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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801048-89.2025.8.18.0039
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUPOSTA FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA DO CORRENTISTA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A parte autora sustenta ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo bancário e pleiteia a responsabilização da instituição financeira por falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente por operações bancárias contestadas pela correntista, supostamente decorrentes de fraude, quando realizadas mediante uso do cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4. A responsabilidade civil objetiva exige a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade, admitindo-se excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 5. O conjunto probatório demonstra que as transações questionadas foram realizadas mediante uso do cartão e da senha pessoal da autora em terminal de autoatendimento, com efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária. 6. Consta dos autos instrumento contratual firmado eletronicamente, com validação por biometria facial e geolocalização, além de documentos pessoais da autora utilizados na operação. 7. Ainda que a autora alegue ter sido induzida a erro por terceiros, verifica-se que ela compareceu espontaneamente ao terminal de autoatendimento e realizou as transações, inexistindo indícios de falha na segurança do sistema bancário ou participação da instituição financeira na fraude. 8. Nos termos da Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações realizadas com apresentação do cartão original e uso da senha pessoal do correntista, com disponibilização dos valores em sua conta. 9. Configura-se, assim, hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da instituição financeira é afastada quando as transações contestadas são realizadas com uso do cartão e da senha pessoal do correntista em terminal de autoatendimento, com efetiva disponibilização dos valores em sua conta. 2. A indução do consumidor a erro por terceiros, sem participação ou falha do sistema bancário, caracteriza culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 14, §3º, II; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 40; TJSP, RI nº 1004716-74.2019.8.26.0006, Rel. Paulo de Tarsso da Silva Pinto, j. 28.01.2021; TJMT, AC nº 0011108-14.2019.8.11.0055, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 06.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA JOVITA DO NASCIMENTO COSTA contra BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 31569980), a parte apelante alega que o juízo a quo deixou de aplicar o melhor direito ao julgar improcedente a demanda. Sustenta que foi vítima de fraude, por meio de contratação de empréstimo. Argumenta que o banco deveria ser responsabilizado objetivamente pelos danos sofridos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14). Defende que o banco falhou na prestação de serviço ao não adotar medidas de segurança adequadas para evitar as operações fraudulentas. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID. 31569984), a parte apelada sustenta que não houve falha na prestação de serviço, pois as operações foram realizadas mediante uso de senha e cartão da autora, sendo, portanto, de responsabilidade da própria apelante. Alega que o banco não pode ser responsabilizado por fraudes praticadas por terceiros, especialmente em situações em que o cliente forneceu livremente seus dados e senha. Defende a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando o nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido pela parte autora. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO A questão central reside na análise da responsabilidade civil do Banco do Brasil pelos danos materiais e morais alegados pela autora. Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, é necessário verificar se houve conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. Para que se configure o dever de indenizar, deve-se comprovar a existência de dano, conduta e nexo causal. Contudo, há excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Sobre o cerne do recurso em apreço, envolvendo as transações e empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico com uso de senha pessoal do correntista, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí recentemente editou a Súmula nº 40, nos seguintes termos: Súmula 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. A autora sustenta que foi vítima de fraude e que o banco falhou em protegê-la, mas verifica-se a juntada de instrumento contratual assinado eletronicamente, feio por meio de biometria facial e geolocalização, bem como os documentos da autora (ID.31569973), embora tenha sido induzida a erro por fraudadores, compareceu espontaneamente ao terminal de autoatendimento e realizou as transações questionadas, portanto, a instituição financeira não contribuiu com a fraude, tampouco teve ingerência sobre a conduta da autora. Em detida análise dos autos verifica-se que as transações foram realizadas pela própria autora, mediante uso de seu cartão e senha, em terminal de autoatendimento, sem indícios de falha na segurança do sistema bancário. Nesse sentido cito: Reponsabilidade Civil - Consumidora que sofreu golpe por telefone e forneceu senha de seu cartão de crédito - Posteriormente entregou o cartão para motoboy que compareceu em sua residência - Falha no sistema de segurança da requerida, entretanto, que permitiu compras fora do perfil de gasto da consumidora - Sentença de primeiro grau reformada para exclusão da cobrança do valores referentes ao golpe - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10047167420198260006 SP 1004716-74.2019.8.26.0006, Relator: Paulo de Tarsso da Silva Pinto, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/01/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR VÍTIMA DE GOLPE VIA TELEFONE – ESTELIONATÁRIO QUE SE PASSA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O acervo probatório dos autos, demonstra que o autor foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco réu/apelado, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, seria desrazoável responsabilizá-lo, quando houve claros indicativos de que o pagamento dos boletos não reverteria em favor do verdadeiro beneficiário e sim, como o próprio autor narrou a “Pagseguro internet S.A.". Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do banco réu/apelado, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJ-MT - AC: 00111081420198110055, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023). Assim, entendo que a responsabilidade do banco não se configura, pois não há nexo de causalidade entre sua atuação e o dano sofrido pela autora. A fraude foi perpetrada por terceiros, sem envolvimento direto da instituição financeira. Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos para responsabilização civil do Banco BMG , impondo-se a improcedência dos pedidos. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801048-89.2025.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA JOVITA DO NASCIMENTO COSTA
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/04/2026