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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800768-67.2024.8.18.0132
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há omissão no acórdão que deixa de se manifestar sobre matéria de defesa — no caso, a compensação de valores — que não foi arguida no momento processual oportuno em razão da revelia da parte embargante, decretada em primeira instância. A questão encontra-se acobertada pela preclusão. 3. A tentativa de introduzir, em sede de embargos de declaração, tese de defesa que deveria constar na contestação, representa nítida e inadmissível pretensão de rediscussão do mérito e de inovação recursal. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do mérito da causa, finalidades para as quais existem recursos próprios. A tese central do embargante é a de que o acórdão foi omisso por não ter analisado a questão da compensação de valores. No entanto, a análise dos autos revela que tal questão não foi e nem poderia ter sido objeto de deliberação por esta Turma Julgadora, não havendo que se falar em omissão. O juízo de primeira instância, ao proferir a sentença, decretou a revelia da instituição financeira, uma vez que, embora intimada, não compareceu à audiência de conciliação. A revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que fundamentou a procedência dos pedidos do autor. A questão da "compensação de valores" constitui matéria de defesa, que deveria ter sido arguida pelo banco em sua contestação, no momento processual oportuno. Contudo, em razão da revelia, a defesa apresentada foi considerada prejudicada, e a oportunidade para discutir tal matéria foi atingida pela preclusão. O acórdão embargado manteve a sentença "pelos seus próprios e jurídicos fundamentos", reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário e a ausência de prova da contratação, ônus que incumbia ao banco (art. 373, II, do CPC). A decisão colegiada não foi omissa; ela simplesmente não poderia se manifestar sobre um argumento de defesa que não foi validamente integrado ao processo devido à inércia da própria parte embargante. O que se observa é uma tentativa clara de inovar em sede recursal e de rediscutir o mérito da causa por via inadequada. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração para reexaminar a matéria. A jurisprudência é pacífica nesse sentido A pretensão do embargante de ver analisada a tese de compensação, a esta altura, representa uma tentativa de contornar os efeitos da revelia, o que é processualmente inadmissível. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erros de estratégia processual da parte. Portanto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, os REJEITO, mantendo o acórdão recorrido em sua integralidade. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800768-67.2024.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuOLIMPIO DA LUZ DE BRITO
Publicação07/04/2026