
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0828765-64.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a instituição financeira comprovou a existência e validade da contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação do instrumento contratual assinado e comprovante de transferência do valor ao autor. Concluiu o juízo que o extrato bancário juntado pelo próprio autor demonstrou o recebimento e saque do numerário na mesma data, inexistindo indícios de irregularidade. Assim, reputou legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Ao final, o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que ajuizou a demanda em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, defendendo a procedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos materiais e morais, argumentando que a decisão de primeiro grau teria sido equivocada ao reconhecer a regularidade da contratação.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois restou comprovada nos autos a regularidade da contratação do empréstimo e o efetivo recebimento do valor pelo autor. Sustenta que os descontos decorreram de contrato válido e que a pretensão do recorrente configura tentativa de enriquecimento sem causa. Argumenta, ainda, que a inércia do autor por longo período sem questionar os descontos indica anuência tácita à contratação, invocando os princípios da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório.
Decido:
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
No caso vertente, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, apresentando instrumento contratual devidamente assinado pelo autor. Destaca-se a presença de biometria facial, data e hora da contratação, geolocalização, ID do device e IP/Porta, elementos que imprimem validade aos negócios jurídicos celebrados no meio digital. (id 31507435)
Ademais, foram colacionados aos autos comprovante de transação bancária, com a devida autenticação, bem como os extratos bancários da conta do requerente, no qual se verifica a presença do crédito. (ids 31507436 e 31507436, pág. 2)
Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, ante a validade do negócio jurídico, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedente a ação.
Majoro o ônus da sucumbência devido pela parte apelante para 15%(quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0828765-64.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2026