
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803985-93.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
APELANTE: WERBET IGOR FONTES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INCABÍVEL. MATÉRIA RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WERBET IGOR FONTES DE SOUSA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos que rejeitou converteu o pleito de Alvará Judicial em ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por FRANCISCA SIRENE FONTES DE SOUSA.
Em suas razões, o Apelante pugnou pela reforma da decisão, alegando que: i) a conversão não foi pleiteada por nenhuma parte, não podendo o magistrado agir de ofício; ii) a abertura de inventário cabe somente à parte Autora em momento que lhe seja conveniente e oportuno. Requer, ao final que seja reformada a decisão e determinado o prosseguimento do feito com a expedição do alvará.
Consoante consta nos fatos narrados na peça exordial do presente recurso, na decisão interlocutória ora Apelada, o juízo a quo apenas converteu o feito de Alvará em Arrolamento Sumário.
Ocorre que a referida decisão interlocutória em hipótese alguma seria atacável por Apelação, recurso admissível exclusivamente para reanálise de sentenças, conforme leitura do art. 724 do CPC.
Para melhor elucidação, uma sentença, conforme os artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil, põe fim à fase de conhecimento do processo ou extingue a execução. No caso em questão, o juiz não extinguiu o processo, pelo contrário, ele determinou o seu prosseguimento, mas sob um rito diferente, ao converter o procedimento de Alvará Judicial em Arrolamento Sumário.
Nesse contexto, apesar do Autor ter pleiteado a conversão pelo princípio da fungibilidade, as cortes superiores são uníssonas no entendimento de que se trata de erro grosseiro, o que impede o recebimento do recurso. Cito:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)
Apelação cível. Cumprimento de sentença. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora. Recurso cabível. Agravo de Instrumento. Interposição de apelação. Erro grosseiro. Aplicação da fungibilidade recursal. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Contra a decisão que julga a impugnação à penhora cabe agravo de instrumento, e não apelação . A interposição de apelação contra a decisão proferida em impugnação à penhora constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0003380-76.2013.822 .0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 29/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 00033807620138220005, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2024)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)
Com efeito, considerando que o art. 932 define que “Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, deixo de conhecer o recurso de Apelação, posto que inadmissível/Inadequado ao caso.
Importante destacar, por fim, conforme bem esclarecido nas jurisprudências acima, que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso por se tratar de erro grosseiro irreparável.
DISPOSITIVO
Convicto das razões acima expostas, deixo de conhecer o presente Recurso de Apelação, posto que inadmissível/Inadequado ao caso.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0803985-93.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorWERBET IGOR FONTES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/03/2026