Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800982-94.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800982-94.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., DEUSELINA SOARES DE LIMA
EMBARGADO: DEUSELINA SOARES DE LIMA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por DEUSELINA SOARES DE LIMA, reformando a sentença recorrida nos seguintes termos: 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação principal do Banco Ré.

Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), AFASTO o desconto do valor transferido pelo demandado à parte autora e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), mantendo incólume os demais termos da sentença.

.

Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. Sustenta a necessidade de observância do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, que fixou a taxa Selic como índice único para dívidas civis. Aduz, ainda, a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, defendendo que, a partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, com a atribuição de efeitos modificativos para determinar a aplicação dos referidos índices sobre a condenação.

O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. Afirma a impossibilidade de aplicação da taxa Selic no presente caso, sob o argumento de que tal incidência comprometeria a plena reparação do dano sofrido pelo embargado. Sustenta que o termo inicial da correção e dos juros na sentença são diversos, o que tornaria a aplicação da Selic contraditória, e defende a manutenção do INPC por refletir com maior exatidão a variação inflacionária.

É o relatório.


Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado.

Pois bem. 

Sobre a matéria questionada, a decisão embargada assentou o seguinte:

Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

Nota-se que, de fato, não houve a fixação expressa dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação, sendo cabível, portanto, o suprimento da omissão. 

Efetivamente, é imperativo adequar os consectários legais à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e à legislação vigente, por se tratar de matéria de ordem pública, inclusive cognoscível de ofício.

Nesse sentido, tem-se que a controvérsia sobre o índice de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil, com base na redação do art. 406 do Código Civil, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368. Na ocasião, firmou-se a tese de que, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros a que se refere o dispositivo legal é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por ser esta a que incide sobre os débitos tributários federais.

Tratando-se o presente caso de responsabilidade civil extracontratual, a aplicação do referido precedente é direta, devendo, contudo, ser conjugada com os enunciados sumulares que regem o termo inicial dos encargos. Deve ser observado, também, que a natureza híbrida da taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária, veda sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem.

Já com o advento da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, o legislador promoveu uma cisão nos encargos, alterando a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. A nova sistemática estabelece a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e, para os juros de mora, a taxa SELIC, da qual se deve deduzir a variação do IPCA acumulada no período.

Dessa forma, a atualização do débito deve observar a modulação temporal imposta pela nova legislação. Para o período anterior a 30 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. A partir desta data, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA.

A definição dos termos iniciais, por sua vez, segue as diretrizes já consolidadas na jurisprudência para a responsabilidade extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Em conclusão, ACOLHEM-SE os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada na decisão de ID 28329106, definindo-se os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, nos termos deste julgado.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800982-94.2022.8.18.0078 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800982-94.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DEUSELINA SOARES DE LIMA

Publicação

12/03/2026