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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800232-56.2024.8.18.0132
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal que conheceu e negou provimento a Recurso Inominado interposto pelo réu em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade do demandado por colisão ocasionada após desrespeito à sinalização de parada obrigatória e o condenou ao pagamento de R$ 12.130,00 a título de danos materiais, além de julgar improcedente o pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a alegada ausência de habilitação adequada do condutor do veículo da parte autora; (ii) a incidência do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro quanto à obrigação de redução de velocidade em cruzamentos; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisa adequadamente a controvérsia ao concluir que o conjunto probatório demonstra que o embargante desrespeitou a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento, invadindo a via preferencial e ocasionando o acidente. 5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a justificar a conclusão adotada. 6. A definição da dinâmica do acidente e da responsabilidade do embargante pelo evento danoso afasta a relevância das alegações relativas à suposta ausência de habilitação do condutor do outro veículo e à obrigação genérica de redução de velocidade em cruzamentos. 7. Não há demonstração de conduta culposa dos autores apta a caracterizar culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 8. As razões dos embargos revelam mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para resolver a controvérsia. 3. O desrespeito à sinalização de parada obrigatória que resulta em invasão de via preferencial configura conduta suficiente para caracterizar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, afastando alegação de culpa concorrente quando não demonstrada conduta culposa da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46; CTB, art. 44; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.106.269/RS, Segunda Turma, DJe 04.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TIAGO OLIVEIRA SILVA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por CLÁUDIO DE SOUSA BRITO e AMENÁLIA PEREIRA DE SOUSA BRITO. Na origem, os autores alegaram que trafegavam regularmente em via pública quando foram surpreendidos pelo veículo conduzido pelo réu, o qual teria invadido o cruzamento desrespeitando a sinalização de parada obrigatória (“PARE”), ocasionando a colisão entre os veículos e causando prejuízos materiais. Regularmente citado, o demandado apresentou defesa sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo acidente, afirmando que não teria agido com imprudência ou negligência e que também teria sofrido prejuízos decorrentes do evento. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.130,00, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como julgando improcedente o pedido contraposto formulado pela parte demandada. Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, reiterando a tese de ausência de culpa pelo sinistro, defendendo a insuficiência das provas produzidas e sustentando a existência de circunstâncias que afastariam ou mitigariam sua responsabilidade civil. Ao apreciar o recurso, esta Turma Recursal concluiu que o conjunto probatório constante dos autos demonstra que o recorrente desrespeitou a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento, invadindo a via preferencial e dando causa ao acidente. Diante disso, o colegiado decidiu negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Nas razões dos presentes embargos de declaração, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de análise acerca de três pontos que reputa relevantes: (i) a alegada ausência de habilitação adequada do condutor do veículo pertencente à parte adversa; (ii) a aplicação do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da obrigação de redução de velocidade em cruzamentos; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o enfrentamento expresso dos dispositivos legais mencionados, inclusive para fins de prequestionamento. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela rejeição do recurso aclaratório. É a sinopse do necessário.
VOTO
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0800232-56.2024.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorTIAGO OLIVEIRA SILVA
RéuCLAUDIO DE SOUSA BRITO
Publicação16/04/2026