Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0860309-41.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA ADMITIDA SOB REGIME CELETISTA E POSTERIORMENTE SUBMETIDA AO REGIME ESTATUTÁRIO POR LEI ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. DIREITO À APOSENTADORIA MANTIDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO JURÍDICA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DOS ENTES PÚBLICOS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela autora e pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí contra sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à servidora pública estadual, bem como condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, admitida no serviço público sob regime celetista e posteriormente submetida ao regime estatutário por força da Lei Estadual nº 4.546/1992, faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 573; e (ii) estabelecer se o indeferimento administrativo do benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 573, declara a inconstitucionalidade da inclusão no regime próprio de previdência social de servidores admitidos sem concurso público, mas modula os efeitos da decisão para resguardar a situação daqueles que já estavam aposentados ou que haviam implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e do interesse social. A autora ingressa no serviço público estadual em 01.12.1983, inicialmente sob regime celetista, sendo posteriormente submetida ao regime estatutário em razão da instituição do regime jurídico único pela Lei Estadual nº 4.546/1992, passando a contribuir regularmente para o regime próprio de previdência estadual. A prova constante dos autos demonstra que a autora implementa os requisitos necessários à aposentadoria voluntária antes do marco temporal fixado na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADPF nº 573, circunstância que preserva sua permanência no regime próprio de previdência social. A longa relação contributiva mantida com o regime previdenciário estadual, aliada à vinculação promovida pela própria Administração Pública, consolida legítima expectativa de direito, atraindo a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. O indeferimento administrativo do benefício previdenciário decorre de interpretação jurídica razoável da legislação e da jurisprudência então aplicáveis, fundada em parecer da Procuradoria Geral do Estado e em controvérsia existente acerca da inclusão de servidores não efetivos no regime próprio. O simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário, quando baseado em interpretação jurídica plausível, não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável, por constituir situação inerente ao exercício da função administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí parcialmente provido. Tese de julgamento: A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 573 preserva o direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social dos servidores que implementaram os requisitos necessários ao benefício antes do marco temporal fixado no julgamento. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário fundado em interpretação jurídica razoável da legislação não configura, por si só, dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860309-41.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0860309-41.2023.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, MARIA HELENA SILVA LEAL LIMA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MARIA HELENA SILVA LEAL LIMA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORA ADMITIDA SOB REGIME CELETISTA E POSTERIORMENTE SUBMETIDA AO REGIME ESTATUTÁRIO POR LEI ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. DIREITO À APOSENTADORIA MANTIDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO JURÍDICA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DOS ENTES PÚBLICOS PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí contra sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à servidora pública estadual, bem como condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, admitida no serviço público sob regime celetista e posteriormente submetida ao regime estatutário por força da Lei Estadual nº 4.546/1992, faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 573; e (ii) estabelecer se o indeferimento administrativo do benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 573, declara a inconstitucionalidade da inclusão no regime próprio de previdência social de servidores admitidos sem concurso público, mas modula os efeitos da decisão para resguardar a situação daqueles que já estavam aposentados ou que haviam implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e do interesse social.

  2. A autora ingressa no serviço público estadual em 01.12.1983, inicialmente sob regime celetista, sendo posteriormente submetida ao regime estatutário em razão da instituição do regime jurídico único pela Lei Estadual nº 4.546/1992, passando a contribuir regularmente para o regime próprio de previdência estadual.

  3. A prova constante dos autos demonstra que a autora implementa os requisitos necessários à aposentadoria voluntária antes do marco temporal fixado na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADPF nº 573, circunstância que preserva sua permanência no regime próprio de previdência social.

  4. A longa relação contributiva mantida com o regime previdenciário estadual, aliada à vinculação promovida pela própria Administração Pública, consolida legítima expectativa de direito, atraindo a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.

  5. O indeferimento administrativo do benefício previdenciário decorre de interpretação jurídica razoável da legislação e da jurisprudência então aplicáveis, fundada em parecer da Procuradoria Geral do Estado e em controvérsia existente acerca da inclusão de servidores não efetivos no regime próprio.

  6. O simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário, quando baseado em interpretação jurídica plausível, não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável, por constituir situação inerente ao exercício da função administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da autora desprovido. Recurso da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí parcialmente provido.

Tese de julgamento:

 

  1. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 573 preserva o direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social dos servidores que implementaram os requisitos necessários ao benefício antes do marco temporal fixado no julgamento.

  2. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário fundado em interpretação jurídica razoável da legislação não configura, por si só, dano moral indenizável.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer das apelações interpostas, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, em razão do provimento parcial do recurso dos entes públicos.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0860309-41.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA HELENA SILVA LEAL LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Helena Silva Leal Lima e pela Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, além de condenar a Fundação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais, a autora (primeira apelante) sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais foi insuficiente, considerando o longo período de contribuição ao sistema previdenciário, superior a quarenta anos, bem como a angústia e insegurança decorrentes do indeferimento administrativo do benefício. Requer, assim, a majoração da indenização fixada na sentença.

Por sua vez, em suas razões recursais, a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí  sustentam a impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, sob o argumento de que a autora não é servidora efetiva, porquanto ingressou no serviço público sem aprovação em concurso público. Alegam que decisão da Justiça do Trabalho reconheceu a natureza celetista do vínculo mantido com o Estado, o que atrairia sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.

Defendem que a Constituição Federal reserva o regime próprio apenas aos titulares de cargos efetivos, razão pela qual requerem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, afastar a condenação por danos morais.

Em contrarrazões ao recurso da autora, os entes públicos sustentam a inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado, afirmando que o indeferimento administrativo decorreu da aplicação da legislação vigente e não gerou dano moral indenizável.

Sem opinativo do Ministério Público.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise das apelações interpostas.

Trata-se de controvérsia acerca do direito da autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, bem como sobre a existência de dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício previdenciário.

Da análise detida dos autos, constata-se que a demandante ingressou no serviço público estadual em 01 de dezembro de 1983, sob regime celetista, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, tendo posteriormente sido submetida ao regime estatutário em razão da edição da Lei Estadual nº 4.546/1992, diploma normativo que instituiu regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí e promoveu a transposição de diversos servidores ao regime estatutário.

A partir de então, a autora passou a realizar contribuições previdenciárias ao regime próprio estadual, circunstância demonstrada pelas fichas financeiras e demais documentos constantes dos autos.

A controvérsia instaurada decorre do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria formulado pela autora, sob o fundamento de que, em razão de decisão proferida pela Justiça do Trabalho reconhecendo o direito ao recolhimento de FGTS relativo ao período laborado sob regime celetista, o vínculo mantido com a Administração Pública deveria ser considerado de natureza celetista, circunstância que afastaria a possibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Entretanto, ao examinar a questão, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 573, declarou a inconstitucionalidade da inclusão no regime próprio de previdência social de servidores admitidos sem concurso público, reconhecendo que o art. 40 da Constituição Federal, na redação conferida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, restringe a participação no regime próprio aos servidores titulares de cargos efetivos.

Não obstante, na mesma decisão, a Suprema Corte entendeu ser necessária a modulação dos efeitos do julgado, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do interesse social e da boa-fé, tendo ressalvado expressamente a situação dos servidores que já se encontravam aposentados ou que haviam implementado os requisitos necessários à aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, preservando-se, nesses casos, a permanência no regime próprio.

No caso concreto, observa-se que a autora contribuiu durante décadas para o regime previdenciário estadual, tendo inclusive comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária antes da publicação da decisão proferida na mencionada arguição de descumprimento de preceito fundamental. Tal circunstância evidencia a incidência da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que impede a supressão do direito à aposentadoria pelo regime próprio.

Com efeito, a situação analisada revela inequívoca expectativa legítima de direito, formada ao longo de extensa relação contributiva mantida com o regime previdenciário estadual. A autora realizou recolhimentos compulsórios durante décadas, tendo sido vinculada ao regime próprio por ato da própria Administração Pública, circunstância que atrai a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, amplamente reconhecidos pela jurisprudência constitucional.

Dessa forma, não se mostra juridicamente possível desconsiderar toda a relação previdenciária estabelecida entre a autora e o ente estatal ao longo de mais de trinta anos, sobretudo quando evidenciado que os requisitos necessários à concessão da aposentadoria foram preenchidos antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, conclui-se que não merece reparo a sentença no ponto em que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à autora, razão pela qual deve ser mantida a decisão quanto a esse aspecto.

Diversa, contudo, é a conclusão no tocante à condenação imposta à Fundação Piauí Previdência ao pagamento de indenização por danos morais.

Como cediço, a responsabilidade civil do Estado, ainda que fundada no regime objetivo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de conduta administrativa, dano e nexo causal entre o comportamento estatal e o prejuízo experimentado pelo particular.

No caso concreto, verifica-se que o indeferimento administrativo do benefício previdenciário não decorreu de atuação arbitrária ou abusiva da Administração Pública, mas sim da interpretação jurídica adotada pelos órgãos estatais acerca da legislação e da jurisprudência então aplicáveis à matéria.

Com efeito, o posicionamento administrativo estava fundamentado em parecer normativo da Procuradoria Geral do Estado e em entendimento jurisprudencial que discutia a impossibilidade de inclusão de servidores não efetivos no regime próprio de previdência.

Nessas circunstâncias, não se pode afirmar que o ato administrativo tenha extrapolado os limites da legalidade ou da razoabilidade a ponto de caracterizar ilícito apto a gerar dano moral indenizável. A divergência interpretativa acerca do regime jurídico aplicável à situação da autora, embora tenha ensejado a judicialização da demanda, não se revela suficiente para configurar violação a direitos da personalidade.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário, quando amparado em interpretação razoável da legislação vigente, não configura, por si só, dano moral, tratando-se de circunstância inerente ao exercício da função administrativa.

Assim, ausente demonstração de conduta ilícita ou de abalo extraordinário à esfera moral da autora, impõe-se o afastamento da condenação indenizatória imposta na sentença.

Ante o exposto, conheço das apelações interpostas, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, em razão do provimento parcial do recurso dos entes públicos.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0860309-41.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA HELENA SILVA LEAL LIMA

Publicação

10/04/2026