Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801336-52.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA IDENTIFICADOS COMO GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por JOÃO ALBERTO FILHO e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica referente a descontos realizados na conta bancária/benefício do autor sob a rubrica “gastos cartão de crédito”, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e julgou improcedente o pedido de danos morais. A parte autora recorre buscando a condenação por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e pleiteia a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos em conta bancária do consumidor, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço apta a justificar a restituição dos valores descontados; e (ii) estabelecer se tais descontos indevidos, especialmente incidentes sobre verba de natureza alimentar, ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida que legitime os descontos realizados na conta bancária do consumidor, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 4. O reconhecimento da inexistência da relação jurídica que embasava as cobranças impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme determinado na sentença. 5. Descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário do consumidor, sem comprovação de contratação válida, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram violação a direito da personalidade, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. 6. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 7. O valor de R$ 2.500,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto para compensar o dano experimentado e desestimular novas condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação que legitime descontos em conta bancária do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. Descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário do consumidor, sem contratação válida, configuram dano moral indenizável por violação a direito da personalidade, especialmente quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, §2º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801336-52.2025.8.18.0131 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801336-52.2025.8.18.0131
RECORRENTE: JOAO ALBERTO FILHO
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA IDENTIFICADOS COMO GASTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recursos inominados interpostos por JOÃO ALBERTO FILHO e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica referente a descontos realizados na conta bancária/benefício do autor sob a rubrica “gastos cartão de crédito”, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e julgou improcedente o pedido de danos morais. A parte autora recorre buscando a condenação por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e pleiteia a improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos em conta bancária do consumidor, sem comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço apta a justificar a restituição dos valores descontados; e (ii) estabelecer se tais descontos indevidos, especialmente incidentes sobre verba de natureza alimentar, ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida que legitime os descontos realizados na conta bancária do consumidor, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

4.   O reconhecimento da inexistência da relação jurídica que embasava as cobranças impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme determinado na sentença.

5.   Descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário do consumidor, sem comprovação de contratação válida, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram violação a direito da personalidade, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.

6.   A indenização por dano moral deve ser fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

7.   O valor de R$ 2.500,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto para compensar o dano experimentado e desestimular novas condutas semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da instituição financeira desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de comprovação da contratação que legitime descontos em conta bancária do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

2.   Descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário do consumidor, sem contratação válida, configuram dano moral indenizável por violação a direito da personalidade, especialmente quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, §2º; CC, art. 398.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO ALBERTO FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em sua conta bancária/benefício identificados como “gastos cartão de crédito”, os quais afirma não reconhecer, sustentando não ter celebrado contratação apta a autorizar as cobranças realizadas pela instituição financeira. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica que embasava os descontos realizados, condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, bem como determinar a cessação das cobranças, julgando improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 29919020), no qual alegou, em síntese, que os descontos indevidos realizados em sua conta/benefício ultrapassam o mero aborrecimento, configurando violação a direito da personalidade, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Por sua vez, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 29919010), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e da cobrança realizada, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira e pela manutenção da sentença no ponto em que lhe foi favorável.

Apesar de regularmente intimada, a parte requerida, ora recorrida, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Quanto ao recurso inominado interposto pela parte autora (ID 29919020), assiste-lhe parcial razão. Observa-se que a sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica que embasava os descontos realizados pela instituição financeira, bem como determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, porém afastou o pedido de indenização por danos morais.

Todavia, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a realização de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário do consumidor, sem comprovação de contratação válida, configura violação a direito da personalidade, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja compensação por dano moral.

No caso concreto, restou reconhecida a inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos realizados, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Diante disso, reputo configurado o dano moral indenizável, devendo a indenização ser fixada em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

Assim, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Por sua vez, no que se refere ao recurso inominado interposto pela parte requerida (ID 29919010), não assiste razão ao recorrente. A sentença recorrida analisou de forma adequada o conjunto probatório constante dos autos, concluindo pela inexistência de comprovação da contratação que legitimaria os descontos realizados.

Desse modo, não se verificam elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Assim, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora (ID 29919020) e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a sentença recorrida e condenar a parte requerida, ora recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença;

b) CONHECER do recurso inominado interposto pela parte requerida (ID 29919010) e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios a parte autora, ora recorrente, em razão do resultado do julgamento.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801336-52.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOAO ALBERTO FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2026