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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802135-61.2024.8.18.0089 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. O extravio temporário de bagagem em transporte aéreo configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por dano moral. 2. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando fixado em montante insuficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FERNANDO COSTA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo Apelante contra GOL LINHAS AÉREAS S/A/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 29363804), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para condenar a empresa Apelada a pagar o valor de R$ 165,08 (cento e sessenta e cinco reais e oito centavos) a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas suas razões recursais (id nº 29363805), o Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo tão somente a reforma parcial da decisão para majorar os valores fixados a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 29363811, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realizo o juízo de admissibilidade positivo, uma vez atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e recolhimento do preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do extravio temporário de bagagem. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, assim, aplicando-se o art. 14 da Lei nº 8.078/90, imputando-se a responsabilidade objetiva pela falha do serviço. Cumpre evidenciar o disposto no art. 737 do CC, vejamos: “Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. “ No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a confirmação de que o extravio da bagagem perdurou ao longo de 09 (nove dias), causando angústia e aflição ao Apelante, sem qualquer excludente para afastar a responsabilidade da empresa/Apelada. Ressalte-se, por oportuno, que, dano moral é a "lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" , ou, no dizer de ZANNONI, também mencionado por MARIA HELENA DINIZ: "o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano... o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". ("in", Curso de Direito Civil, vol. VII, Editora Saraiva, São Paulo, pág. 72) Por sua vez, para a fixação da verba indenizatória, há de se socorrer às regras contidas no Código Civil, levando-se em conta o sofrimento do Apelante e sua intensidade, a gravidade da ofensa e sua repercussão, a intensidade do dolo, a situação econômica das apeladas e a intimidação destas, para desestimular novas ofensas, nos termos do art. 944 do CC. Ademais, a verba indenizatória deve observar o princípio da razoabilidade, não podendo, de forma alguma, a reparação ser causadora de um enriquecimento sem causa, nem se mostrar insignificante em razão do porte econômico das partes. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso, revela-se insuficiente o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual, acolho o pleito do Apelante de majoração da indenização, arbitrando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Evidencie-se que a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com a jurisprudência, sendo suficiente para desestimular os ofensores a repetir o ato, e não causar enriquecimento ilícito à vítima, vejamos: “Direito do consumidor. Dano moral. Voo internacional. Extravio temporário de bagagem . Indenização. I. Caso em exame 1.Recurso interposto pelo autor contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais decorrentes de extravio temporário de bagagem em voo internacional . O extravio, incontroverso, resultou em atraso de dois dias na devolução da bagagem ao autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o extravio temporário da bagagem em voo internacional configura dano moral, com consequente obrigação de indenizar . III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à falha na prestação de serviço no transporte aéreo . 4. O extravio temporário da bagagem e o consequente atraso de dois dias na devolução configuram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando o dever de indenizar. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636 .331/RJ (Tema 210), com repercussão geral, não aplicou as limitações impostas por convenções internacionais à reparação por dano moral em casos semelhantes. 6. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir da publicação do acórdão, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir da citação . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com reforma da sentença para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. Disciplina da sucumbência revista . 8. Determinação ao autor de complementação do preparo recursal. Tese de julgamento: "O extravio de bagagem em voo internacional, ainda que temporário, caracteriza dano moral, passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, V e X; CDC, art. 14. Precedentes citados: TJSP; Apelação Cível 1099425-08.2022 .8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 11446441020238260100 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 19/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024)” - grifos nossos.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. JULGADO QUE NÃO MERECE REFORMA. EXTRAVIO DE BAGAGEM QUE PERDUROU POR MAIS DE 10 DIAS, QUASE TODO O PERÍODO DA VIAGEM INTERNACIONAL . DANO MATERIAL DEVIDO. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DAS NOTAS FISCAIS EFETUADAS PARA A COMPRA DE ROUPAS E OBJETOS PESSOAIS NECESSÁRIOS DIANTE DO EXTRAVIO DA BAGAGEM. OBSERVÂNCIA DO TEMA 210 DO STF. DANOS MORAIS DEVIDOS NA FORMA DO VERBETE SUMULAR Nº 45 DESTE TJRJ . QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL COM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO, BEM COMO SE ENCONTRA CONSONANTE AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUTORES QUE ESTAVAM EM LUA DE MEL E FICARAM PRIVADOS DO USO DE SUAS BAGAGENS POR MAIS DE 10 DIAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO .(TJ-RJ - APL: 00043287020228190042 202300174007, Relator.: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 12/09/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 14/09/2023)” - grifos nossos Desse modo, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Tendo em vista a sucumbência do Apelado neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, na forma do art. 85, §11 do CPC. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0802135-61.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorFERNANDO COSTA DOS SANTOS
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação13/04/2026