
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803004-27.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO DE PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA RATIFICAÇÃO DO MANDATO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 26, 32 E 34 DO TJPI. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que afirma não ter contratado ou cuja contratação teria ocorrido mediante erro quanto à natureza do negócio jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito sob fundamento de suposta litigância predatória e ausência de procuração pública ou com firma reconhecida em demanda proposta por parte analfabeta; (ii) estabelecer se a ausência de designação de audiência para ratificação do mandato, prevista em orientação sumulada do tribunal, impede o reconhecimento da irregularidade da representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial apresenta elementos concretos de individualização da demanda, com identificação do contrato impugnado, do benefício previdenciário atingido e do valor das parcelas descontadas, configurando indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
4. A extinção prematura do processo contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC.
5. A procuração outorgada por parte analfabeta não exige forma pública, sendo suficiente o instrumento particular com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 32 do TJPI, segundo a qual “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas”.
6. Diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias, deve o magistrado designar audiência para ratificação do mandato, com comparecimento da parte e do advogado, conforme estabelece a Súmula 34 do TJPI, providência não adotada no caso concreto.
7. Nas causas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados.
8. A ausência de adoção das providências processuais previstas na jurisprudência sumulada do tribunal torna indevida a extinção do processo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo por suposta litigância predatória é indevida quando a petição inicial apresenta indícios mínimos do fato constitutivo do direito e não é oportunizada a ratificação do mandato em audiência.
2. A procuração outorgada por parte analfabeta pode ser formalizada por instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, sendo desnecessária a apresentação de procuração pública.
3. Havendo indícios de demandas repetitivas ou predatórias, deve o magistrado designar audiência para confirmação da manifestação de vontade da parte antes de extinguir o processo.
4. Nas demandas envolvendo contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 485, I, 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 32 e 34; TJPI, Apelação Cível nº 0804151-88.2024.8.18.0088, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31.08.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a demanda alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário n.º 133.089.492-5, decorrente de empréstimo consignado sob o n.º 239333881, sustentando não ter celebrado o referido negócio jurídico ou, subsidiariamente, ter sido induzida a erro quanto a natureza da contratação.
Sobreveio sentença (ID 26935399) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a demanda se enquadraria no fenômeno das chamadas demandas predatórias.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 26935402).
O recorrido apresentou contrarrazões à apelação (ID 26935405).
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
II – DAS PRELIMINARES
Não preliminares suscitadas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
“É sabido que de acordo com o art. 932, IV e V, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
III.1 – Da inadequação da extinção prematura do processo.
A sentença recorrida (ID 26935399) extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública e de suposta litigância predatória.
Todavia, observa-se que a petição inicial (ID 26935386) apresentou elementos concretos de individualização da demanda, identificando a parte autora como analfabeta (ID 26935391), bem como o contrato nº 0123469623890; o benefício previdenciário atingido pelos descontos (NB 133.089.492-5); e, valor das parcelas descontadas R$ 58,20 (cinquenta e oito reais e vinte centavos) em setenta e seis parcelas.
Nesse aspecto, tais elementos configuram indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, afastando a hipótese de narrativa genérica. Logo, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, as partes possuem direito a solução integral do mérito da causa. Além disso, o art. 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação processual, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, patenta a incidência do art. 595 do CC. Vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, a extinção prematura do processo revela-se incompatível com a sistemática processual vigente.
Por outra via, está evidente que a sentença objurgada baseou-se na existência de suposta demanda predatória.
Em corolário, este Tribunal de Justiça disciplinou o tratamento processual adequado para tais hipóteses por meio das Súmulas 32 e 34. Vejamos:
Súmula 32: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
Súmula 34: “Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.”
No caso concreto, verifica-se que não houve a designação dessa audiência, providência que permitiria a confirmação da manifestação de vontade da parte autora.
Por conseguinte, ao extinguir o processo sem adotar a providência indicada pelo entendimento sumulado desta Corte, a decisão recorrida contrariou orientação jurisprudencial consolidada do próprio tribunal, bem como o art. 595 do CC.
Por outra vertente, é cristalino o que vaticina o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: constitui direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando verificada sua hipossuficiência, orientação esta que se compatibiliza com a Súmula nº 26 deste Tribunal. Vejamos:
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SEM RESPALDO LEGAL. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO. DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO PARTICULAR E DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADVOGADO. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A mera indicação do endereço do autor e do réu, na petição inicial, é suficiente para preencher os requisitos previstos em lei. 2. Como já se pronunciou o STJ, são essenciais/indispensáveis ao ajuizamento da ação somente os documentos que dizem respeito às condições da ação e aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804151-88.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Igualmente, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante (Art. 6º, VIII, do CDC).
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, bem como nas súmulas 26, 32 e 34 deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e pelo seu provimento, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação de honorários.
Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0803004-27.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/03/2026