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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800339-02.2024.8.18.0100
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARTS. 79, 80 E 81 DO CPC. DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, IX, DA CF/88 E ART. 489, § 1º, DO CPC. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Luiz da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.. Na sentença, o magistrado de origem deixou de apreciar o mérito da relação contratual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de litispendência em relação ao processo nº 0835743-28.2023.8.18.0140, no qual, segundo assentou, já se discutia o mesmo contrato de empréstimo consignado nº 0123444712196, no valor de R$ 500,00, parcelado em cinco prestações. Além disso, entendeu caracterizada a litigância de má-fé, ao fundamento de que o autor ajuizou ação idêntica sem mencionar a existência da demanda anterior, condenando-o ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs apelação. Em suas razões, não combate, propriamente, o capítulo da sentença que reconheceu a litispendência, concentrando sua insurgência na condenação por má-fé. Sustenta, em síntese, que é pessoa não alfabetizada, beneficiária da previdência social, e que ajuizou múltiplas ações porque vinha sofrendo diversos descontos que reputava indevidos em seu benefício. Afirma que apenas exerceu o direito constitucional de ação, sem dolo, malícia ou intenção de alterar a verdade dos fatos, defendendo que a condenação por litigância de má-fé exige prova concreta do comportamento doloso e do dano processual, o que não teria ocorrido. Requer, ao final, a reforma da sentença exclusivamente para excluir a condenação por litigância de má-fé e os encargos daí decorrentes. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. requer a manutenção da multa por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. A preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento. O processo tramita com justiça gratuita, circunstância expressamente registrada no sistema processual e mencionada tanto na sentença quanto nos documentos processuais juntados aos autos. Não há notícia de revogação prévia e específica da gratuidade nem decisão autônoma negando o benefício em sede recursal. A simples condenação por litigância de má-fé na sentença não tem o efeito automático de revogar a assistência judiciária gratuita previamente deferida. Dessa forma, superadas as questões de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal, restrito à manutenção ou não da condenação por litigância de má-fé. A sentença reconheceu a litispendência com base na constatação de que o mesmo contrato de empréstimo consignado nº 0123444712196, no valor de R$ 500,00, já era objeto de discussão no processo nº 0835743-28.2023.8.18.0140, ajuizado anteriormente, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC. Esse capítulo, como já consignado, não foi propriamente impugnado pela apelação e, por isso, não constitui o núcleo da presente análise. A litigância de má-fé possui disciplina específica nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. O art. 79 estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. O art. 80 enumera taxativamente as hipóteses caracterizadoras da má-fé. E o art. 81 autoriza a imposição de multa e indenização. Da conjugação desses dispositivos resulta conclusão inequívoca: a sanção não decorre automaticamente do insucesso da pretensão, da improcedência do pedido, nem da simples formulação de demanda extinta por vício processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha com o entendimento invocado pelo próprio apelante, exige demonstração do elemento subjetivo doloso ou da atuação conscientemente temerária para a configuração da má-fé. A decisão recorrida, entretanto, não demonstra, em termos suficientes, que o autor tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou manejado o processo com finalidade ilícita. O que a sentença registra é a existência de ação anterior idêntica e a falta de referência expressa a ela na inicial superveniente. Essa fundamentação é insuficiente para legitimar a sanção. Em primeiro lugar, porque a inicial não foi qualificada como falsa, fraudulenta ou documentalmente manipulada. Em segundo, porque não houve qualquer instrução probatória específica sobre a intenção do autor, a origem da duplicidade das ações, o grau de compreensão da parte sobre os descontos impugnados ou o eventual fracionamento de pretensões decorrentes de múltiplos lançamentos em benefício previdenciário. Em terceiro, porque não se apontou dano processual concreto suportado pela parte ré além do ônus ordinário de defender-se em juízo. A sentença também menciona que a prática “vem se repetindo”, com referência ao número do processo anterior. Todavia, a mera repetição de ação não basta para concluir, sem mais, pela quebra da boa-fé. Se assim fosse, toda litispendência importaria automaticamente condenação por má-fé, o que não encontra amparo legal. O legislador tratou os institutos de forma autônoma: litispendência é pressuposto processual negativo e gera extinção sem mérito; má-fé é sanção por deslealdade e exige algo mais, precisamente o comportamento doloso tipificado. Também não convence o argumento das contrarrazões no sentido de que o autor “tentou alterar a verdade dos fatos” porque teria negado contratação efetivamente realizada. A própria sentença não julgou o mérito da contratação. O feito foi extinto por litispendência antes de qualquer cognição exauriente sobre a validade do negócio jurídico. Portanto, não é possível aproveitar, em contrarrazões, narrativa de regularidade contratual para sustentar que a parte mentiu deliberadamente em juízo, quando esse ponto sequer foi objeto de pronunciamento final no processo extinto. A aplicação de multa por má-fé, ademais, deve observar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e concretizado pelo art. 489, §1º, do CPC. No caso, a motivação revela-se genérica quanto ao elemento subjetivo. Afirmou-se que não seria “razoável” ajuizar duas ações idênticas e que isso bastaria para superar a boa-fé. Com a devida vênia, o raciocínio não é suficiente para lastrear sanção processual, sobretudo em demandas consumeristas envolvendo parte presumivelmente vulnerável. Em situações dessa natureza, a resposta processual proporcional é extinguir o feito repetido, como efetivamente ocorreu, e preservar a higidez da jurisdição sem ampliar automaticamente a resposta sancionatória. A multa por má-fé exige prova mais segura e motivação mais densa do que aquela constante da sentença recorrida. Assim, à luz dos arts. 79, 80, 81, 489, §1º, do CPC e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, entendo que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. No que toca aos honorários advocatícios fixados em sentença, a decisão recorrida os fundamentou conjuntamente com custas, despesas e multa. Como a sucumbência do autor decorreu também da extinção por litispendência, não há razão para afastar integralmente a verba honorária sucumbencial arbitrada em favor do banco, já que a reforma não alcança o resultado extintivo do feito. Afasta-se apenas a multa específica por má-fé. A verba honorária permanece hígida por derivar da sucumbência processual objetiva, e não exclusivamente da penalidade sancionatória. Também não há espaço para acolher o pedido do banco apelado de ampliação da sanção ou responsabilização do advogado da parte autora, por ausência de recurso próprio e por inadequação de tal providência nos limites deste julgamento. A atuação do Tribunal deve restringir-se ao que foi devolvido pela apelação. Por fim, considerando que o recurso será provido em parte para afastar a condenação por litigância de má-fé, não cabe majoração de honorários recursais em favor do apelado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois a regra pressupõe improvimento integral do recurso ou manutenção plena da sucumbência recursal, o que não ocorre na espécie. Assim, a solução juridicamente adequada é dar parcial provimento à apelação, exclusivamente para afastar a litigância de má-fé, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência e os demais consectários que dela decorrem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para AFASTAR a condenação do autor por litigância de má-fé, excluindo, também, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa prevista na sentença, mantendo, no mais, o decisum que extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem majoração de honorários recursais. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800339-02.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE LUIZ DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026