
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751680-97.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: ANTONIA BARBOSA DE SOUSA NETA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA OS CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA BARBOSA DE SOUSA NETA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRAS – PI, ora agravado.
A decisão (Id 30913946), proferida pelo juízo a quo, foi nos seguintes termos:
“Assim, diante da ausência de fundamento jurídico e fático para acolhimento da impugnação, impõe-se sua rejeição. Forte nessas razões, com fundamento no art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente no id. 64731076 e homologo, para que produza os efeitos legais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constantes no id. 57208293.”
A agravante sustenta, em síntese: i) equívoco da decisão agravada ao reconhecer cumprimento inexistente; ii) indevida imputação de culpa; iii) contradição interna da decisão recorrida; iv) pedido de concessão de efeito suspensivo.
Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão e determinar o prosseguimento do feito com a inclusão integral das astreintes nos cálculos do cumprimento de sentença.
É o relatório.
DECIDO
I – ADMISSIBILIDADE
O recurso não merece conhecimento, por manifesta inadequação da via eleita, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Cumpre analisar a natureza jurídica do pronunciamento judicial. Verifica-se que, ao homologar os cálculos e rejeitar a impugnação, o juízo de origem conferiu caráter definitivo à apuração do quantum debeatur, não havendo indicação de prosseguimento da fase executiva, circunstância que revela natureza de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.
Nessas hipóteses, o recurso cabível é a apelação, conforme art. 1.009 do CPC, e não o agravo de instrumento.
A interposição de agravo de instrumento, portanto, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso adequado.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
Direito processual civil. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Homologação de cálculos. Natureza jurídica de sentença. Recurso cabível. Apelação. Interposição de agravo de instrumento. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame O agravante insurge-se contra decisão que homologou os cálculos na segunda fase de uma ação de prestação de contas e determinou a execução da sentença, a critério do credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que homologou os cálculos na segunda fase da prestação de contas, com determinação de execução, caracteriza-se como sentença, ensejando a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A ação de prestação de contas é bifásica, sendo que a segunda fase, destinada à apuração de valores, é finalizada por sentença, conforme os arts. 550 e 203 do CPC. 4. A decisão que homologou os cálculos na segunda fase da ação, encerrando o feito, tem natureza jurídica de sentença, sendo o recurso cabível a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC. 5. A interposição de agravo de instrumento configurou erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: " A decisão que homologa os cálculos na segunda fase de ação de prestação de contas e determina a execução do julgado possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, 550 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23047933520248260000 Taubaté, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA AUTORA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 552 E 1.009 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167415-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023)
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, em razão da manifesta inadequação da via recursal eleita.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello Freitas
Juíza Convocada
0751680-97.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorANTONIA BARBOSA DE SOUSA NETA
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação15/04/2026