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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802367-07.2022.8.18.0069 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MULTA APLICADA EM CASO DE JULGAMENTO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo, condenando à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O recurso foi considerado manifestamente improcedente, ensejando a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta que não observe as formalidades do art. 595 do Código Civil. A ausência de engano justificável na cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos com base em contrato nulo prescinde de prova específica, sendo cabível a indenização." _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, lançada ao id 26112721, no âmbito da Apelação Cível manejada por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA, por meio da qual foi dado provimento ao recurso da consumidora, reconhecendo-se a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. A decisão recorrida consignou que a demanda originária versa sobre ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em face do BANCO PAN S.A., na qual a autora sustentou jamais ter celebrado validamente contrato de empréstimo consignado ou, subsidiariamente, que o pacto seria inválido em razão da ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta. Consta da decisão monocrática que a sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a validade do contrato apresentado pela instituição financeira. Inconformada, a consumidora interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, que, sendo pessoa analfabeta, a contratação bancária deveria observar as formalidades legais previstas na legislação civil, especialmente a assinatura a rogo acompanhada da presença de testemunhas, o que não teria sido observado no caso concreto. Ao apreciar o recurso de apelação, o Relator concluiu que o contrato apresentado pelo banco não observou as formalidades exigidas para a validade de negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, circunstância que comprometeria a higidez do negócio jurídico celebrado. Com base nessa premissa, reconheceu-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reputando-se indevidas as cobranças decorrentes do pacto. Em decorrência disso, a decisão monocrática deu provimento ao recurso de apelação, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como reconhecendo a ocorrência de dano moral indenizável, em razão da cobrança indevida decorrente de contrato inválido. Irresignado, o BANCO PAN S.A. interpôs o presente Agravo Interno, no qual sustenta, em síntese, que: (i) a parte autora alegou jamais ter contratado empréstimo consignado com o banco, contudo a instituição financeira apresentou contestação acompanhada do contrato firmado, bem como comprovante de repasse dos valores à consumidora; (ii) a decisão monocrática teria desconsiderado os documentos apresentados pela instituição financeira, os quais demonstrariam a efetiva contratação do empréstimo; (iii) o contrato teria sido regularmente celebrado, inexistindo irregularidade capaz de ensejar a declaração de nulidade do negócio jurídico; (iv) inexistiria fundamento para a condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais; e (v) requer, inicialmente, o exercício do juízo de retratação, com a reforma da decisão agravada e o restabelecimento da sentença de primeiro grau, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado, com o consequente provimento do agravo interno. A parte agravada foi intimada, mas não houve apresentação de contrarrazões ao agravo interno. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o Agravo Interno foi interposto por parte legítima e devidamente representada nos autos, contra decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo o meio processual adequado à impugnação do decisum, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se a tempestividade do recurso, haja vista sua interposição dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, bem como a regularidade formal da insurgência, acompanhada das razões recursais aptas a impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Desse modo, estando preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno. II. DO MÉRITO A controvérsia posta à apreciação deste órgão colegiado reside, essencialmente, na possibilidade de reforma da decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, ante a inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, e, como consectários, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrida, é pessoa idosa e analfabeta, o que impõe à instituição financeira o dever de observar requisitos formais específicos à celebração do contrato, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil: Art. 595, CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso concreto, o documento apresentado pelo banco agravante (Id 20336257) não atende à exigência legal, visto que não consta a subscrição por duas testemunhas, o que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, macula de nulidade absoluta o contrato celebrado com pessoa analfabeta. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento nesse sentido, por meio da Súmula nº 30: SÚMULA N° 30, TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Configurada a nulidade do negócio jurídico, revela-se ilícita a cobrança perpetrada com base no contrato viciado, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Dessa forma, a aplicação da nova interpretação quanto à repetição em dobro – independentemente da prova de má-fé – somente seria exigível em relação às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021.
Contudo, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram. Quanto à condenação por danos morais, deve ser mantida a quantia arbitrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela proporcional e razoável, conforme reiteradas decisões deste Tribunal em situações análogas. Ademais, trata-se de hipótese em que o dano moral é configurado in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo abalo anímico, bastando a demonstração do ilícito – no caso, descontos perpetrados sem contrato válido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por fim, o banco comprovou a transferência dos valores ao juntar documento válido (ID 20336258), fazendo jus à compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0802367-07.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
Publicação16/04/2026