
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804631-53.2023.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: VITORIA SOUSA DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO DECISUM IMPUGNADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Decisão Monocrática
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria que deu provimento à Apelação interposta por VITORIA SOUSA DOS SANTOS, nos seguintes termos:
“Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a nulidade do contrato em litígio, nos moldes da Súmula 30 do TJPI; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso quanto à ausência de compensação dos valores efetivamente repassados para a parte Autora, ora Embargada.
CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que o acórdão é omisso por não ter determinado a atualização do valor transferido à Embargada antes da compensação com a condenação por danos materiais.
Verifico que no caso há, de fato, omissão a ser sanada.
Com efeito, ante a comprovação do efetivo repasse do valor do empréstimo através do extrato acostado aos autos (Id. N. 28323303), deve ser este compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Ademais, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
É o que basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho para autorizar a compensação dos valores pagos à parte Autora (conforme comprovado em Id. N. 28323303), nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804631-53.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVITORIA SOUSA DOS SANTOS
Publicação12/03/2026