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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0860309-41.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA ADMITIDA SOB REGIME CELETISTA E POSTERIORMENTE SUBMETIDA AO REGIME ESTATUTÁRIO POR LEI ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. DIREITO À APOSENTADORIA MANTIDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO JURÍDICA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DOS ENTES PÚBLICOS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer das apelações interpostas, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, em razão do provimento parcial do recurso dos entes públicos.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0860309-41.2023.8.18.0140 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Helena Silva Leal Lima e pela Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, além de condenar a Fundação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, a autora (primeira apelante) sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais foi insuficiente, considerando o longo período de contribuição ao sistema previdenciário, superior a quarenta anos, bem como a angústia e insegurança decorrentes do indeferimento administrativo do benefício. Requer, assim, a majoração da indenização fixada na sentença. Por sua vez, em suas razões recursais, a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí sustentam a impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, sob o argumento de que a autora não é servidora efetiva, porquanto ingressou no serviço público sem aprovação em concurso público. Alegam que decisão da Justiça do Trabalho reconheceu a natureza celetista do vínculo mantido com o Estado, o que atrairia sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Defendem que a Constituição Federal reserva o regime próprio apenas aos titulares de cargos efetivos, razão pela qual requerem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, afastar a condenação por danos morais. Em contrarrazões ao recurso da autora, os entes públicos sustentam a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado, afirmando que o indeferimento administrativo decorreu da aplicação da legislação vigente e não gerou dano moral indenizável. Sem opinativo do Ministério Público. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise das apelações interpostas. Trata-se de controvérsia acerca do direito da autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, bem como sobre a existência de dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício previdenciário. Da análise detida dos autos, constata-se que a demandante ingressou no serviço público estadual em 01 de dezembro de 1983, sob regime celetista, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, tendo posteriormente sido submetida ao regime estatutário em razão da edição da Lei Estadual nº 4.546/1992, diploma normativo que instituiu regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí e promoveu a transposição de diversos servidores ao regime estatutário. A partir de então, a autora passou a realizar contribuições previdenciárias ao regime próprio estadual, circunstância demonstrada pelas fichas financeiras e demais documentos constantes dos autos. A controvérsia instaurada decorre do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria formulado pela autora, sob o fundamento de que, em razão de decisão proferida pela Justiça do Trabalho reconhecendo o direito ao recolhimento de FGTS relativo ao período laborado sob regime celetista, o vínculo mantido com a Administração Pública deveria ser considerado de natureza celetista, circunstância que afastaria a possibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. Entretanto, ao examinar a questão, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 573, declarou a inconstitucionalidade da inclusão no regime próprio de previdência social de servidores admitidos sem concurso público, reconhecendo que o art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, restringe a participação no regime próprio aos servidores titulares de cargos efetivos. Não obstante, na mesma decisão, a Suprema Corte entendeu ser necessária a modulação dos efeitos do julgado, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do interesse social e da boa-fé, tendo ressalvado expressamente a situação dos servidores que já se encontravam aposentados ou que haviam implementado os requisitos necessários à aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, preservando-se, nesses casos, a permanência no regime próprio. No caso concreto, observa-se que a autora contribuiu durante décadas para o regime previdenciário estadual, tendo inclusive comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária antes da publicação da decisão proferida na mencionada arguição de descumprimento de preceito fundamental. Tal circunstância evidencia a incidência da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que impede a supressão do direito à aposentadoria pelo regime próprio. Com efeito, a situação analisada revela inequívoca expectativa legítima de direito, formada ao longo de extensa relação contributiva mantida com o regime previdenciário estadual. A autora realizou recolhimentos compulsórios durante décadas, tendo sido vinculada ao regime próprio por ato da própria Administração Pública, circunstância que atrai a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, amplamente reconhecidos pela jurisprudência constitucional. Dessa forma, não se mostra juridicamente possível desconsiderar toda a relação previdenciária estabelecida entre a autora e o ente estatal ao longo de mais de trinta anos, sobretudo quando evidenciado que os requisitos necessários à concessão da aposentadoria foram preenchidos antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, conclui-se que não merece reparo a sentença no ponto em que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à autora, razão pela qual deve ser mantida a decisão quanto a esse aspecto. Diversa, contudo, é a conclusão no tocante à condenação imposta à Fundação Piauí Previdência ao pagamento de indenização por danos morais. Como cediço, a responsabilidade civil do Estado, ainda que fundada no regime objetivo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de conduta administrativa, dano e nexo causal entre o comportamento estatal e o prejuízo experimentado pelo particular. No caso concreto, verifica-se que o indeferimento administrativo do benefício previdenciário não decorreu de atuação arbitrária ou abusiva da Administração Pública, mas sim da interpretação jurídica adotada pelos órgãos estatais acerca da legislação e da jurisprudência então aplicáveis à matéria. Com efeito, o posicionamento administrativo estava fundamentado em parecer normativo da Procuradoria Geral do Estado e em entendimento jurisprudencial que discutia a impossibilidade de inclusão de servidores não efetivos no regime próprio de previdência. Nessas circunstâncias, não se pode afirmar que o ato administrativo tenha extrapolado os limites da legalidade ou da razoabilidade a ponto de caracterizar ilícito apto a gerar dano moral indenizável. A divergência interpretativa acerca do regime jurídico aplicável à situação da autora, embora tenha ensejado a judicialização da demanda, não se revela suficiente para configurar violação a direitos da personalidade. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário, quando amparado em interpretação razoável da legislação vigente, não configura, por si só, dano moral, tratando-se de circunstância inerente ao exercício da função administrativa. Assim, ausente demonstração de conduta ilícita ou de abalo extraordinário à esfera moral da autora, impõe-se o afastamento da condenação indenizatória imposta na sentença. Ante o exposto, conheço das apelações interpostas, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, em razão do provimento parcial do recurso dos entes públicos.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0860309-41.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA HELENA SILVA LEAL LIMA
Publicação10/04/2026