Habeas Corpus 0753275-34.2026.8.18.0000
Origem: 0701825-54.2025.8.18.0140 (PEP)
Advogado(s): Carlos Alberto Soares dos Reis
Paciente(s): Patricia Macedo da Silva
Impetrado(s): MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI e MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. MUDANÇA DE ENDEREÇO — PROCEDIMENTO AFEITO A AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.
1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o que se pretende é inviável em sede de Habeas Corpus;
2. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio.
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Carlos Alberto Soares dos Reis tendo como paciente Patricia Macedo da Silva e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (0701825-54.2025.8.18.0140 (PEP)).
Entretanto, o processo indicado na origem corre na Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI.
A defesa do paciente narra que a paciente “foi condenada nos autos do processo nº 0018760-02.2014.8.18.0140, em trâmite na 6ª Vara Criminal de Teresina/PI, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), com pena fixada em regime inicial aberto”.
Expõe que, após a expedição de guia de execução, a paciente foi submetida ao uso de tornozeleira eletrônica e que, por conta de supostas ameaças à sua integridade, viu-se forçada “a alterar seu endereço residencial, comunicando imediatamente o fato ao Juízo da execução, requerendo a devida autorização e atualização no sistema de monitoração”.
Declara que requereu a mudança de endereço ao juízo da execução mas que, até o momento, não se houve resposta.
Pondera que apesar do pedido pendente em primeiro grau, o Ministério Público poderia requerer a prisão da paciente e o juízo poderia decretá-la.
Traz como pedido:
“a) A expedição de salvo-conduto em favor da Paciente, vedando qualquer ordem de prisão ou regressão de regime decorrente da alegada violação da monitoração eletrônica;
b) A imediata atualização do endereço residencial da Paciente no sistema de monitoração, mantendo-se o regime aberto.
(…)
a) A notificação da Autoridade Coatora para prestar informações;
b) Parecer do Ministério Público;
c) Ao final, a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar, para declarar a inexistência de falta grave, manter o regime aberto e determinar a atualização do endereço de monitoração.”
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Inicialmente, anoto que este juízo entende que a matéria arguida, mudança de endereço para fins de cumprimento de pena, não é passível de apreciação em sede de Habeas Corpus por inadequação da via eleita. Dito isto, a matéria só seria cognoscível nesta esfera jurisdicional pela via do Agravo em Execução, recurso apropriado para decisões desta natureza em processos de execução.
É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção.
2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes.
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Isto considerado, o elemento de prova juntada pela defesa da paciente, uma fotografia de uma mensagem de Whatsapp, não se mostra como elemento de convicção definitivo para deferir o que se pede.
Não se visualiza risco imediato ao direito ambulatorial da paciente, uma vez que sequer há pedido de prisão contra esta.
Também não se tem notícia de que o magistrado responsável pela execução tenha se manifestado sobre a matéria, o que configuraria, em tese, supressão de instância.
Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte.
Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita, da inexistência de ato coator, e de prejudicialidade de parte dos pedidos, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0753275-34.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorCARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS
RéuPATRICIA MACEDO DA SILVA
Publicação12/03/2026