
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0805687-29.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MATÉRIA DOCUMENTAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE 23% AO MÊS (1.099,12% A.A.). DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO (21,56% A.A.). ABUSIVIDADE MANIFESTA. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §1º; 355, I; 487, I; 509; 932, IV; 85, §§2º e 11. CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (recurso repetitivo; Informativo 373/STJ).
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA COSTA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, DECLARANDO, nos seguintes termos:
a) NULIDADE dos juros remuneratórios de 23% ao mês prevista no contrato n° 060380030826, devendo o valor da taxa de juros ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato;
b) CONDENAR a instituição financeira demandada à restituição à autora, de forma simples, os valores cobrados a maior, com correção monetária desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ficando posposta a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do Código de Processo Civil;
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante aduziu, em síntese, que: i) a taxa de juros aplicada foi devidamente pactuada pelo Autor não havendo se falar em abusividade; ii) não pode ser utilizada a taxa média do Banco Central como único parâmetro para caracterizar ou não a abusividade na cobrança de juros, especialmente considerando tratar-se apenas de uma média que não impõe nenhum limite aos contratos; iii) os juros são estabelecidos de acordo com os riscos da operação e não pode o judiciário intervir na relação interpessoal que foi firmada sem nenhum vício de consentimento; iv) seria ônus da parte Autor demonstrar a existência de abusividade na cobrança de juros, ônus do qual não se desincumbiu.
Apesar de intimada, a parte Autora, ora Apelada, não apresentou contrarrazões.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
De início, é preciso analisar a preliminar suscitada pela Apelante de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação, por ter se limitado o juízo a quo apenas a citar dispositivos legais e princípios do ordenamento jurídico.
Quanto ao cerceamento de defesa, não se verificou no caso concreto. Isso porque o juiz fundamentou o julgamento antecipado da lide afirmando que “a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial”.
Desse modo, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e dispensada a produção de outras provas, não há se falar em cerceamento de defesa, eis que a referida hipótese autoriza o julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Ademais, acerca da ausência de fundamentação, insta observar que a matéria referente à fundamentação das decisões judiciais é regulamentada pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, conjuntamente com o art. 489 do CPC/15, com as seguintes redações:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Conforme os dispositivos acima apontados, entendo que não assiste razão à Apelante, uma vez que a sentença apelada encontra-se bem fundamentada, com a aplicação da norma legal.
Corroborando os argumentos acima expendidos, é o firme entendimento deste e. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPRO VIDO. 1. O apelante suscitou, em preliminar, a ausência de fundamentação da sentença. Em uma análise dos autos, observo que a sentença do juízo a quo está devidamente fundamentada, ainda que de modo sucinto. Não há, portanto, justificativa para a nulidade da decisão. Preliminar afastada. 2. Insurge-se o Apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o qual pleiteava o estabelecimento do pagamento pela requerida do benefício de aposentadoria em favor do autor, sob a forma de renda mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo. Logo, o cerne da atual controvérsia é acerca da forma de pagamento do benefício de aposentadoria em favor do autor. 3. Com base nas cláusulas 3.3.1 e 3.3.2 do Regulamento do Plano, o requerente não tem direito a receber a aposentadoria pretendida, já que o valor inicial do seu benefício seria inferior a um salário mínimo. 4. Apelação Cível conhecida e improvida (TJPI I Apelação Cível N° 2016.0001.009631-0 Rela r: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1° Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 27/02/2018).
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
No que concerne à alegação de inépcia da inicial, também não merece prosperar. Isso porque a petição inicial será inepta nos casos do art. 330, §1º, do CPC e relaciona-se a defeitos relacionados a pedido e causa de pedir.
No caso dos autos, estão expressos os pedidos e as causas de pedir e da narração dos fatos decorrem logicamente os pedidos, que não são incompatíveis entre sim. Nesse sentido, não há falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
Isto posto, o cerne da Apelação é a possibilidade, ou não, da revisão da taxa de juros e, consequentemente, a redução do valor da dívida e das prestações mensais.
No caso em análise, a parte Apelada alegou na inicial que os juros aplicados ao seu contrato de financiamento teriam sido de 1.099,12% a.a. enquanto a taxa MÉDIA apurada à época seria de 21,56% a.a., conforme dados divulgados pelo Banco Central.
Dito isto, percebe-se que o recurso do Apelante se fundamenta em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no Informativo 373 da corte superior, o qual define:
RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Nota-se que a tese fixada prevê expressamente que “é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Com efeito, no caso em análise, é impossível afastar o fato de que a taxa de juros adotada pela instituição financeira (1.099,12%) é quase 51 vezes maior que a média adotada pelas instituições financeiras no país (21,56%), portanto, inquestionavelmente abusiva.
Portanto, tem-se, in casu, uma situação excepcional que autoriza a revisão da taxa de juros pactuada.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Conforme já afirmado alhures, a parte Apelada trouxe na petição inicial uma situação onde o consumidor foi submetido a uma taxa de juros próxima dos 1.100%, situação claramente abusiva, ilegal, que coloca o consumidor em uma extrema desvantagem e deve ser prontamente rechaçada pelo poder judiciário.
Comprovada a abusividade e desvantagem do consumidor, a revisão contratual é medida que se impõe.
Pelo exposto, é medida de rigor o improvimento da Apelação Cível por ser manifestamente contrária a tese firmada em julgamento de demandas repetitivas pelo Superior Tribunal Justiça e jurisprudências do STJ e STF.
Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, nos termos da fundamentação supra, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0805687-29.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA COSTA
Publicação12/03/2026