Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0849871-19.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – INTERPOSIÇÃO E RAZÕES APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA – QUESTÃO DE ORDEM APÓS A CONCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO – ACUSADO QUE CONSTITUIU ADVOGADO EM AUDIÊNCIA (ART. 266 DO CPP) – CAUSÍDICO JAMAIS INTIMADO DESDE ENTÃO, OCORRENDO SUPERVENIENTE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, DESDE OS MEMORIAIS ATÉ O TRÂMITE RECURSAL – DETERMINAÇÃO, AD CAUTELAM, DE HABILITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUE SE MANIFESTA EM PETIÇÃO APARTADA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA – ACOLHIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – EVIDENCIADO – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Consoante relatado, o recurso objetiva, em síntese, (i) a desclassificação delitiva para posse destinada ao consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), ou, eventualmente, (ii) a absolvição do acusado e (iii) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e/ou (b) cômputo da fração de 1/10 (um décimo) ou de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial sobressalente. 3 Encontrando-se os autos conclusos para julgamento, foi oportunizada a manifestação do advogado constituído na audiência de instrução, o qual, em manifestação à parte (às razões apresentadas pala Defensoria Pública), arguiu nulidade decorrente de cerceamento de defesa, consubstanciada na indevida atuação da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Consta dos autos que, encerrada a instrução e a fase de diligências, os autos foram então indevidamente remetidos à Defensoria Pública, que apresentou as alegações finais, sem a observância do dever de prévia intimação do novo advogado, inequivocamente constituído pelo acusado em audiência (na forma do art. 266 do CPP). 4 Em casos menos graves – nos quais, pelo menos, tomou-se prévia a cautela de intimar o advogado constituído, antes de remeter os autos à Defensoria Pública, que efetivamente apresentou os memoriais – o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido de ofício a nulidade absoluta decorrente da indevida apresentação dos memoriais pela Defensoria Pública; vício que alcança, por arrastamento, dos demais atos subsequentes (incluindo a sentença condenatória). 5 Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta decorrente da indevida apresentação das alegações finais pela Defensoria Pública e, por arrastamento, dos atos subsequentes; devendo-se retomar o trâmite da ação penal com a determinação de intimação do advogado constituído, para fins de apresentação das alegações finais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5 Recurso não conhecido, em razão do acolhimento da arguição preliminar de nulidade absoluta no processo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0849871-19.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0849871-19.2024.8.18.0140 / Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.

Processo de Origem Nº 0849871-19.2024.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Luis Fernando Alves dos Santos (RÉU PRESO).

Advogado: Roque Felix Rocha Cavalcante Filho (OAB PI 10950)1.

Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos2.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – INTERPOSIÇÃO E RAZÕES APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA – QUESTÃO DE ORDEM APÓS A CONCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO – ACUSADO QUE CONSTITUIU ADVOGADO EM AUDIÊNCIA (ART. 266 DO CPP) – CAUSÍDICO JAMAIS INTIMADO DESDE ENTÃO, OCORRENDO SUPERVENIENTE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, DESDE OS MEMORIAIS ATÉ O TRÂMITE RECURSAL – DETERMINAÇÃO, AD CAUTELAM, DE HABILITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUE SE MANIFESTA EM PETIÇÃO APARTADA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA – ACOLHIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – EVIDENCIADO – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Consoante relatado, o recurso objetiva, em síntese, (i) a desclassificação delitiva para posse destinada ao consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), ou, eventualmente, (ii) a absolvição do acusado e (iii) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e/ou (b) cômputo da fração de 1/10 (um décimo) ou de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial sobressalente.

3 Encontrando-se os autos conclusos para julgamento, foi oportunizada a manifestação do advogado constituído na audiência de instrução, o qual, em manifestação à parte (às razões apresentadas pala Defensoria Pública), arguiu nulidade decorrente de cerceamento de defesa, consubstanciada na indevida atuação da Defensoria Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 Consta dos autos que, encerrada a instrução e a fase de diligências, os autos foram então indevidamente remetidos à Defensoria Pública, que apresentou as alegações finais, sem a observância do dever de prévia intimação do novo advogado, inequivocamente constituído pelo acusado em audiência (na forma do art. 266 do CPP).

4 Em casos menos graves – nos quais, pelo menos, tomou-se prévia a cautela de intimar o advogado constituído, antes de remeter os autos à Defensoria Pública, que efetivamente apresentou os memoriais – o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido de ofício a nulidade absoluta decorrente da indevida apresentação dos memoriais pela Defensoria Pública; vício que alcança, por arrastamento, dos demais atos subsequentes (incluindo a sentença condenatória).

5 Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta decorrente da indevida apresentação das alegações finais pela Defensoria Pública e, por arrastamento, dos atos subsequentes; devendo-se retomar o trâmite da ação penal com a determinação de intimação do advogado constituído, para fins de apresentação das alegações finais.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

5 Recurso não conhecido, em razão do acolhimento da arguição preliminar de nulidade absoluta no processo de origem.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luis Fernando Alves dos Santos (Num. 26673716 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI (em 26/05/2025; Num. 26673708 - Pág. 1/13) que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Num. 26673651 - Pág. 1/7), a saber:

I – DA OCORRÊNCIA: Conforme o Inquérito Policial, iniciado através de Auto de Prisão em Flagrante, no dia 15/10/2024, por volta das 06:00, o nacional LUIS FERNANDO ALVES DOS SANTOS foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), Rua Santa Trindade, 5449, Cidade Leste, bairro: Verde Lar, Teresina-PI. De acordo com os autos, na data, hora e local supramencionados, equipes da Polícia Civil, foram dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão, proc. nº 0848778-21.2024.8.18.0140, cujo alvo era LUIS FERNANDO ALVES DOS SANTOS, o qual tinha, também, em seu desfavor dois mandados de prisão em abertos, decorrentes do proc. nº 0848778-21.2024.8.18.0140 e do proc. nº 0011980-56.2008.8.18.0140. Quando os policiais civis chegaram no local onde deveria ser cumprido a cautelar, foram recebidos pela mãe e pelo filho de LUIS FERNANDO. Desse modo, os agentes se identificaram e foram informados que o tal nacional alvo da operação não se encontrava ali. Ainda assim, tendo em vista o mandado, procederam com as buscas na residência. Em ato contínuo, durante as buscas, a equipe de polícia chegou até o quarto que era de LUIS FERNANDO, mas o cômodo estava trancado e somente o alvo tinha a chave. Por isso, tendo em vista a ausência do nacional em questão naquele momento no local, os policiais decidiram arrombar a porta. Após isso, dentro do aposento, mais especificamente numa gaveta de uma cômoda foram encontrados 01 (uma) porção de substância análoga a MACONHA; 01 (um) aparelho celular, marca: Motorola, cor azul, IMEI: 359340982359215; e 01 (um) estojo infantil com diversas embalagens plásticas dentro. Além desses, ainda foi apreendida 01 (uma) balança de precisão sem marca aparente. Os policiais foram informados pelo filho de LUIS FERNANDO que este eventualmente dormia na casa da namorada, afirmando ainda que tal local esse que era perto de onde se encontrava a equipe policial. Dessa maneira, os agentes se direcionaram até lá e deram voz de comando para que LUIS FERNANDO saísse da residência, quando isso ocorreu anunciaram a prisão do nacional. Os materiais mencionados foram todos apreendidos e LUIS FERNANDO foi preso em flagrante delito, de sorte que foi encaminhado para Central de Flagrantes para realização dos procedimentos de praxe. Em sede de interrogatório, o ora denunciado informou que mora com sua mãe e seus dois filhos, mas que havia ido passar à noite com a namorada, que integra a organização criminosa PCC e que dentro de tal facção tem a função de disciplina, ou seja, ele é responsável por aplicar punições àqueles que descumpre o código de conduta na região conhecida como “Cidade Leste”. LUIS FERNANDO informou ainda que seu nome de batismo na facção é “MADRUGADA” e também que os materiais encontrados eram todos seus, mas que a substância entorpecente é de um nacional que preferiu não revelar o nome e que recebe 100 g de MACONHA a cada 15 dias, pelo valor de 300 reais, vendendo a porção por 10 reais. II – DOS FUNDAMENTOS: II – A) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). Ao denunciado é imputado o crime de Tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (LEI ANTIDROGAS), em consonância com os fatos narrados previamente. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A autoria do delito em foco encontra-se devidamente comprovada nos depoimentos do condutor RAFAEL ALVES DE SOUZA GALVÃO (ID 65193266 – Págs. 05/06) e da testemunha JOAO LEONARDO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (ID 65193266 – Págs. 08/09). Enquanto a materialidade do delito encontra respaldo no Auto de Exibição e Apreensão n° 13509/2024 (ID 65193266 – Pág. 10), no Laudo de Exame Preliminar de Constatação (ID 65222662 – Págs. 01/02), evidenciando, preliminarmente, que as substâncias apreendidas se tratava de Cannabis sativa L. (MACONHA) e no Laudo de Exame Pericial da Balança apreendida (ID 65924080 – Págs. 77/80), que comprovou haver neste aparelho vestígios com resultados POSITIVOS para presença de COCAÍNA e tetrahidronabinol (THC). Outrossim, a materialidade comprova-se por meio do Laudo de Exame Pericial (Química Forense) (ID 65924080 – Págs. 60/63), concluindo, definitivamente que as substâncias em posse da denunciada eram: a) 110,6 g (cento e dez gramas e seis decigramas), massa líquida, de substância vegetal desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, formados por 01 (uma) porção acondicionada em 01 (um) invólucro plástico transparente e 02 (duas) porções sem acondicionamentos, com resultado POSITIVO para presença de Cannabis sativa L. (MACONHA). Nesse sentido, resta claro que o denunciado incorreu no crime de tráfico de substâncias entorpecentes, nas modalidades “guardar, vender” drogas sem autorização legal ou em desacordo com a determinação regulamentar. Cumpre ressaltar, ainda, que não é aplicável a LUIS FERNANDO ALVES DOS SANTOS a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06), diante da ausência dos requisitos para a concessão de tal benefício, quais sejam ser réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa, visto a certidão de antecedentes criminais da denunciada (ID 65230530 – Págs. 01/02), o que demonstra sua dedicação às atividades criminosas. Insta ressaltar a impossibilidade de oferecimento de ANPP, devido também à certidão de antecedentes criminais do denunciado, a forma de acondicionamento das drogas e porque o réu integra facção criminosa, fatos que demonstra sua dedicação às atividades criminosas. III - DOS REQUERIMENTOS FINAIS: Ante o exposto, encontra-se LUIS FERNANDO ALVES DOS SANTOS incurso nas sanções previstas pelos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), pelo que é oferecida a presente denúncia. Assim, o Ministério Público requer:

 

Recebida a denúncia (em 03/02/2025; Num. 26673672 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa (nomeada na origem) pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 26673722 - Pág. 1/11), “o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, com a finalidade de: A) DESCLASSIFICAR o delito imputada ao apelante para a conduta descrita no Art. 28 da Lei 11.343/06 (Posse de drogas para uso próprio), por ser o que mais se amolda ao caso em tela; B) Subsidiariamente, caso não desclassifique o delito, ABSOLVER o apelante do delito descrito no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 por insuficiência de provas, com fulcro no Art. 386, VII, CPP; C) Em caso de manutenção da condenação, que o vetor judicial formado pela natureza e quantidade da droga seja neutralizado, uma vez que, ao serem analisados conjuntamente, não extrapolam o tipo penal; D) Caso não neutralizem, que seja aplicada a fração de 1/10 (um décimo) da diferença entre as penas máximas e mínimas, equivalente a 12 (doze) meses, por ser medida proporcional ao caso em tela; E) Não acolhendo o pedido anterior, que seja aplicada apenas a quantidade de 15 (quinze) meses estabelecida pelo magistrado de 1º grau, reduzindo a pena-base para 6 anos e 3 meses, vez que ele foi omisso quanto à quantidade de meses aplicada para a exasperação da pena”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (Num. 26673724 - Pág. 1/13), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior opinou pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de LUIS FERNANDO ALVES DOS SANTOS, tão somente para fins de afastamento da vetorial da natureza e quantidade da droga valorada de forma inidônea, mantendo-se, porém, incólume a sentença vergastada em seus demais termos” (Num. 27099746 - Pág. 1/13).

Encontrando-se os autos conclusos para julgamento e promovida a sua análise mais detida, para fins de enfrentamento do mérito recursal, essa relatoria observou que, após a audiência de instrução, em que foi constituído novo causídico, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que passou a patrocinar a causa, sem prévia intimação do acusado para constituir novo causídico. Por tais razões, foi determinada a sua devida habilitação e a intimação do advogado constituído, para manifestação.

A defesa constituída, então, suscitou “O reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais praticados pela Defensoria Pública após a audiência de instrução, por cerceamento de defesa; A abertura de novo prazo para que a defesa regularmente constituída se manifeste; A concessão de habeas corpus de ofício, com expedição de alvará de soltura, permitindo que o apelante responda em liberdade aos demais atos processuais até o trânsito em julgado, diante do atraso imputável ao Estado; A intimação exclusiva do advogado constituído para todos os atos futuros. A juntada da procuração em anexo” (Num. 27668296 - Pág. 1/6).

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pela rejeição das arguições de nulidade (Num. 29775750 - Pág. 1/8).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se os autos ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1Habilitado em audiência; ainda sem procuração nos autos.

2Subscreveu as razões da apelação criminal.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso objetiva, em síntese, (i) a desclassificação delitiva para posse destinada ao consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), ou, eventualmente, (ii) a absolvição do acusado e (iii) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e/ou (b) cômputo da fração de 1/10 (um décimo) ou de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial sobressalente.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária, entretanto, apreciar a preliminar posteriormente suscitada, em petição apartada, pela defesa constituída.

 

1 Da preliminar de nulidade.

NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

Consta dos autos que, na Audiência de Instrução (Num. 26673695 - Pág. 1/2), o acusado constituiu novo advogado, Dr. Roque Félix Rocha Cavalcante Filho (OAB PI 10950), o qual pugnou pela posterior juntada da procuração; ora deferida na oportunidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Encerrada a colheita da prova oral (e a instrução probatória), o juízo de origem deferiu a diligência de juntada do laudo pericial, a partir do qual se abriria prazo sucessivo às partes para a apresentação dos memoriais escritos das partes.

Após a juntada de dois Laudos Periciais (Num. 26673697 - Pág. 1/4 e Num. 26673699 - Pág. 1/4) e das mídias audiovisuais (Num. 26673701 - Pág. 1), foram apresentadas as alegações finais ministeriais (Num. 26673702 - Pág. 1/11).

Imediatamente na sequência, abriu-se vista dos autos à Defensoria Pública (Num. 26673703 - Pág. 1 e Num. 26673704 - Pág. 1), que, em seguida, apresentou as alegações finais defensivas (Num. 26673706 - Pág. 1/15).

Ato contínuo, foi proferida a sentença condenatória (Num. 26673708 - Pág. 1/13).

Portanto, observa-se que, encerrada a instrução e a fase de diligências, os autos foram então imediatamente remetidos à Defensoria Pública, que apresentou as alegações finais, sem a prévia intimação do novo advogado – inequivocamente constituído pelo acusado em audiência4 (na forma do art. 266 do CPP5) – e sem a prévia intimação do próprio acusado para a constituição de novo causídico.

Como consequência, o juízo sentenciante recaiu em vício de nulidade absoluta, decorrente da violação ao princípio constitucional da ampla defesa, de natureza cogente, ao inobservar o livre exercício do direito do acusado de constituição/manutenção do defensor de sua íntima convicção.

A propósito, em casos menos gravesnos quais, pelo menos, tomou-se prévia a cautela de intimar o advogado constituído, antes de remeter os autos à Defensoria Pública, que efetivamente apresentou os memoriais – o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido de ofício a nulidade absoluta decorrente da indevida apresentação dos memoriais pela Defensoria Pública; vício que alcança, por arrastamento, dos demais atos subsequentes (incluindo a sentença condenatória). Confira-se:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM TESE. FLAGRANTE ILEGALIDADE DETECTADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS. OMISSÃO EM CUMPRIR O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM QUE FOSSEM OS RÉUS INTIMADOS PARA INDICAR UM NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Em tese, não se conhece, em sede de habeas corpus, de matéria não decidida pelo acórdão atacado (apelação in casu), a não ser que exista flagrante ilegalidade, como na espécie. 2. Devidamente cientificado o advogado constituído para a apresentação de alegações finais, a sua omissão em cumprir o ato somente autoriza a nomeação pelo Juízo de um defensor dativo se os réus, previamente intimados da falta, não fizerem a nomeação de um novo causídico. 3. Há nulidade se a indicação do dativo for realizada logo, sem que os interessados possam exercer o direito de nomear um novo advogado. 4. Ordem concedida, ex officio, para declarar nulo o processo desde a nomeação do advogado dativo, determinando, em consequência, a soltura dos pacientes. (STJ, HC 395.385/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT., j.06/06/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ESTUPRO (ARTIGO 213, COMBINADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL). INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO EM OFERECER ALEGAÇÕES FINAIS. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA SEM A ANTERIOR INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA NOMEAR OUTRO CAUSÍDICO DE SUA CONFIANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que, verificada a inércia do profissional constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado constituir novo advogado de sua confiança. 2. No caso dos autos, depreende-se que, embora devidamente intimado, o advogado constituído pelo paciente quedou-se inerte, deixando fluir in albis o prazo para o oferecimento das alegações finais, tendo o magistrado singular encaminhado os autos diretamente à Defensoria Pública sem oportunizar ao acusado o direito de nomear outro patrono, o que caracteriza cerceamento de defesa. 3. Tendo em vista que o paciente permaneceu em liberdade durante o trâmite da instrução processual, é imperiosa a determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor, diante da notícia de que a sua prisão decorre do trânsito em julgado da condenação ora anulada. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a Ação Penal n. 010.05.109546-0 desde a fase de alegações finais, determinando-se que o Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Boa Vista/RR intime o paciente para que indique advogado de sua confiança para patrociná-lo no feito, sob pena de, não o fazendo, lhe ser nomeado defensor dativo, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ, HC 291.118/RR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ªT., j.05/08/2014) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO EM APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. 1. Ante a inércia do advogado em oferecer alegações finais, foi constituído defensor dativo sem que a parte tivesse sido previamente intimada para constituir defensor de sua confiança, o que acarretou prejuízo à defesa. 2. Habeas corpus concedido para declarar a nulidade do feito desde as alegações finais, inclusive. (STJ, HC 195.783/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.22/03/2012) [grifo nosso]

 

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta decorrente da indevida apresentação das alegações finais pela Defensoria Pública e, por arrastamento, dos atos subsequentes; devendo-se o juízo de origem retomar o trâmite da ação penal com a determinação de que seja intimado o advogado constituído, para fins de apresentação das alegações finais.

Forte nessas razões, acolho a arguição defensiva, formulada em petição apartada, para declarar nulos os atos praticados na origem, a partir das alegações finais indevidamente apresentadas pela Defensoria Pública, devendo reabrir-se o prazo ao advogado constituído.

Como consequência, julgo prejudicado o mérito recursal.

 

2 Do direito de recorrer em liberdade.

Finalmente, em atenção ao princípio do juízo natural e do duplo grau de jurisdição, deixo de me manifestar originariamente acerca do direito de recorrer em liberdade, devendo o juízo de origem imediatamente enfrentar o tema, assim que cientificado do acórdão.

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do mérito recursal para ACOLHER A ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA do processo, decorrente de cerceamento de defesa, consubstanciada na indevida atuação da Defensoria Pública, após o encerramento da instrução, devendo o juízo de origem retomar o trâmite da ação penal a partir da determinação de intimação do advogado constituído para a apresentação das alegações finais, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

4Confira-se, na jurisprudência do STJ: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERROGATÓRIO. DEFENSOR CONSTITUÍDO NA FORMA DO ART. 266 DO CPP. NOMEAÇÃO APUD ACTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA AS AUDIÊNCIAS DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E PARA O OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ADEMAIS, PREJUÍZO EVIDENTE EXTRAÍDO DAS PARTICULARIDADES DO CASO. NULIDADE DE ALGIBEIRA E PRECLUSÃO NÃO CONSTATADAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA QUE SE IMPÕE. NULIDADE RECONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Constatado que o causídico foi constituído na forma do art. 266 do Código de Processo Penal, que preconiza que "a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório", deveria ele ter sido intimado não somente das audiências de oitiva das testemunhas de acusação, como também para a apresentação das alegações finais, de forma que configurado o cerceamento de defesa alegado, independentemente da nomeação da Defensoria Pública para acompanhar o processo. 2. Outrossim, mostra-se evidente o prejuízo experimentado pelo paciente, visto que, apesar de o advogado constituído por ocasião do interrogatório ter sido o único que com o paciente teve contato pessoal - do que se pode ao menos cogitar que alguma linha defensiva possa ter sido traçada -, não lhe foi oportunizado contestar as provas orais produzidas e que serviram de fundamento para a condenação (depoimentos das testemunhas e dos corréus), especialmente porque nem mesmo alegações finais pôde ele ofertar. 3. Hipótese em que não há falar em estratagema da defesa, tampouco na famigerada nulidade de bolso ou de algibeira - há muito repudiada por esta Corte -, porque na primeira oportunidade em que foi intimado nos autos (após a prolação da sentença condenatória) o defensor constituído suscitou a nulidade ora aventada e que o impossibilitou de exercer a defesa do paciente - o que também afasta a tese de preclusão -, cabendo destacar, ainda, que o período de 7 meses (decorrido desde o interrogatório até o manifestação do advogado posterior ao édito condenatório) invocado pelo Tribunal a quo para concluir pela inércia desidiosa do causídico não sinaliza, por si só, desleixo ou negligência, uma vez que, segundo as regras de experiência, é prazo por demais célere para o encerramento de uma ação penal que contou, inclusive, com a expedição de cartas precatórias. 4. Situação em que emerge a necessidade de observância do princípio da confiança, de incidência tanto na seara cível quanto na penal, materializado, no caso, na legítima expectativa do advogado e do próprio paciente de verem as regras processuais observadas pelo Estado-Juiz. É que, tendo o causídico comparecido na audiência de interrogatório realizada no Juízo deprecado, ocasião em que seu nome constou na ata juntamente com o seu registro na OAB/MT, é plausível que tenha ele acreditado que a publicação dos atos processuais ocorreria conforme preconiza a lei, não devendo ele, ou melhor, o paciente, ser penalizado pelo equívoco estatal. 5. Levando em conta a nulidade proclamada, que ocasionará a retomada do processo, é evidente o excesso de prazo na formação da culpa. 6. Ordem concedida, de um lado, para declarar nulas as audiências em que ouvidas as testemunhas, bem como a sentença condenatória, devendo ser renovados os atos processuais em questão, com a prévia ciência do advogado do paciente, após o que deve ser reaberto o prazo para a apresentação de alegações finais e, de outro lado, para relaxar a prisão do paciente na Ação Penal n. 0003079-97.2011.4.01.3601, ante o excesso de prazo constatado.” (STJ, HC 292563/MT, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.16/08/2018) [grifo nosso].

5Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0849871-19.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUIS FERNANDO ALVES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026