APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0842645-65.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO CARDOSO LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por F. C. L. contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), em razão da subtração de motocicleta mediante grave ameaça com arma de fogo e concurso de agentes. A defesa pleiteia a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa, o reconhecimento de participação de menor importância e a isenção da pena de multa e custas processuais por hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) restou comprovada a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; (ii) a conduta do réu caracteriza coautoria ou participação de menor importância; (iii) a ausência de apreensão da arma de fogo afasta a majorante; e (iv) é possível a isenção da pena de multa e custas em sede de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pela confissão judicial do réu, corroborada pelas declarações firmes da vítima J. da C. G. e imagens de câmeras de segurança, que atestam a unidade de desígnios na execução do crime patrimonial.
4. A tese de inexigibilidade de conduta diversa não prospera, uma vez que a defesa não apresentou lastro probatório mínimo (art. 156 do CPP) de que o réu agiu sob perigo atual e inevitável, sendo a mera alegação de "fuga de desafetos" insuficiente para afastar a reprovabilidade da conduta.
5. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP), pois configurada a coautoria funcional; o réu atuou ativamente na abordagem e garantiu a fuga, sendo sua contribuição decisiva para o sucesso da empreitada criminosa.
6. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando sua utilização é demonstrada por outros meios de prova, como o depoimento harmônico da vítima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Eventual condenação anterior por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime em exame, autoriza a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
8. A pena de multa é sanção de aplicação obrigatória e cumulativa, não cabendo sua isenção ou redução em sede de apelação sob o argumento de hipossuficiência econômica; a análise da capacidade de pagamento e eventuais pedidos de parcelamento ou suspensão de custas competem exclusivamente ao Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
10. "A comprovação da utilização de arma de fogo por outros elementos de prova, como a palavra da vítima, dispensa a apreensão e perícia do artefato para a incidência da majorante. A análise da hipossuficiência econômica para fins de isenção ou parcelamento de pena de multa e custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução Penal."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 29, § 1º, 59, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 156 e 804; LEP, art. 66, III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp nº 1.843.257/TO; TJPI, Apelação Criminal nº 0000304-91.2020.8.18.0140.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANCISCO CARDOSO LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que o condenou da imputação do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo (Id. 29933419).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra FRANCISCO CARDOSO LIMA, nascido em 21/04/1998, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 04/01/2021 (Id. 29933305).
Narra a denúncia que, no dia 04/01/2021, por volta das 06h20min, em frente a Unidade Escolar Professora Helena Aquino, no bairro Parque Alvorada, o acusado, em unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo a motocicleta HONDA CG 150 ESDI, placa NIN-9942, da vítima Joaquim da Costa Gomes.
Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os pedidos de recebimento da denúncia, citação do réu, fixação de valor mínimo indenizatório, oitiva da vítima e a condenação do acusado (Id. 29933305).
Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência (Id. 29933298 - Pág. 3), Relatório Policial com imagens (Id. 29933298 - Págs. 11-17), Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (Id. 29933298 - Pág. 10), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como o Relatório de Registros Policiais/Judiciais (Id. 29933298 - Pág. 16) e Certidão de Antecedentes Criminais (Id. 29933419 - Pág. 7).
A denúncia foi recebida em 26/01/2022.
Em Sentença (Id. 29933419), datada de 13/09/2025, o réu foi condenado. No mérito, fundamentou-se na materialidade comprovada pelo boletim de ocorrência e relatórios policiais, e na autoria confirmada pela confissão do réu e reconhecimento da vítima (Id. 29933419). Foram valorados negativamente os antecedentes criminais por condenações anteriores em crimes de receptação (Id. 29933419). Reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea e as majorantes do concurso de pessoas e uso de arma de fogo, fixando a pena definitiva em 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto.
O réu, devidamente citado, apresentou recurso de apelação (Id. 29933424). Em sua defesa sustentou a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa supralegal devido à fuga de desafetos, a aplicação da participação de menor importância na terceira fase da dosimetria e a redução da multa e isenção de custas por hipossuficiência
O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 29933427), formulou os pedidos de total improvimento do recurso interposto, a manutenção integral da decisão condenatória de primeiro grau (Id. 29933427).
É o relatório.
Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Eminentes Pares.
FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)
No tocante ao crime de roubo duplamente majorado imputado ao réu Francisco Cardoso Lima, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência nº 00000392/2021 (Id. 29933298 - Pág. 3), do Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (Id. 29933298 - Pág. 10) e do Relatório Policial (Id. 29933298 - Págs. 11-17), os quais comprovam a subtração da motocicleta Honda CG 150 ESDI, placa NIN-9942, mediante grave ameaça.
A autoria delitiva também resta incontroversa. O apelante confessou a prática do fato em seu interrogatório judicial, admitindo ter tomado a motocicleta da vítima. Tal confissão é corroborada pelas declarações firmes e coerentes da vítima Joaquim da Costa Gomes, que reconheceu o acusado com absoluta convicção ainda na fase inquisitorial e ratificou em juízo a dinâmica do assalto, descrevendo a abordagem realizada por dois indivíduos armados.
Nessa linha, as imagens de câmeras de segurança coligidas pela autoridade policial reforçam o liame subjetivo entre os agentes e a execução direta do núcleo do tipo penal.
Acerca da tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa baseada em suposta fuga de desafetos, observa-se que tal alegação carece de qualquer lastro probatório mínimo nos autos. Conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus de provar a existência de uma causa excludente de culpabilidade recai sobre quem a alega.
No caso concreto, o réu não apresentou testemunhas ou elementos que demonstrassem estar sob perigo atual e inevitável, limitando-se a uma narrativa isolada para justificar o crime patrimonial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera alegação de ameaça (inexigibilidade de conduta diversa), desacompanhada de prova robusta, não tem o condão de afastar a reprovabilidade da conduta, especialmente quando o agente utiliza de arma de fogo e concurso de pessoas para atingir seu intento.
No que tange ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância prevista no artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal, este não merece acolhida. A instrução processual demonstrou que houve uma clara divisão de tarefas e unidade de desígnios entre o apelante e seu comparsa. O fato de o réu não ter, eventualmente, empunhado o armamento ou proferido as palavras de ordem não o coloca em posição de mero partícipe secundário.
Por fim, sua presença ativa na cena do crime, auxiliando na abordagem e garantindo a fuga imediata com o bem subtraído, configura coautoria funcional. No crime de roubo, todos os agentes que contribuem para a intimidação da vítima e para a inversão da posse da res furtiva respondem como coautores, sendo a contribuição do apelante decisiva para o sucesso da empreitada criminosa.
Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo
As causas de aumento de pena relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo restaram plenamente configuradas. A prova oral e as imagens confirmam a atuação conjunta de dois indivíduos (Id. 29933298 - Págs. 13-14).
Outrossim, a utilização ostensiva de arma de fogo foi relatada com precisão pela vítima, sendo prescindível a apreensão e perícia do artefato quando sua utilização é demonstrada por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e aplicado na sentença recorrida, a seguir exposta:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)
Assim, a palavra da vítima, harmoniosa com o contexto probatório, supre a ausência de apreensão do instrumento bélico, justificando a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes
No que tange à dosimetria, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal revela que a culpabilidade do agente não desbordou dos limites do tipo penal.
Ainda, verifica-se a presença de maus antecedentes, consubstanciados em duas condenações penais por crimes de receptação nas Ações Penais nº 0842330-37.2021.8.18.0140 e nº 0842896-78.2024.8.18.0140 (Id. 29933419 - Pág. 7). Embora o trânsito em julgado de tais sentenças tenha ocorrido em datas posteriores ao fato ora julgado (17/05/2022 e 09/07/2025, respectivamente), referem-se a fatos anteriores que autorizam a exasperação da pena-base como maus antecedentes.
Inexiste prova técnica acerca de personalidade desajustada ou conduta social desabonadora , sendo os motivos e consequências inerentes ao delito patrimonial.
Com relação a utilização de uma das causas de aumento (concurso de pessoas) como circunstância judicial negativa para elevar a pena-base, enquanto a outra (emprego de arma de fogo) é reservada para a terceira fase do cálculo dosimétrico.
Na segunda etapa, resta caracterizada a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, visto que o réu admitiu a autoria tanto perante a autoridade policial quanto em juízo. Não se vislumbram agravantes.
Por fim, na terceira fase, inexistem causas de diminuição, devendo ser mantido o aumento de 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo, resultando na pena definitiva fixada em primeiro grau.
Portanto, a reprimenda aplicada pelo juízo a quo deverá ser mantida, tendo em vista que seguiu os parâmetros legais supra.
DA REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA
No que concerne ao pedido de isenção ou redução da pena de multa e das custas processuais, sob a alegação de hipossuficiência econômica do apelante, verifica-se que tal pretensão não comporta acolhimento nesta fase de conhecimento.
A condenação na sanção pecuniária é um efeito direto e obrigatório da sentença penal condenatória, conforme estabelece o artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventuais questionamentos acerca da incapacidade financeira do réu para o adimplemento de tais valores, bem como pedidos de parcelamento ou suspensão da cobrança, devem ser submetidos ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento a seguir:
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E REQUERIDOS NA DENÚNCIA E ALEGAÇÕES FINAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. […] 5. A suspensão do pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente. 6. Recurso Conhecido e Improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do (a) Relator (a).” (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000304-91.2020.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Compete exclusivamente ao magistrado da execução, em sede de processo executório, avaliar as condições socioeconômicas do apenado para decidir sobre a viabilidade do pagamento ou a concessão de benefícios previstos na Lei de Execução Penal, garantindo-se, assim, que a análise seja feita com base na situação financeira contemporânea ao momento da execução da dívida.
Portanto, indefere-se o pleito defensivo, mantendo-se a condenação pecuniária estabelecidos na sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso interposto, mas no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação de Francisco Cardoso Lima, mantendo incólume a sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal.
É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
Teresina, 09/04/2026

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