APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804953-95.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MARQUES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por F. DAS C. DA S. M. em face de sentença que o condenou pelo crime de receptação (art. 180, caput, CP), fixando a pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, após ter sido flagrado em posse de bens subtraídos de M. DO S. DA S. L.. A defesa busca a absolvição por ausência de dolo, o afastamento da reincidência e a isenção da pena de multa por hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apreensão da res furtiva em poder do agente inverte o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita; (ii) se é possível a migração de condenação com trânsito em julgado posterior ao fato para a primeira fase da dosimetria (maus antecedentes); e (iii) se o pleito de isenção da pena de multa pode ser analisado em sede de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do delito de receptação estão comprovadas pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares W. V. DA S. e W. P. L. DA S., que confirmaram a localização dos objetos na posse do réu.
4. No crime de receptação, a apreensão do bem subtraído em poder do agente acarreta a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível acerca da origem lícita da coisa, o que não ocorreu no presente caso.
5. O trânsito em julgado de condenação por fato anterior, ocorrido em data posterior ao crime objeto de julgamento, não caracteriza reincidência (art. 63, CP), mas constitui fundamento idôneo para a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.
6. A correção da classificação de um fato já valorado na sentença (migração da reincidência para maus antecedentes), sem agravamento da situação final do réu, não configura reformatio in pejus, mesmo em recurso exclusivo da defesa.
7. A pena de multa é sanção de aplicação cogente e obrigatória, prevista no preceito secundário do tipo penal, não sendo permitida sua isenção na fase de conhecimento com fundamento em hipossuficiência econômica.
8. Compete exclusivamente ao Juízo da Execução Penal a análise de pedidos de isenção, redução ou parcelamento da pena pecuniária e das custas processuais, em razão da situação financeira do apenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para readequar a dosimetria da pena, decotando a reincidência e negativando os antecedentes criminais, mantendo-se o quantum final fixado na origem.
10. "1. No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do agente gera a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem ou o desconhecimento da sua ilicitude. 2. Condenação definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes e justifica a exasperação da pena-base. 3. O pedido de isenção da pena de multa e das custas processuais por hipossuficiência econômica é matéria de competência do Juízo da Execução Penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 63 e 180, caput; CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.152.802/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, REsp nº 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.08.2024; TJPI, Apelação Criminal nº 0000304-91.2020.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 17.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Id. 30102170) que o condenou pela imputação do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MARQUES, nascido em 13/06/1965, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 10/02/2022.
Narra a denúncia que, por volta das 06h00 do dia 10 de fevereiro de 2022, a vítima Maria do Socorro da Silva Lima constatou o arrombamento de seu bar situado no centro de Teresina, notando a falta de um botijão de gás, 24 cadeiras plásticas e um faqueiro. Populares informaram que o autor seria o indivíduo "Velho Mucuim", e em diligências, a polícia localizou os bens em posse do réu na mesma manhã, por volta das 07h40.
Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante (Id. 30102023 - Pág. 4) , Auto de Apreensão (Id. 30102023 - Pág. 14) , Termo de Restituição (Id. 30102041 - Pág. 19) , Exame de Corpo de Delito/Laudo Pericial em Local de Furto (Id. 30102070 - Págs. 2-5) , Relatórios de Investigação (Id. 30102070 - Pág. 7) , bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Certidão de Antecedentes Criminais mencionando processo com trânsito em julgado em 06/10/2022 (Id. 30102176 - Pág. 5).
A denúncia foi recebida em 28/05/2024.
Em Sentença (Id. 30102170), datada de 22/09/2025, não foram suscitadas preliminares. No mérito, o juízo julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o réu à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime aberto, fundamentando-se na comprovação da materialidade e autoria pela posse injustificada da res furtiva.
O réu, devidamente citado, apresentou recurso de apelação (Id. 30102176). Em sua defesa, pleiteou a absolvição por ausência de prova do dolo; a exclusão da agravante da reincidência e a desconsideração da pena de multa aplicada.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 30102178), requerendo o total improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Voto do Relator
O desembargador Antônio Lopes de Oliveira (Votando): Eminentes Pares
FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)
Do Crime de Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal)
A materialidade do delito de receptação resta sobejamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 30102023 - Pág. 4), do Auto de Exibição e Apreensão (Id. 30102023 - Pág. 14) e do Termo de Entrega e Restituição (Id. 30102041 - Pág. 19), os quais atestam que os bens subtraídos da vítima Maria do Socorro da Silva Lima (um botijão de gás, vinte e quatro cadeiras plásticas e um faqueiro) foram efetivamente encontrados em poder do acusado.
No que tange à autoria, as provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial confirmam a responsabilidade de Francisco das Chagas da Silva Marques. Os depoimentos dos policiais militares Willame Viana da Silva e Wanderson Pablo Lima da Silva, ouvidos em juízo (Id. 30102170 - Pág. 3), foram uníssonos ao descrever que, logo após o furto no estabelecimento da vítima, localizaram o réu em posse de parte dos objetos em sua residência, enquanto as cadeiras estavam escondidas em terreno baldio adjacente por ele indicado. Ressalte-se que o depoimento de agentes públicos goza de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo nos autos qualquer elemento que coloque em dúvida a imparcialidade dos policiais.
A tese defensiva de atipicidade subjetiva por ausência de dolo não merece acolhida. No crime de receptação, a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Câmara, consolidou o entendimento de que a apreensão da res furtiva em poder do agente gera a inversão do ônus da prova. Cabe ao acusado apresentar justificativa plausível e provada acerca da origem lícita do bem ou de seu desconhecimento sobre a ilicitude.
No caso vertente, o réu, embora tenha alegado na fase policial que guardava os objetos para um terceiro conhecido como "Zé Molim" (Id. 30102041 - Pág. 22), não compareceu em juízo para ratificar tal versão, sendo decretada sua revelia, e a defesa não trouxe qualquer elemento mínimo de prova que corroborasse a existência desse terceiro ou a boa-fé do acusado. O curto lapso temporal entre o furto e a localização dos bens com o réu reforça o conhecimento da origem espúria.
Portanto, a conduta é típica, ilícita e o réu é culpável, devendo ser mantida a condenação.
Das Circunstâncias Judiciais e do Reenquadramento dos Maus Antecedentes
No tocante à dosimetria, assiste razão ao apelante quanto ao afastamento da reincidência. Verifica-se que a sentença utilizou a condenação referente ao processo nº 0002131-08.2014.8.18.0140 para agravar a pena na segunda fase. Todavia, conforme certidão constante nos autos (Id. 30102176 - Pág. 5), o trânsito em julgado de tal condenação ocorreu em 06/10/2022, data posterior ao fato objeto deste julgamento (10/02/2022). Nos termos do artigo 63 do Código Penal, a reincidência exige que o agente cometa novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.
Contudo, tal condenação pode e deve ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao novo crime justificam a elevação da pena-base a título de maus antecedentes.
Assim, afasta-se a agravante da reincidência, mas utiliza-se a referida condenação para exasperar a pena-base em 02 (dois) meses de reclusão. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM, MAUS ANTECEDENTES E CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] (ii) se a condenação definitiva por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes; e […] 4. Conforme jurisprudência desta Corte, uma condenação definitiva por fato anterior, ainda que tenha trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a majoração da pena-base. […].IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2152802 SP 2024/0228733-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2024). (grifei).
Ressalte-se que tal migração de fundamentação não configura reformatio in pejus, mesmo em recurso exclusivo da defesa, pois não há agravamento da situação final do réu, mas mera correção da classificação jurídica de fato já debatido nos autos. Tal entendimento encontra-se pacificado sob o rito dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE. 1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, decotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória, sob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição contida no art. 617 do CPP (princípio ne reformatio in pejus). […] É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. […] (STJ - REsp: 2058970 MG 2023/0084292-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/08/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2024). (grifei).
Dessa forma, na primeira fase, diante da valoração negativa dos antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes — ante o afastamento da reincidência —, a pena permanece no mesmo patamar. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, consolido a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo o regime aberto e a substituição ou suspensão conforme os critérios da sentença originária.
DA REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA
No que concerne ao pedido de isenção ou redução da pena de multa e das custas processuais, sob a alegação de hipossuficiência econômica do apelante, verifica-se que tal pretensão não comporta acolhimento nesta fase de conhecimento.
A condenação na sanção pecuniária é um efeito direto e obrigatório da sentença penal condenatória, conforme estabelece o artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventuais questionamentos acerca da incapacidade financeira do réu para o adimplemento de tais valores, bem como pedidos de parcelamento ou suspensão da cobrança, devem ser submetidos ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento a seguir:
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E REQUERIDOS NA DENÚNCIA E ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. […] 5. A suspensão do pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente. 6. Recurso Conhecido e Improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do (a) Relator (a).” (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000304-91.2020.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Compete exclusivamente ao magistrado da execução, em sede de processo executório, avaliar as condições socioeconômicas do apenado para decidir sobre a viabilidade do pagamento ou a concessão de benefícios previstos na Lei de Execução Penal, garantindo-se, assim, que a análise seja feita com base na situação financeira contemporânea ao momento da execução da dívida.
Portanto, indefere-se o pleito defensivo, mantendo-se a condenação pecuniária estabelecidos na sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Superior Instância Ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MARQUES, apenas para afastar a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e reconhecer a condenação anterior como maus antecedentes (art. 59, CP), mantendo a pena definitiva, no mesmo patamar da sentença, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberta, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Teresina, 09/04/2026

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