Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802180-74.2023.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO AO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM SÚMULA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, aplicou o art. 932, V, “a”, do CPC e a Súmula nº 18 do TJPI para dar provimento ao recurso da parte autora. O agravante sustenta a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI é válida; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação do empréstimo consignado, ainda que existente comprovante de transferência de valores à conta da consumidora, enseja a nulidade da avença e a repetição do indébito; e (iii) determinar se é cabível a manutenção da condenação por danos morais, com compensação do valor transferido à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado em súmula do tribunal, hipótese verificada pela aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira não apresentou prova do contrato ou da efetiva manifestação de vontade da consumidora, inexistindo documento que comprove a pactuação do empréstimo. A ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo torna ilegítimos os descontos realizados, impondo a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando a comprovação da cobrança indevida decorrente de negligência na realização dos descontos. Os descontos indevidos em conta bancária configuram conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Comprovada a transferência do valor do suposto empréstimo para a conta da consumidora, admite-se a compensação desse montante com a condenação imposta ao banco, nos termos do art. 368 do Código Civil. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos capazes de infirmá-la, revelando-se manifestamente improcedente. A improcedência manifesta do recurso autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, adequam-se os critérios de incidência de juros e correção monetária da condenação, observando-se os entendimentos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver em conformidade com súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. A ausência de prova da contratação válida de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida. A realização de descontos indevidos em conta bancária caracteriza dano moral indenizável. Comprovada a transferência do valor do suposto empréstimo à conta do consumidor, admite-se a compensação desse montante com a condenação imposta à instituição financeira. O agravo interno que apenas reitera argumentos já enfrentados na decisão monocrática revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802180-74.2023.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802180-74.2023.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO AO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM SÚMULA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, aplicou o art. 932, V, “a”, do CPC e a Súmula nº 18 do TJPI para dar provimento ao recurso da parte autora. O agravante sustenta a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito, requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI é válida; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação do empréstimo consignado, ainda que existente comprovante de transferência de valores à conta da consumidora, enseja a nulidade da avença e a repetição do indébito; e (iii) determinar se é cabível a manutenção da condenação por danos morais, com compensação do valor transferido à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado em súmula do tribunal, hipótese verificada pela aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

  2. A instituição financeira não apresentou prova do contrato ou da efetiva manifestação de vontade da consumidora, inexistindo documento que comprove a pactuação do empréstimo.

  3. A ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo torna ilegítimos os descontos realizados, impondo a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.

  4. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando a comprovação da cobrança indevida decorrente de negligência na realização dos descontos.

  5. Os descontos indevidos em conta bancária configuram conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. Comprovada a transferência do valor do suposto empréstimo para a conta da consumidora, admite-se a compensação desse montante com a condenação imposta ao banco, nos termos do art. 368 do Código Civil.

  7. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos capazes de infirmá-la, revelando-se manifestamente improcedente.

  8. A improcedência manifesta do recurso autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

  9. Por se tratar de matéria de ordem pública, adequam-se os critérios de incidência de juros e correção monetária da condenação, observando-se os entendimentos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O relator pode decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver em conformidade com súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

  2. A ausência de prova da contratação válida de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor.

  3. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida.

  4. A realização de descontos indevidos em conta bancária caracteriza dano moral indenizável.

  5. Comprovada a transferência do valor do suposto empréstimo à conta do consumidor, admite-se a compensação desse montante com a condenação imposta à instituição financeira.

  6. O agravo interno que apenas reitera argumentos já enfrentados na decisão monocrática revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 406, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.




 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802180-74.2023.8.18.0065
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por BANCO BMG S/A, a fim de reformar a decisão proferida na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ora agravada.

Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 18 do TJPI, dando provimento ao recurso. (ID.29534574)

Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, o banco agravante alega a validade do contrato celebrado. Argumenta pela inexistência de ato ilícito perpetrado pelo banco. Pede provimento ao recurso interposto. (ID.29769773)

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar.

 

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Compulsando os autos, verifica-se que embora haja prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte agravada (ID 28373561), não há provas do contrato em si, seja qual for a sua forma de pactuação.

Nada há nos autos que seja prova inequívoca de que a parte autora tenha efetivamente assinado o contrato discutido em juízo.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do agravante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da agravante (ID 28373561), para a conta da agravada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito e compensação a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802180-74.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA JOSE DOS SANTOS

Publicação

23/04/2026