Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800892-06.2025.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800892-06.2025.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIA MOUTA GARCIA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos,



I. RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTÔNIA MOUTA GARCIA em face de sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida contra o BANCO PAN S.A.

O juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC, diante da ausência de emenda à inicial determinada nos  termos do despacho de ID 30922312, in verbis:

Diante disso, sendo factível a suspeita de ausência de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo, e com fundamento no artigo 321, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende e complete a exordial, adotando as seguintes providências:

I – Quanto ao instrumento procuratório:

Proceda à juntada da procuração atualizada, (seis meses ou menos entre a expedição e o ajuizamento da demanda).

II - Quanto aos extratos bancários:

Informe se recebeu os recursos do contrato tratado nesta demanda;

Caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários completos de sua conta corrente ou benefício previdenciário, no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados.

III - Quanto à contratação questionada:

Esclareça de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular, indicando como tomou conhecimento do empréstimo/cartão;

Especifique se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento.

IV - Quanto aos descontos e valores:

Comprove, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas;

Demonstre os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação;

Estabeleça corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos.”

Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de extratos bancários.

Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

O banco apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.



II. FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.



II.II. MÉRITO

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudente e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que a parte autora emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a parte apelante, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência de forma integral, sem juntar extratos bancários.

Caberia à parte autora adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo.

A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.



III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800892-06.2025.8.18.0103 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800892-06.2025.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MOUTA GARCIA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/03/2026