Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800157-03.2024.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, diante do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) é legítima a exigência de documentos considerados essenciais à verificação da plausibilidade das alegações iniciais, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória; e (iii) é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da ordem de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo às exigências do art. 1.021 do CPC. 4. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos indispensáveis à adequada apreciação da controvérsia, sendo legítima a extinção do processo em caso de descumprimento da diligência. 5. A exigência de documentos mínimos para aferição da verossimilhança das alegações não configura cerceamento de acesso à justiça, mas exercício regular do poder de direção do processo, nos termos do art. 139, III, do CPC. 6. A existência de múltiplas ações idênticas ajuizadas pela mesma parte, com alegações genéricas de fraude bancária, caracteriza indícios de litigância predatória, autorizando cautelas adicionais, conforme a Súmula 33 do TJPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 7. Diante do não atendimento da ordem de emenda, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a exigência, com fundamento no art. 321 do CPC, de documentos mínimos destinados à verificação da plausibilidade das alegações iniciais, especialmente em hipóteses de indícios de litigância predatória. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; CNJ, Recomendação nº 127/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800157-03.2024.8.18.0072 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800157-03.2024.8.18.0072
AGRAVANTE: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, diante do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) é legítima a exigência de documentos considerados essenciais à verificação da plausibilidade das alegações iniciais, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória; e (iii) é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da ordem de emenda da inicial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Não configurada ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo às exigências do art. 1.021 do CPC. 

4. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos indispensáveis à adequada apreciação da controvérsia, sendo legítima a extinção do processo em caso de descumprimento da diligência. 

5. A exigência de documentos mínimos para aferição da verossimilhança das alegações não configura cerceamento de acesso à justiça, mas exercício regular do poder de direção do processo, nos termos do art. 139, III, do CPC. 

6. A existência de múltiplas ações idênticas ajuizadas pela mesma parte, com alegações genéricas de fraude bancária, caracteriza indícios de litigância predatória, autorizando cautelas adicionais, conforme a Súmula 33 do TJPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 

7. Diante do não atendimento da ordem de emenda, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "É legítima a exigência, com fundamento no art. 321 do CPC, de documentos mínimos destinados à verificação da plausibilidade das alegações iniciais, especialmente em hipóteses de indícios de litigância predatória. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 

________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485; 1.021, §4º. 
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; CNJ, Recomendação nº 127/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. "

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno interposto por IVA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.  

A decisão recorrida manteve o entendimento do juízo de origem segundo o qual a petição inicial deveria ser emendada para a apresentação de documentos considerados essenciais à análise da demanda — notadamente extratos bancários da conta onde a autora recebe benefício previdenciário, extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, comprovante de residência atualizado e procuração regularizada — providência que não foi cumprida pela parte autora, motivo pelo qual foi mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC. A decisão também registrou a existência de indícios de litigância predatória, destacando a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte contra instituições financeiras, circunstância que autorizaria a adoção de cautelas adicionais pelo magistrado, com base no art. 139, III, do CPC e na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.  

Em suas razões recursais de Agravo Interno, a agravante sustenta, em síntese, que (i) ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado; (ii) a petição inicial foi instruída com documentos suficientes, incluindo relatório de consignações do INSS, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e requerimento administrativo dirigido à instituição financeira; (iii) a exigência de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura da ação, podendo tais documentos ser produzidos durante a fase instrutória; (iv) a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, razão pela qual incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; e (v) a decisão monocrática incorreu em excessivo formalismo ao manter a extinção do processo, motivo pelo qual requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pelo colegiado para determinar o regular prosseguimento do feito.  

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A., nas quais o recorrido suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, sustenta (i) a manutenção da decisão monocrática que confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) a existência de indícios de litigância predatória; (iii) a legitimidade da exigência de documentos considerados indispensáveis à verificação da verossimilhança das alegações autorais; e (iv) a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de hipótese de vício do serviço bancário. Ao final, requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção integral da decisão agravada.  

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o Agravo Interno foi interposto por parte legítima e devidamente representada nos autos, contra decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo o meio processual adequado à impugnação do decisum, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se a tempestividade do recurso, haja vista sua interposição dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, bem como a regularidade formal da insurgência, acompanhada das razões recursais aptas a impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 

Desse modo, estando preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno. 


II. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 

A preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade alegada pelo banco não merece prosperar. A peça recursal apresentada pelo apelante ataca de forma específica e direta os fundamentos da sentença extintiva. Assim, não se trata de recurso genérico ou dissociado dos fundamentos da sentença, mas de impugnação suficientemente motivada, revelando-se presente o pressuposto recursal da regularidade formal. 

É consabido que o princípio da dialeticidade exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a irresignação contra a decisão atacada, o que se observa no presente caso, inviabilizando o não conhecimento da apelação. 

 

III. DO MÉRITO 

A controvérsia restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela autora, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. 

A análise dos autos evidencia que a agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. 

Todavia, ao examinar a petição inicial, o magistrado de primeiro grau identificou a ausência de documentos considerados necessários à verificação mínima da plausibilidade das alegações autorais, determinando, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, a emenda da inicial para apresentação de extratos bancários, extrato de consignações, comprovante de residência atualizado e instrumento procuratório regular. 

Dispõe o referido dispositivo legal: 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

 

Não obstante regularmente intimada, a parte autora não apresentou os documentos solicitados, limitando-se a requerer reconsideração da determinação judicial sob o argumento de hipossuficiência e de aplicação da inversão do ônus da prova. 

Nesse contexto, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, entendimento posteriormente mantido pela decisão monocrática impugnada. 

No caso concreto, entendo que a decisão agravada merece ser mantida. 

Isso porque a exigência de documentos mínimos destinados a demonstrar a plausibilidade das alegações iniciais não configura restrição indevida ao acesso à justiça, mas sim medida processual legítima destinada a assegurar o regular desenvolvimento do processo e a evitar demandas temerárias ou abusivas. 

Com efeito, o Código de Processo Civil atribui ao magistrado poderes de direção do processo, competindo-lhe prevenir ou reprimir condutas contrárias à boa-fé processual, conforme expressamente previsto no art. 139, III, do CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

(...) 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

 

No presente caso, a decisão monocrática ressaltou a existência de indícios de litigância predatória, circunstância evidenciada pela multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte contra instituições financeiras, todas baseadas em alegações genéricas de fraude em contratos de empréstimo consignado. 

Tal contexto autoriza a adoção de providências cautelares destinadas a assegurar a veracidade das alegações iniciais, inclusive a exigência de documentos que permitam verificar a efetiva ocorrência dos descontos alegadosnos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos: 

SÚMULA 33, TJPI - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

 

Ressalta-se que as exigências, como as relativas a juntada de extratos, procuração atualizada específica, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº06 do TJPI. 

No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário. 

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se 13 (treze) processos em nome de IVA MARIA DA CONCEIÇÃO (CPF 809.855.643-34), TODOS ajuizados contra instituições bancárias na Comarca de São Pedro do Piauí/PI, alegando fraude nos negócios jurídicos. 

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias. 

Assim, diante do descumprimento da ordem de emenda da inicial, revela-se juridicamente correta a extinção do processo sem resolução do mérito, providência expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico processual. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) 

 

Por conseguinte, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso na decisão monocrática agravada, a qual se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a legislação processual vigente. 


IV. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 

Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. "

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

Teresina, 16/04/2026

 

Detalhes

Processo

0800157-03.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2026