Decisão Terminativa de 2º Grau

Urgência 0802610-24.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802610-24.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Urgência]
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da  ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face de Raimundo Pereira da Silva, ora Apelante e Apelado.

Da análise dos autos, observa-se pela Informação na Certidão de Id. 31165569, que fora interposto anteriormente Agravo de Instrumento nº 0751938-44.2025.8.18.0000, cuja relatoria compete ao Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da 4ª Câmara de Especializada Cível.

Logo, a presente Apelação deve, por prevenção, ser distribuído ao Desembargador que conheceu do primeiro recurso referente a esta demanda.

É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

 Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

 Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifei)

 

Com estes fundamentos, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da 4ª Câmara de Especializada Cível, deste e. Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

TERESINA-PI, 12 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802610-24.2025.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802610-24.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Urgência

Autor

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Réu

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Publicação

19/03/2026