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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800945-25.2025.8.18.0155
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO VALOR. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em que a parte autora, Maria de Lourdes Pereira Rodrigues, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S.A., onde narra que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não reconhecer, pleiteando a devolução dos valores supostamente descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30378799) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido. Acolho o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a autora, Maria de Lourdes Pereira Rodrigues, interpôs o presente recurso inominado (ID 30378800), alegando, em síntese, que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato fraudulento ou não reconhecido, sustentando a inexistência da contratação e requerendo a reforma da sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30378803), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o contrato foi regularmente celebrado, com comprovação documental da contratação e do depósito do valor na conta da autora, inexistindo ilegalidade nos descontos efetuados. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A sentença examinou detidamente a controvérsia e, com base nas provas documentais constantes dos autos, concluiu que a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar os contratos questionados, devidamente assinados pela autora, bem como os documentos correlatos e os comprovantes de transferência (TED) dos valores para conta bancária de titularidade da demandante. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, MARIA DE LOURDES PEREIRA RODRIGUES, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800945-25.2025.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES PEREIRA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação15/04/2026