmente idêntico, apontando ausência de individualização das demandas, fragilidade documental e possível prática de judicialização predatória, determinando ainda o encaminhamento de cópia da sentença à OAB/PI, ao Ministério Público Estadual, à Corregedoria e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há conexão entre as ações, pois cada demanda envolve contrato bancário distinto. Sustenta que a sentença extinguiu o processo sem fundamentação legal adequada e sem oportunizar manifestação prévia da parte, configurando decisão surpresa. Afirma que a extinção com base no art. 485, IV e VI, do CPC seria indevida, pois estão presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir. Argumenta ainda que não existe limitação legal quanto ao número de ações patrocinadas por advogado e que a decisão viola prerrogativas da advocacia e garantias constitucionais do livre exercício profissional, requerendo a reforma da sentença para que o processo retorne à origem para regular processamento.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça recursal, sustentando inexistirem provas suficientes da hipossuficiência da apelante. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois restou demonstrado o ajuizamento massivo de demandas idênticas, caracterizando litigância abusiva e possível prática de “sham litigation”. Sustenta que as ações apresentam estrutura padronizada, ausência de documentação mínima e tentativa de obtenção indevida de vantagens, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito foi medida legítima para preservar o regular funcionamento do Judiciário.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Defiro a Justiça gratuita. 


II. DO MÉRITO

Como abordado em relatório, trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamentação de demanda predatória e ausência de interesse de agir.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

 Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”

 

Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

  

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo.

Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Outrossim, em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 14/04/2026

 

Detalhes

Processo

0800764-42.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODON SOARES RODRIGUES

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

14/04/2026