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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801899-90.2020.8.18.0076
EMENTA
Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de insumos de saúde. Menor portadora de Ictiose Bolhosa (CID Q80.3). Responsabilidade solidária dos entes federativos. Tema 793 do STF. Desnecessidade de inclusão da União no polo passivo. Competência da Justiça Estadual. Comprovação da necessidade terapêutica. Parecer favorável do NAT-JUS. Obrigações de trato continuado. Atualização periódica de laudo médico já determinada na sentença. Ausência de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA HELOÍSA DE SOUSA MIRANDA, menor impúbere, representada por sua genitora, em face do Estado do Piauí e do Município de Lagoa Alegre/PI, objetivando o fornecimento contínuo de insumos indispensáveis ao tratamento de Ictiose Bolhosa (CID Q80.3). Consta dos autos que a parte autora alegou ser portadora de enfermidade dermatológica grave, necessitando de uso contínuo de insumos e produtos terapêuticos, dentre eles Hidrogel Dersani 85g, Fisiogel ação calmante, óleo de girassol e sabonete Oliatum Júnior, além de outros itens complementares prescritos por profissional habilitado. O parecer do NAT-JUS foi favorável à pretensão e a tutela de urgência acabou deferida, com determinação de fornecimento imediato pelo ente estatal. Sobreveio sentença que, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela provisória e condenar os entes demandados ao fornecimento gratuito e contínuo dos insumos descritos, enquanto perdurar a necessidade clínica, condicionando a continuidade da obrigação à apresentação semestral de laudo médico atualizado. O fundamento central do decisum repousou na responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a controvérsia deve ser resolvida à luz do Tema 793 da repercussão geral, defendendo que, por se tratar de insumos e produtos não incorporados ao SUS, a responsabilidade financeira recairia sobre a União, a quem caberia a incorporação, exclusão ou alteração de protocolos clínicos, nos termos do art. 19-Q da Lei n. 8.080/90. Requer, assim, a inclusão do ente federal no polo passivo ou, ao menos, o direcionamento do cumprimento da obrigação à União, com remessa à Justiça Federal. Subsidiariamente, pede a renovação periódica do relatório médico, com fundamento no Enunciado n. 02 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para assegurar o direito fundamental à saúde, a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo e a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda. Acrescenta que a imprescindibilidade dos insumos está demonstrada por prescrição médica e pela condição de hipossuficiência da autora, sem oposição, contudo, à atualização periódica do laudo médico, desde que a exigência seja razoável e não constitua obstáculo indevido ao tratamento. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento parcial, apenas para que conste expressamente a obrigação de renovação periódica do laudo médico, mantida a condenação nos demais termos. É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO, em parte, do recurso apelatório. Consigno, desde logo, que o conhecimento parcial do inconformismo será oportunamente apreciado e fundamentado quando do enfrentamento específico das matérias devolvidas à cognição desta instância revisora.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a dois pontos centrais: i) definir se, à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, seria necessária a inclusão da União no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal, ou o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente federal; e ii) verificar se deve ser expressamente estabelecida a necessidade de renovação periódica do laudo e da prescrição médica, em razão do caráter continuado da prestação imposta. Desde logo, adianto que o recurso comporta parcial provimento, apenas para explicitar, no dispositivo, a necessidade de atualização periódica do laudo médico, sem qualquer alteração no tocante ao reconhecimento do dever dos entes demandados de fornecer os insumos necessários ao tratamento da autora.
3.1 Da responsabilidade dos entes federativos e da alegada necessidade de inclusão da União
O Estado do Piauí sustenta que, tratando-se de insumos e produtos não incorporados ao SUS, a responsabilidade financeira seria da União, a quem caberia a gestão dos protocolos clínicos e a análise de incorporação de novas tecnologias ao sistema público de saúde, motivo pelo qual requer sua inclusão no polo passivo, ou, subsidiariamente, o redirecionamento do cumprimento da obrigação ao ente federal. Não lhe assiste razão. A Constituição da República, em seus arts. 23, II, e 196, estabelece, de forma inequívoca, que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública. Em consequência, consolidou-se, tanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto na dos tribunais pátrios, o entendimento de que a responsabilidade pela prestação material do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, legitimando o ajuizamento da demanda contra qualquer deles, isoladamente ou em conjunto. De fato, o Tema 793 do STF, longe de amparar a pretensão de exclusão ou deslocamento necessário da demanda para a Justiça Federal, firmou a orientação de que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, sem prejuízo de eventual ressarcimento entre os entes. Senão vejamos:
A tese, portanto, preserva a solidariedade perante o jurisdicionado e transfere para a esfera administrativa ou regressiva a recomposição interna de despesas, não autorizando que o cidadão hipossuficiente suporte o ônus da complexa engenharia federativa do SUS. É precisamente essa a razão pela qual a sentença recorrida rejeitou, com acerto, a preliminar de ilegitimidade passiva. O juízo de origem consignou que a responsabilidade pelo custeio e fornecimento de medicamentos e tratamentos é solidária, inexistindo hierarquia jurídica apta a excluir previamente qualquer ente federativo do polo passivo. Registrou, ainda, que eventual desequilíbrio no rateio de despesas deve ser resolvido na via interadministrativa ou por ação regressiva própria, jamais em prejuízo da parte autora, menor e hipossuficiente, cuja necessidade terapêutica foi adequadamente comprovada. Também não prospera a alegação de que o caso demandaria, necessariamente, a inclusão da União por envolver insumos não incorporados ao SUS. Ainda que se admita discussão administrativa sobre qual ente possui atribuição preferencial para o financiamento de determinado item, tal circunstância não desnatura a solidariedade constitucionalmente reconhecida perante o usuário do sistema público de saúde. O núcleo da tutela jurisdicional, nesses casos, não é a repartição burocrática de encargos entre os entes públicos, mas a proteção imediata e efetiva da saúde e da dignidade da pessoa humana, sobretudo quando se trata de menor impúbere acometida por doença crônica que exige tratamento contínuo. Nesse sentido:
A própria argumentação defensiva, ademais, revela certa contradição interna. O apelante reconhece a incidência do Tema 793 e, simultaneamente, busca retirar as consequências práticas da solidariedade afirmada nesse mesmo precedente, pretendendo transferir à União, desde logo, o cumprimento da obrigação. Ocorre que o direcionamento judicial mencionado na tese de repercussão geral não equivale à imposição de litisconsórcio passivo necessário, tampouco implica incompetência automática da Justiça Estadual. Trata-se de mecanismo voltado à racionalização interna da execução da política pública, sem suprimir do jurisdicionado a faculdade de demandar o ente que entenda apto a satisfazer, com maior eficiência, o direito fundamental postulado. A jurisprudência local invocada nas contrarrazões harmoniza-se com esse entendimento. As Súmulas 02 e 06 do TJPI reforçam, respectivamente, a responsabilidade solidária do Estado e dos Municípios pelo fornecimento de medicamentos e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação dessa natureza. Embora não esgotem a matéria, tais enunciados refletem, no âmbito desta Corte, orientação consentânea com a ordem constitucional e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, não há falar em reforma da sentença para inclusão obrigatória da União, remessa à Justiça Federal ou redirecionamento exclusivo do cumprimento ao ente federal. O direito à saúde da autora, suficientemente demonstrado nos autos, não pode ficar condicionado à prévia redefinição, em sede processual, da contabilidade federativa da despesa pública. 3.2 Da comprovação da necessidade dos insumos e da manutenção da procedência
No plano fático-probatório, a sentença também não merece censura. Conforme se extrai dos autos, restou comprovado o diagnóstico de Ictiose Bolhosa (CID Q80.3), a prescrição médica circunstanciada dos insumos requeridos, a hipossuficiência econômica da parte autora e a necessidade terapêutica dos produtos indicados, corroborada por manifestação favorável do NAT-JUS. Tais elementos foram expressamente reconhecidos pelo juízo de origem e reafirmados na manifestação ministerial em segundo grau. A sentença registrou, de modo claro, que a enfermidade da autora demanda acompanhamento especializado e uso contínuo de produtos específicos, sem os quais há comprometimento concreto da proteção à saúde e à integridade física da paciente. Destacou, ainda, a urgência do caso e a impossibilidade real de aquisição dos insumos pela família, circunstâncias que legitimam a intervenção jurisdicional para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. As contrarrazões, por sua vez, reforçam que a autora não possui condições financeiras de suportar os custos do tratamento contínuo e que os produtos pleiteados são indispensáveis ao controle da doença. Não se trata, portanto, de pretensão genérica ou desacompanhada de lastro técnico, mas de pedido específico, fundado em prescrição médica e submetido ao crivo técnico do NAT-JUS, cuja manifestação foi favorável. Nesse cenário, o decreto de procedência deve ser preservado. A tutela jurisdicional concedida em primeiro grau mostra-se compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente e da máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais, não havendo nos autos elemento idôneo apto a infirmar a conclusão de que os insumos pleiteados são necessários e de que os entes públicos demandados devem suportar o dever de fornecê-los. 3.3 Da renovação periódica do laudo médico
No que se refere ao pedido subsidiário formulado pelo Estado apelante, consistente na fixação de obrigação de renovação periódica do relatório e da prescrição médicos, não se vislumbra interesse recursal. Com efeito, o interesse em recorrer pressupõe a existência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo decorrente da decisão impugnada. Ausente sucumbência ou gravame concreto, carece o recurso de pressuposto objetivo de admissibilidade quanto ao ponto impugnado. No caso em exame, verifica-se que a própria sentença recorrida já condicionou expressamente a continuidade do fornecimento dos insumos à apresentação semestral de laudo médico atualizado que comprove a permanência da indicação terapêutica, estabelecendo, ainda, a necessidade de prestação de contas periódica acerca da utilização dos valores eventualmente disponibilizados. Assim, o provimento jurisdicional já contemplou a providência pretendida pelo ente estatal em sede recursal, inexistindo qualquer utilidade prática na reapreciação do tema por esta instância revisora. De todo modo, ainda que assim não fosse, a exigência de atualização periódica do laudo médico revela-se medida adequada e proporcional em obrigações de trato continuado na área da saúde, pois concilia a efetividade do direito fundamental à assistência terapêutica com a necessária racionalidade na utilização dos recursos públicos, não havendo qualquer reparo a ser feito no comando sentencial.
Em suma, a apelação não merece acolhimento quanto à tese principal de inclusão da União, remessa à Justiça Federal ou redirecionamento exclusivo do cumprimento da obrigação ao ente federal, pois a responsabilidade dos entes federativos, em matéria de saúde, é solidária perante o jurisdicionado, nos termos do art. 23, II, e do art. 196 da Constituição Federal, bem como da tese firmada no Tema 793 do STF.
4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Não conheço do recurso quanto ao pedido subsidiário de fixação de renovação periódica do laudo médico, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a providência já foi expressamente determinada pelo juízo de origem. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0801899-90.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorMUNICIPIO LAGOA ALEGRE
RéuMARIA HELOISA DE SOUSA MIRANDA
Publicação08/04/2026