Decisão Terminativa de 2º Grau

Cessão de créditos não-tributários 0855161-49.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0855161-49.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cessão de créditos não-tributários]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos, etc.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0855161-49.2023.8.18.0140) movida contra SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA.


Em sentença (Id. 31215846), o juízo de 1º grau extinguiu o feito pela prescrição. Honorários em 10% sobre o valor da causa.


Em suas razões (Id. 31215848), o estado do Piauí cinge-se a relatar a inocorrência da prescrição intercorrente (REsp 1.340.553/RS - Tema 566). Destaca que jamais permaneceu inerte e que a demora na concretização de determinados atos processuais se deu por razões dissociadas de sua vontade. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a execução volte à instância originária para os fins de direito.


Em contrarrazões (Id. 31215851), o apelado afirma que o recurso mostra-se viciado por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a sentença proferida não diz respeito à “prescrição intercorrente”, mas à prescrição propriamente dita, relativa à pretensão executória, haja vista que entre a data do vencimento da obrigação (8/2017) e a constituição do crédito (CDA de 14/9/2023) passaram-se mais de 5 anos. Pede o não conhecimento e/ou desprovimento do recurso.


Sem intervenção ministerial.


É o quanto basta relatar. Decido.


Com razão a parte apelada.


Observa-se, à evidência, que o recurso interposto pelo ente público não é compatível com o teor da sentença proferida, não tendo sido esta regularmente impugnada. O feito executivo, como visto, foi extinto pela prescrição da pretensão; já o recurso trata de prescrição intercorrente, tema absolutamente distinto.


Nesse contexto, orienta a jurisprudência no sentido de que “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).


Por conseguinte, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.


Honorários majorados para 15% sobre o valor da execução (art. 85, §11, do CPC).


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855161-49.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0855161-49.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cessão de créditos não-tributários

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA

Publicação

12/03/2026