Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826776-28.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MANUAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PMPI. INAPLICABILIDADE AO CONCURSO EXTERNO. REALIZAÇÃO DO TAF EM DIAS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a eliminação de candidato em teste de aptidão física de concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí, no qual se sustenta a existência de omissões quanto à aplicação do Manual de Educação Física da PMPI, à alegada violação ao princípio da isonomia pela realização fracionada do teste físico em razão de fortes chuvas e à aferição da metragem percorrida durante a corrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do Manual de Educação Física da PMPI ao concurso público externo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada violação ao princípio da isonomia decorrente do fracionamento da realização do teste de aptidão física em dias distintos; e (iii) determinar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a aferição da metragem percorrida e sobre a utilização da raia 1 na prova de corrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia e conclui que o Manual de Educação Física da PMPI destina-se a seleções internas, convocações e indicações para cursos na corporação, não se aplicando ao concurso público externo, regido exclusivamente pelas regras estabelecidas no edital, que fixa a metragem de 2.400 metros para a prova de corrida. 4. A decisão colegiada enfrenta a alegação de violação ao princípio da isonomia e conclui que o adiamento de parte do teste de aptidão física em razão de fortes chuvas visa preservar a integridade física dos candidatos, não configurando vantagem indevida, pois todos se submetem às mesmas exigências do edital. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a realização do teste de aptidão física em dias distintos, quando motivada por circunstâncias excepcionais, não viola o princípio da isonomia, pois a divisão por datas busca resguardar a saúde e a segurança dos participantes. 6. O acórdão também fundamenta que a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, inclusive quanto à aferição métrica do desempenho do candidato durante o teste físico. 7. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, quando a matéria já foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Manual de Educação Física da Polícia Militar destinado a seleções internas não se aplica a concurso público externo regido pelas disposições específicas do edital. 2. A realização do teste de aptidão física em dias distintos, motivada por condições climáticas adversas e voltada à preservação da integridade física dos candidatos, não viola o princípio da isonomia. 3. O controle judicial em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário substituir os critérios técnicos adotados pela banca examinadora. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív 0811139-03.2023.8.18.0140, Rel. Juíza Conv. Valdênia Moura Marques de Sá, 6ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2025; TJPI, ED 0851411-39.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2025; STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826776-28.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0826776-28.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: VICTOR LIMA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MANUAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PMPI. INAPLICABILIDADE AO CONCURSO EXTERNO. REALIZAÇÃO DO TAF EM DIAS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a eliminação de candidato em teste de aptidão física de concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí, no qual se sustenta a existência de omissões quanto à aplicação do Manual de Educação Física da PMPI, à alegada violação ao princípio da isonomia pela realização fracionada do teste físico em razão de fortes chuvas e à aferição da metragem percorrida durante a corrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do Manual de Educação Física da PMPI ao concurso público externo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada violação ao princípio da isonomia decorrente do fracionamento da realização do teste de aptidão física em dias distintos; e (iii) determinar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a aferição da metragem percorrida e sobre a utilização da raia 1 na prova de corrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia e conclui que o Manual de Educação Física da PMPI destina-se a seleções internas, convocações e indicações para cursos na corporação, não se aplicando ao concurso público externo, regido exclusivamente pelas regras estabelecidas no edital, que fixa a metragem de 2.400 metros para a prova de corrida.

4. A decisão colegiada enfrenta a alegação de violação ao princípio da isonomia e conclui que o adiamento de parte do teste de aptidão física em razão de fortes chuvas visa preservar a integridade física dos candidatos, não configurando vantagem indevida, pois todos se submetem às mesmas exigências do edital.

5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a realização do teste de aptidão física em dias distintos, quando motivada por circunstâncias excepcionais, não viola o princípio da isonomia, pois a divisão por datas busca resguardar a saúde e a segurança dos participantes.

6. O acórdão também fundamenta que a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, inclusive quanto à aferição métrica do desempenho do candidato durante o teste físico.

7. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, quando a matéria já foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O Manual de Educação Física da Polícia Militar destinado a seleções internas não se aplica a concurso público externo regido pelas disposições específicas do edital. 2. A realização do teste de aptidão física em dias distintos, motivada por condições climáticas adversas e voltada à preservação da integridade física dos candidatos, não viola o princípio da isonomia. 3. O controle judicial em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário substituir os critérios técnicos adotados pela banca examinadora. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív 0811139-03.2023.8.18.0140, Rel. Juíza Conv. Valdênia Moura Marques de Sá, 6ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2025; TJPI, ED 0851411-39.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2025; STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0826776-28.2022.8.18.0140
Origem: 
EMBARGANTE: VICTOR LIMA CAVALCANTE 
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Victor Lima Cavalcante em face do acórdão (ID 27006829), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e pela FUESPI, ora embargados.

O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo o ato administrativo de eliminação do candidato no Exame de Aptidão Física (TAF) do concurso para Soldado da Polícia Militar. O colegiado fundamentou a decisão na legalidade da exigência editalícia de 2.400 metros, na inexistência de violação à isonomia em razão do fracionamento da prova por condições climáticas e na vedação de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios técnicos discricionários.

Em suas razões recursais (ID nº 27225866), o embargante alega a existência de omissões no julgado. Sustenta, em síntese: i) omissão quanto ao Manual de Educação Física da PMPI (Boletim nº 029/2015), que previa metragem inferior à do edital; ii) omissão quanto à violação do princípio da isonomia pelo tratamento privilegiado a candidatos que realizaram a prova em dia distinto; e iii) omissão quanto à metragem percorrida, alegando que o uso de raias externas resultou em percurso superior a 400m por volta, conforme laudo técnico. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restaurar a sentença de procedência e anular o teste de corrida.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e sustentando que o recurso visa apenas a rediscussão da matéria já analisada e fundamentada. Afirma que o acórdão enfrentou detidamente todos os pontos suscitados e que os embargos não se prestam ao reexame do mérito. Requer a rejeição integral do recurso.

É o relatório.

VOTO

 

I - Admissibilidade

Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade, conheço dos presentes aclaratórios.

II – Mérito

Pretende o embargante a reforma do acórdão de ID 27006829, sob o argumento de que este incorreu em omissões ao validar a eliminação do candidato em teste de aptidão física.

Após reexaminar os autos e os fundamentos da decisão colegiada, verifico que não assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado foi claro e exauriente ao enfrentar a controvérsia. Quanto ao Manual de Educação Física da PMPI, restou expressamente consignado no voto condutor que referida norma destina-se exclusivamente a seleções internas, convocações e indicações para cursos na Polícia Militar, não se aplicando ao concurso público externo, o qual é regido estritamente pelas regras do respectivo Edital, fixando a metragem em 2.400 metros.

Quanto à alegada violação à isonomia pelo fracionamento da prova, o colegiado enfrentou a questão ao fundamentar que o adiamento de parte dos testes em razão de fortes chuvas visa garantir a integridade física dos próprios candidatos e não configura vantagem indevida, citando jurisprudência pacífica deste Tribunal sobre a matéria. Nesse sentido:

"A realização do TAF em dias distintos não viola o princípio da isonomia, pois todos os candidatos se submeteram às mesmas regras e exigências físicas, e a divisão por datas visou garantir a integridade física e a saúde dos participantes. A isonomia seria violada se o pedido do apelante fosse procedente, pois lhe permitiria realizar o teste duas vezes, beneficiando-o indevidamente em relação aos demais candidatos." (TJPI, ApCív 0811139-03.2023.8.18.0140, rel. Juíza Conv. Valdênia Moura Marques de Sá, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/03/2025).

 

Relativamente à metragem percorrida e ao uso da raia 1, o acórdão fundamentou que a atuação do Judiciário restringe-se ao controle de legalidade, sendo vedado ao magistrado imiscuir-se em critérios técnicos de avaliação da banca, o que inclui a aferição métrica do desempenho durante a prova, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Verifica-se, portanto, que o vício que autoriza os embargos é a omissão ou contradição interna, e não o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. O que se observa é a nítida tentativa de rediscussão do mérito. Sobre a impossibilidade de rediscussão em sede de aclaratórios, segue Jusrisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONTAGEM DAS REPETIÇÕES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a reprovação de candidato em teste de aptidão física de concurso público, sob a alegação de contradição na contagem das repetições do exercício de flexão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição na decisão embargada quanto à contagem das repetições realizadas pelo candidato no teste físico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 4. A decisão embargada analisou expressamente as gravações do teste físico e concluiu que, independentemente do número total de repetições realizadas, apenas 25 foram corretamente executadas, número inferior ao mínimo exigido pelo edital. 5. O controle judicial em concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, não podendo substituir os critérios técnicos adotados pela banca examinadora, conforme decidido pelo STF no RE 632.853 (Tema 485). 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento da matéria ocorre ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23.04.2015 (Tema 485). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0851411-39.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025 )

Forte nessas razões, verifico que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios alegados.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

É como voto.

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Detalhes

Processo

0826776-28.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

VICTOR LIMA CAVALCANTE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/04/2026