
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800037-72.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSA HIGINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA. ANUIDADE DE CARTÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILICITUDE DA COBRANÇA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A validade da cobrança de tarifa bancária depende de contratação expressa e inequívoca do contratante, com observância das exigências legais conforme Súmula nº 26 do TJPI.
2. A ausência de contrato válido, revela a ilicitude da cobrança da tarifa bancária, por ausência de anuência da consumidora e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI).
4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular contratação dos serviços bancários e a ciência da consumidora quanto à cobrança, o que atrai a nulidade da cobrança impugnada.
5. A prática de descontos não autorizados em conta bancária de consumidora configura violação à boa-fé objetiva e à dignidade da consumidora, ensejando o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).
6. Diante da ausência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de modo proporcional e razoável, sendo adequada, no caso, a quantia de R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
8. A sentença recorrida contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 26, TJPI, justificando a atuação monocrática do relator com base no art. 932, V, “a”, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por ROSA HIGINO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que não foi demonstrado minimamente o fato constitutivo do direito alegado, especialmente a inexistência de causa para a cobrança das tarifas bancárias questionadas. O magistrado entendeu que a mera cobrança de tarifas bancárias não configura, por si só, ato ilícito, sendo necessária a comprovação de irregularidade na cobrança ou de que os serviços tarifados não foram contratados ou utilizados. Destacou ainda que a parte autora reconhece ser cliente da instituição financeira e utilizar serviços bancários, não tendo demonstrado que as cobranças extrapolaram os limites do pacote de serviços contratado ou que foram realizadas sem respaldo contratual. Assim, concluiu pela improcedência da demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que os descontos de tarifas bancárias realizados em sua conta ocorreram sem autorização ou contratação válida. Afirma ser aposentada e utilizar a conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário, serviço que, segundo argumenta, deveria ser prestado sem cobrança de tarifas. Sustenta que jamais assinou contrato autorizando tais descontos e que a instituição financeira não apresentou o contrato que justificaria a cobrança, razão pela qual defende a nulidade da relação jurídica. Alega ainda ser pessoa idosa, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta também que a cobrança indevida de tarifas caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam declaradas nulas as cobranças, determinada a restituição em dobro dos valores e fixada indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, pois analisou corretamente os fatos e as provas constantes nos autos. Sustenta que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, limitando-se a alegações genéricas acerca da suposta ilegalidade das tarifas bancárias, sem comprovar a inexistência de contratação ou ausência de previsão contratual para as cobranças. Argumenta que a cobrança de tarifas bancárias é admitida pela legislação quando prevista em contrato ou autorizada pelo cliente, conforme normas do Banco Central. Defende ainda que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações. Impugna também o pedido de concessão da gratuidade da justiça, afirmando não haver comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Por fim, requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço-o.
DO MÉRITO
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de declarar nula a cobrança da denominada "TARIFA CARTÃO CRED ANUID", incidente sobre a sua conta-corrente, e, consequentemente, condenar a Instituição financeira demandada a pagar indenização por dano moral e a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada.
Como relatado, a sentença apelada julgou improcedente os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a cobrança da referida tarifa decorre da própria contratação dos serviços bancários, não tendo a parte autora questionando o contrato de conta bancária em si, reconhecendo ser cliente do Banco demandado, bem como houve a comprovação da utilização de serviços que destoam de serviços essenciais, não se enquadrando, portanto, em hipóteses legais de isenção. Por este motivo, não se vislumbra o ato ilícito suscitado, sendo legítima a cobrança pelas transações efetuadas pela autora.
Na apelação a parte recorrente defende a tese de que o Banco requerido não comprovou que foi observada a regularidade formal da contratação, deixando de apresentar contrato assinado com manifestação da parte autora em aderir à tarifa mencionada.
De fato, a cobrança referente à tarifa impugnada decorre do uso de serviços de cartão de crédito ofertados ao detentor de conta corrente, efetivamente aberta pelo cliente.
Ocorre que, para que a Instituição financeira possa cobrar do cliente tarifa que exceda o limite de gratuidade, faz-se necessário que ele tenha inequívoca ciência da possibilidade da cobrança, devendo, portanto, estar expressamente previsto em um contrato escrito.
Isso decorre do direito do consumidor à informação adequada e clara acerca do produto ou serviço ofertado, conforme dispõe o art. 6º, III, do CDC:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)”
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, imperioso observar que a legislação consumerista também consagra que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira requerida demonstrar a regularidade do contrato objeto da ação, assim como que a consumidora/contratante foi devida e claramente informado acerca dos produtos e serviços inerentes ao contrato firmado, inclusive com a especificação da quantidade e preço, caso, por exemplo, ultrapasse o limite gratuito permitido.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter assinado e recebido cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito, onde pode, em tese, constar todas as informações inerentes ao uso do referido produto bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu, pois não juntou aos autos o instrumento contratual inerente à adesão ao cartão de crédito onde incide a tarifa impugnada.
Não bastasse a necessidade de se comprovar que o consumidor teve pleno acesso aos termos do contrato de adesão ao cartão de crédito que originou a cobrança da anuidade, garantindo-lhe o efetivo direito à informação dos seus termos, o Banco não apresentou o instrumento contratual a fim de se averiguar a regularidade da sua formalização.
Desse modo, resta demonstrada a ilicitude da cobrança da tarifa impugnada, eis que, além de não haver sido comprovado pelo Banco requerido o cumprimento do efetivo dever de informação, também não foi demonstrada a regularidade da contratação.
DOS DANOS MORAIS
Quanto ao pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte apelante, conforme relatado, o juízo de primeira instância entendeu inexistente a configuração do citado dano.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela consumidora, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos da tarifa bancária questionada na conta corrente da consumidora, sem comprovação de que o mesmo fora informado da possibilidade de sua incidência e sem que o contrato de abertura de adesão ao cartão de crédito fosse apresentado, devidamente formalizado, e, consequentemente, sem a anuência do correntista, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Nesse sentido, merece ser reformada a sentença apelada para ser reconhecido o direito à indenização por dano moral pleiteado na inicial.
O entendimento firmado nestes autos, consistente na vedação de cobrança reiterada de tarifa bancária, a exemplo da discutida nestes autos, sem a prévia anuência do consumidor, impondo-se a condenação da Instituição financeira na devolução em dobro da quantia efetivamente cobrada, assim como no pagamento de indenização por danos morais, encontra-se cristalizada na jurisprudência deste TJPI, através da Súmula nº 35:
SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Quanto ao valor da indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).”
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação no montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à forma de restituição dos valores descontados, se simples ou em dobro, verifica-se que a conduta da Instituição financeira demandada, ao realizar débitos indevidos sobre a remuneração da apelante, evidencia a má-fé da sua conduta, especialmente diante da ausência de prova quanto à regularidade da contratação.
A inexistência do contrato, somado ao fato da ausência de ciência acerca dos seus termos por parte do consumidor, configura ilegalidade na atuação do Banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a sua condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).”
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor efetivamente debitado da conta-corrente da parte autora.
Merecendo prosperar o recurso da parte autora.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Reconhecida a nulidade da cobrança da tarifa discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em sede de juízo monocrático, a prerrogativa de dar provimento ao recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando a sentença impugnada contraria entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça, tal como ocorreu no caso em análise:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Por conseguinte, aplica-se o citado dispositivo legal, diante da manifesta contradição da sentença apelada com a Súmula 35, desta Corte de Justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 35, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida no sentido de declarar nula a cobrança da tarifa impugnada "CARTÃO CRED ANUID”, condenar o Banco apelado a restituir em dobro a quantia efetivamente descontada da conta-corrente da parte apelante e pagar, a título de danos morais, a quantia indenizatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo devidamente corrigido e monetariamente atualizado tal como acima definido.
INVERTO o ônus da sucumbência, para impor ao Banco apelado o ônus pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
INTIMEM-SE as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800037-72.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA HIGINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2026