
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802425-31.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA
APELADO: BANCO C6 S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos morais e materiais proposta em face de instituição financeira, reconhecendo a validade de empréstimo consignado e condenando a autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade de empréstimo consignado firmado eletronicamente e a existência de fraude; (ii) definir se a conduta da autora caracteriza litigância de má-fé, justificando a manutenção da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência da consumidora. 4. O contrato foi devidamente apresentado pelo banco apelado, contendo assinatura eletrônica válida, documentos pessoais da apelante e dados de geolocalização coincidentes com o endereço informado na inicial, além de comprovante da transferência da quantia contratada, afastando qualquer alegação de fraude. 5. A Cédula de Crédito Bancário Eletrônica é admitida e possui validade jurídica, conforme art. 27-A da Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central, que permitem a utilização de assinatura digital e outros meios seguros de autenticação. 6. A apelante não apresentou prova idônea para infirmar a autenticidade do contrato nem comprovou descontos indevidos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual inexiste ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito. 7. A jurisprudência consolidada no TJPI, especialmente nas Súmulas 18 e 26, reforça que a ausência de prova de irregularidade no repasse do valor impede o reconhecimento de nulidade contratual e que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações. 8. A manutenção da sentença por decisão monocrática é cabível, haja vista que o entendimento encontra-se amparado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, em consonância com o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC, que autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação realizada eletronicamente, com assinatura digital, geolocalização e comprovante de transferência bancária, nos termos da Lei nº 13.986/2020 e da Circular nº 4.036/2020 do Banco Central. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito (Súmula 26/TJPI). 3. A sentença que observa entendimento sumulado pode ser mantida monocraticamente pelo relator, conforme arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Almeida contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco C6 S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 30564368).
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que a instituição financeira não juntou aos autos um contrato com assinatura válida (Id. 30564369).
Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 30564373).
É o relatório. Decido.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando o apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual recebo e conheço da apelação cível, no seu duplo efeito.
III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DO MÉRITO
Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela validade do Contrato n.º 90137482432, constituído entre as partes, por entender que a instituição financeira comprovou, por meio dos documentos juntados à contestação, que a apelante aderiu ao negócio jurídico, e bem assim se beneficiou com o crédito oriundo dele, o que evidência a licitude da operação financeira.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Entretanto, não assiste razão à apelante, uma vez que o Contrato n.º 90137482432 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, conforme se verifica no documento do Id. 30564113 .
Lembro que, conquanto o contrato seja digital, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei n.º 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, nos seguintes termos:
“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.”
Ato contínuo, a Circular n.º 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor:
“Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.”
No caso dos autos, insista-se, verifico a presença de assinatura digital, acompanhada dos documentos pessoais da apelante, assim como dados da sua geolocalização (-6.8135459, -42.7095522), que remetem justamente ao endereço descrito na inicial.
Quanto à liberação dos valores, consta no Id. 30564111 a inequívoca disponibilização do montante previsto no contrato em uma conta de titularidade da parte apelante.
Diante da apresentação dos documentos na contestação pelo apelado, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, permaneceu inerte.
Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Se não, vejam-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE. Discussão sobre a validade do empréstimo consignado questionado, tendo o autor alegado que jamais o contratou. Conjunto fático-probatório demonstrando que o autor, de fato, efetuou a contratação eletrônica, mediante o código do usuário e senha cadastrados no internet banking, além de identificação por biometria facial, aceite eletrônico e geração de hash de segurança. Improcedência em primeiro grau. Sentença mantida. Majoração da verba honorária fixada em 10%, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/2015, com as ressalvas do § 3º, do art. 98 do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042394-10.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 19/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)
Convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
3.2. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTIVO PELO RELATOR
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC, e Súmulas 18 e 26 do TJPI, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas pela parte apelante.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa Da Silva
Relator
0802425-31.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS ALMEIDA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação12/03/2026