
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800682-25.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOANA MARTINS MARINHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA MARTINS MARINHO contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento do não cumprimento da decisão que determinava a emenda da petição inicial, para apresentação de documentos, diante da suposta litigância predatória.
O Apelante alega que a exigência foi abusiva, uma vez que os extratos bancários não podem ser exigidos como condição para propositura da ação.
Contrarrazões em id.31464238.
É o que basta relatar. Decido.
Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC/2015, incumbe ao relator dar provimento ao recurso em face de sentença contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso dos autos, adianto que a sentença proferida mostra-se incompatível com que restou definido no tema 1.198 do STJ, que dispõe:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Da leitura do tema 1.198, é vedado ao magistrado exigir, com a finalidade de afastar a incidência de demanda predatória, documentos que afrontem as regras de distribuição do ônus da prova, tal como ocorre com os extratos bancários.
Nesse sentido, cabe destacar que, especialmente em situações em que se discute relação de consumo e hipossuficiência, deve-se privilegiar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o que também foi desconsiderado na origem.
Relevante ressaltarmos que a preocupação na inserção da parte final do tema pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça foi exatamente a de que fosse desvirtuado o instituto em debate, de modo a obrigar o consumidor (hipossuficiente e hipervulnerável) a produzir provas impossíveis ou excessivamente onerosas em substituição à instituição financeira, detentora do ônus e da superioridade técnica.
Além disso, é relevante destacarmos que o STJ considera que descontos indevidos no benefício previdenciário se inserem na categoria de “fato do serviço” cuja inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14 do CDC. Cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)
Pelo exposto, em se tratando de inversão do ônus da prova decorrente de Lei (ope legis), impossível impor a juntada de extratos bancários pelo consumidor.
Assim, a sentença recorrida padece de nulidade e deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, permitindo o exercício pleno do direito de ação pela parte autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento do mérito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema Pje.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800682-25.2025.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA MARTINS MARINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2026