RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804453-45.2022.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ALMIR PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu de recurso inominado e lhe negou provimento. A parte embargante sustenta a existência de omissão na análise dos fundamentos apresentados no recurso, requerendo a integração do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração ou se o recurso foi utilizado apenas como meio de rediscussão da matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração da decisão quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não se prestando ao reexame da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.
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O art. 48 da Lei nº 9.099/1995 admite a interposição de embargos declaratórios apenas quando verificados vícios formais na decisão, inexistentes no caso concreto.
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O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, que autoriza a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
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O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais ou argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição de fundamentação adequada e suficiente para a solução da lide.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a decisão judicial não precisa examinar todas as alegações das partes quando apresenta motivação suficiente para sustentar o resultado do julgamento.
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A utilização dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível no âmbito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado nº 125 do FONAJE.
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A oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e negou provimento ao recurso.
Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, omissão na análise dos fundamentos expostos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa. Não há omissão no acórdão impugnado. Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada. Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). A despeito de equívoco no relato inicial, observa-se que fora julgado o caso em comento, analisando detidamente a sentença exarada em primeiro grau.
Por fim, ficam os embargantes advertidos desde já que caso apresentem novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar os embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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