Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800232-56.2024.8.18.0132


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal que conheceu e negou provimento a Recurso Inominado interposto pelo réu em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade do demandado por colisão ocasionada após desrespeito à sinalização de parada obrigatória e o condenou ao pagamento de R$ 12.130,00 a título de danos materiais, além de julgar improcedente o pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a alegada ausência de habilitação adequada do condutor do veículo da parte autora; (ii) a incidência do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro quanto à obrigação de redução de velocidade em cruzamentos; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisa adequadamente a controvérsia ao concluir que o conjunto probatório demonstra que o embargante desrespeitou a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento, invadindo a via preferencial e ocasionando o acidente. 5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a justificar a conclusão adotada. 6. A definição da dinâmica do acidente e da responsabilidade do embargante pelo evento danoso afasta a relevância das alegações relativas à suposta ausência de habilitação do condutor do outro veículo e à obrigação genérica de redução de velocidade em cruzamentos. 7. Não há demonstração de conduta culposa dos autores apta a caracterizar culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 8. As razões dos embargos revelam mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para resolver a controvérsia. 3. O desrespeito à sinalização de parada obrigatória que resulta em invasão de via preferencial configura conduta suficiente para caracterizar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, afastando alegação de culpa concorrente quando não demonstrada conduta culposa da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46; CTB, art. 44; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.106.269/RS, Segunda Turma, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800232-56.2024.8.18.0132 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800232-56.2024.8.18.0132
RECORRENTE: TIAGO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HERICLYS RIBEIRO BELISARIO
RECORRIDO: CLAUDIO DE SOUSA BRITO, AMENALIA PEREIRA DE SOUSA BRITO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO, NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal que conheceu e negou provimento a Recurso Inominado interposto pelo réu em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade do demandado por colisão ocasionada após desrespeito à sinalização de parada obrigatória e o condenou ao pagamento de R$ 12.130,00 a título de danos materiais, além de julgar improcedente o pedido contraposto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a alegada ausência de habilitação adequada do condutor do veículo da parte autora; (ii) a incidência do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro quanto à obrigação de redução de velocidade em cruzamentos; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa.

4.   O acórdão embargado analisa adequadamente a controvérsia ao concluir que o conjunto probatório demonstra que o embargante desrespeitou a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento, invadindo a via preferencial e ocasionando o acidente.

5.   O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a justificar a conclusão adotada.

6.   A definição da dinâmica do acidente e da responsabilidade do embargante pelo evento danoso afasta a relevância das alegações relativas à suposta ausência de habilitação do condutor do outro veículo e à obrigação genérica de redução de velocidade em cruzamentos.

7.   Não há demonstração de conduta culposa dos autores apta a caracterizar culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil.

8.   As razões dos embargos revelam mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2.   O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para resolver a controvérsia.

3.   O desrespeito à sinalização de parada obrigatória que resulta em invasão de via preferencial configura conduta suficiente para caracterizar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, afastando alegação de culpa concorrente quando não demonstrada conduta culposa da vítima.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46; CTB, art. 44; CC, art. 945.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.106.269/RS, Segunda Turma, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TIAGO OLIVEIRA SILVA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por CLÁUDIO DE SOUSA BRITO e AMENÁLIA PEREIRA DE SOUSA BRITO.

Na origem, os autores alegaram que trafegavam regularmente em via pública quando foram surpreendidos pelo veículo conduzido pelo réu, o qual teria invadido o cruzamento desrespeitando a sinalização de parada obrigatória (“PARE”), ocasionando a colisão entre os veículos e causando prejuízos materiais.

Regularmente citado, o demandado apresentou defesa sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo acidente, afirmando que não teria agido com imprudência ou negligência e que também teria sofrido prejuízos decorrentes do evento.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.130,00, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como julgando improcedente o pedido contraposto formulado pela parte demandada.

Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, reiterando a tese de ausência de culpa pelo sinistro, defendendo a insuficiência das provas produzidas e sustentando a existência de circunstâncias que afastariam ou mitigariam sua responsabilidade civil.

Ao apreciar o recurso, esta Turma Recursal concluiu que o conjunto probatório constante dos autos demonstra que o recorrente desrespeitou a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento, invadindo a via preferencial e dando causa ao acidente. Diante disso, o colegiado decidiu negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Nas razões dos presentes embargos de declaração, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de análise acerca de três pontos que reputa relevantes: (i) a alegada ausência de habilitação adequada do condutor do veículo pertencente à parte adversa; (ii) a aplicação do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da obrigação de redução de velocidade em cruzamentos; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o enfrentamento expresso dos dispositivos legais mencionados, inclusive para fins de prequestionamento.

Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela rejeição do recurso aclaratório.

É a sinopse do necessário.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida à apreciação desta Turma Recursal, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito, ao fundamento de que o conjunto probatório constante dos autos evidencia que o embargante desrespeitou a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento, invadindo a via preferencial e ocasionando a colisão.

A alegação de omissão quanto à suposta ausência de habilitação adequada do condutor do veículo dos autores, bem como quanto à aplicação do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro e à possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente, não merece prosperar.

Isso porque o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.

Com efeito, ao reconhecer que a dinâmica do acidente decorreu do desrespeito à sinalização de parada obrigatória pelo embargante, o acórdão embargado fixou de forma clara o nexo causal e a responsabilidade pelo evento danoso, circunstância suficiente para a solução da controvérsia.

Eventuais discussões acerca da habilitação do condutor do outro veículo ou da obrigação genérica de redução de velocidade em cruzamentos não têm o condão de afastar a conclusão alcançada, uma vez que não restou demonstrado qualquer comportamento culposo por parte dos autores capaz de caracterizar culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil.

Na realidade, verifica-se que as razões apresentadas nos embargos revelam mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida por esta Turma Recursal, providência incompatível com os estreitos limites da via aclaratória.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) Não percebo, na espécie, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos embargos o efeito infringente.”
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022).

Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há providência a ser adotada na presente via processual.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800232-56.2024.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

TIAGO OLIVEIRA SILVA

Réu

CLAUDIO DE SOUSA BRITO

Publicação

16/04/2026