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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800461-83.2024.8.18.0045 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO (ART. 155, § 1º, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal). O ente ministerial pugna pela condenação, alegando suficiência de provas de autoria e materialidade. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se o conjunto probatório é robusto o suficiente para lastrear um decreto condenatório ou se deve prevalecer o princípio in dubio pro reo ante a fragilidade das provas de autoria e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso deve ser conhecido e improvido. A manutenção da absolvição se impõe diante da fragilidade do acervo probatório para sustentar a autoria delitiva com a certeza necessária ao Direito Penal. Além disso, os bens subtraídos (uma jaqueta usada e três galinhas) possuem reduzida expressividade econômica, o que reforça a inadequação de uma condenação criminal no caso concreto, em observância à intervenção mínima. Prevalência do princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese: A ausência de provas robustas e inequívocas acerca da autoria delitiva, aliada à inexpressividade da lesão jurídica, conduz à manutenção da sentença absolutória com base no princípio in dubio pro reo e na fragmentariedade do Direito Penal. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal: Art. 5º, inciso LVII (Princípio da Presunção de Inocência). Código Penal: Art. 155, § 1º (Furto majorado pelo repouso noturno). Código de Processo Penal: * Art. 155 (caput – vedação à condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito); Art. 386, incisos III (Atipicidade por insignificância), V e VII (Insuficiência de provas quanto à autoria). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ - APn 626/DF: Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15/08/2018.STJ - HC 632.778/AL: Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021.STJ - AgRg no AREsp 1.845.060/TO: Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10/08/2021.TJPI - Apelação Criminal nº 0801925-19.2023.8.18.0065: Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 06/03/2025.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que absolveu FRANCISCO SOARES DE SOUSA das sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal. Segundo a denúncia, o apelado teria subtraído uma jaqueta e três galinhas da residência da vítima durante o repouso noturno. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo depoimento da vítima e pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, requerendo a reforma da sentença para condenar o réu. A Defensoria Pública, em contrarrazões, suscitou preliminar de intempestividade do recurso ministerial e, no mérito, defendeu a manutenção da absolvição por insuficiência de provas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, opinando pela manutenção integral da sentença absolutória diante da fragilidade probatória e da reduzida expressividade econômica dos bens. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante. MÉRITO No mérito, a insurgência ministerial não prospera. A sentença absolutória proferida pelo juízo a quo mostra-se acertada e em estrita consonância com os elementos dos autos. DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA (IN DUBIO PRO REO) A condenação criminal exige prova segura da autoria e da materialidade. No presente caso, embora existam indícios inquisitoriais, o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial mostra-se frágil para sustentar um édito condenatório. O réu manteve-se em silêncio em juízo, e a prova oral judicializada não foi capaz de afastar a dúvida razoável quanto à autoria. Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, não devendo ser alterada a sentença absolutória proferida em primeira instância. Neste sentido, encontram-se os seguintes julgados: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. 1. No processo penal constitucional, não se admite a 'verdade sabida', ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) 5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (STJ - APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018). HABEAS CORPUS. (...) CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (...) 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial (...). 2. Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação. (...) 5. Habeas corpus concedido para anular a sentença, por violação do art. 155 do CPP, e julgar improcedente a representação (...) na forma do art. 386, VII, do CPP. (STJ - HC 632.778/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em julgado recente desta 1ª Câmara Especializada Criminal, reafirmou a imperatividade do princípio do in dubio pro reo e a necessidade de observância das formalidades do reconhecimento pessoal, conforme se extrai da seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. (...) INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. (...) O reconhecimento do réu baseou-se em imagens de vídeo e em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que compromete sua validade como prova. (...) A condenação penal exige prova inequívoca da autoria, não sendo admitida com base em suposições ou provas inconclusivas. (TJPI | Apelação Criminal nº 0801925-19.2023.8.18.0065 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 1ª Câmara Especializada Criminal | Julgado em: 06/03/2025). Com efeito, transportando tais balizas para o caso concreto, observa-se que a fragilidade probatória verificada na origem — onde a condenação pretendida pelo Parquet repousa em elementos parcos e não confirmados sob o crivo do contraditório — encontra eco na jurisprudência desta Corte, que não admite o arbítrio punitivo desprovido de certeza moral e jurídica. Como bem ressaltado pela Procuradoria de Justiça, os objetos do suposto furto (uma jaqueta usada e três galinhas) possuem valor econômico inexpressivo, e a fragilidade das provas judiciais impede a reforma do julgado. O Direito Penal, como ultima ratio, não pode socorrer-se de conjecturas ou de elementos que não foram confirmados sob as garantias do devido processo legal. Portanto, ante a insuficiência de provas judiciais aptas a gerar a certeza necessária para a condenação, deve prevalecer o princípio constitucional do in dubio pro reo. DA ATIPICIDADE MATERIAL (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) Superada a questão relativa à insuficiência probatória, importante registrar que, segundo prova dos autos, os bens subtraídos consistiam em uma jaqueta usada e 03 (três) galinhas, havendo restituição parcial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res não é considerado expressivo, o réu não tem antecedentes criminais e houve a restituição ao legítimo proprietário. É o que se depreende da leitura do precedente abaixo: DIREITO E PROCESSO PENAL. (...) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (...) 4. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (...) 5. É cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res não é considerado expressivo, o réu não tem antecedentes criminais e houve a restituição ao legítimo proprietário. (STJ - AgRg no AREsp 1845060/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021). Portanto, seja pela ausência de provas robustas de autoria, seja pela reduzida expressividade econômica do objeto, que atrai a aplicação da intervenção mínima do Direito Penal, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0800461-83.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO SOARES DE SOUSA
Publicação09/04/2026