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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813296-12.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813296-12.2024.8.18.0140
Em exame apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., a fim de reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Elayne Mayra Alves Graciano de Almeida. A sentença consiste em julgar procedente a ação, nos seguintes termos (ID.31292079): “Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Marta Laura Melo da Costa, para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade de todos os valores advindos da compra contestada, inclusive os encargos moratórios advindos de eventual inadimplência decorrente do valor cobrado indevidamente; (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores já pagos pela parte requerente em suas respectivas faturas no que corresponde ao débito aqui discutido, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos, acrescidos de juros de 1% ao mês a desde a citação e (iii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser devidamente atualizada pelos índices oficiais de correção monetária e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação desta. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.”
Inconformado, o apelante sustenta, sustenta, em síntese: (a) impugna a gratuidade judiciária deferida à parte autora; (b) a regularidade da transação realizada com cartão e senha pessoal da correntista; (c) a inexistência de falha na prestação do serviço bancário; (d) a ausência de dano moral ou sua redução; e (e) a impossibilidade de restituição dos valores, por não haver cobrança indevida (ID.31292081). Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois restou comprovado nos autos que a compra contestada foi realizada sem sua autorização, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. Argumenta que a instituição financeira não comprovou a regularidade da transação nem demonstrou que a operação foi efetivamente realizada pela autora, ônus que lhe incumbia diante da relação de consumo existente entre as partes. Defende, ainda, que a cobrança indevida e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a controvérsia configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado na sentença. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão recorrida (ID.31292086). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, razão não assiste ao apelante, porquanto o douto magistrado sentenciante corretamente apreciou a controvérsia à luz das provas constantes dos autos e das normas aplicáveis à relação jurídica estabelecida entre as partes. Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Depois, no tocante ao mérito, observa-se que a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Nessa perspectiva, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o prestador responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. No caso concreto, a autora impugnou lançamento realizado em sua fatura de cartão de crédito referente a compra que afirma não ter efetuado. Diante da verossimilhança das alegações e das regras consumeristas aplicáveis, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da transação ou a participação da consumidora na operação contestada, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a simples alegação de que a operação teria sido realizada mediante utilização de cartão com chip e digitação de senha não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a legitimidade da transação, especialmente diante da contestação apresentada pela consumidora e da ausência de elementos que evidenciem sua efetiva participação na compra. Dessa forma, restou evidenciado o vício na prestação do serviço, uma vez que foi realizada transação com o cartão da autora sem sua autorização, circunstância que demonstra falha no dever de segurança que incumbe à instituição financeira no fornecimento de serviços bancários. Ademais, ainda que se admitisse a atuação de terceiro na realização da fraude, tal circunstância não afastaria a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. No que se refere aos danos morais, verifica-se que a cobrança indevida decorrente da transação fraudulenta ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da necessidade de a consumidora recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecida a fraude e reparado o prejuízo experimentado. Nesse contexto, mostra-se adequada a redução da indenização por danos morais, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e suficiente para compensar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. Destaque-se que o caso dos autos, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Quanto à restituição dos valores cobrados, igualmente correta a determinação contida na sentença, uma vez reconhecida a inexigibilidade do débito decorrente da transação impugnada. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE . COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco Cartões S/A contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por consumidor, na qual se discute a responsabilidade do banco por compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito do autor, totalizando R$ 184.469,47, com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais . II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se em: (i) verificar a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas realizadas no cartão de crédito do consumidor; e (ii) analisar a existência e quantum dos danos morais fixados em R$ 5.000,00 . III. Razões de decidir 3. Aplicação do CDC com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações contestadas, prova da qual não se desincumbiu. 4 . Caracterização de fraude evidenciada pelo padrão atípico das transações, que totalizaram R$ 184.469,47, destoando significativamente do perfil de consumo do autor. 5. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo desnecessária a comprovação de culpa . 6. Dano moral in re ipsa configurado, com quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com precedentes do TJCE. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1 . A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em cartão de crédito, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. O valor de R$ 5.000,00 para danos morais mostra-se razoável e proporcional em casos de fraude em cartão de crédito com negativação indevida ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14, § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível 0216306-15 .2023.8.06.0001 e 0203188-82 .2023.8.06.0029 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003575420228060075 Eusebio, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para reduzir a quantia a título de danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1.059 do STJ.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 16/04/2026
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0813296-12.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELAYNE MAYRA ALVES GRACIANO DO MONTE
Publicação17/04/2026