Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800945-25.2025.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO VALOR. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Maria de Lourdes Pereira Rodrigues contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação válida de empréstimo consignado ou de operação fraudulenta não reconhecida pela consumidora, apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar os contratos de empréstimo consignado devidamente assinados pela autora, acompanhados de documentos correlatos da operação. Os comprovantes de transferência bancária (TED) demonstram o efetivo depósito dos valores do empréstimo em conta de titularidade da demandante, corroborando a realização da operação financeira. A apresentação da documentação contratual e dos comprovantes de pagamento evidencia o cumprimento do ônus probatório atribuído ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário mostram-se legítimos. Inexistindo ilegalidade na contratação ou nos descontos, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito ou para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença que julgou improcedentes os pedidos deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800945-25.2025.8.18.0155 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800945-25.2025.8.18.0155
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO VALOR. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Maria de Lourdes Pereira Rodrigues contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

  2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratação válida de empréstimo consignado ou de operação fraudulenta não reconhecida pela consumidora, apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.

  3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar os contratos de empréstimo consignado devidamente assinados pela autora, acompanhados de documentos correlatos da operação.

  4. Os comprovantes de transferência bancária (TED) demonstram o efetivo depósito dos valores do empréstimo em conta de titularidade da demandante, corroborando a realização da operação financeira.

  5. A apresentação da documentação contratual e dos comprovantes de pagamento evidencia o cumprimento do ônus probatório atribuído ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  6. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário mostram-se legítimos.

  7. Inexistindo ilegalidade na contratação ou nos descontos, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito ou para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

  8. A sentença que julgou improcedentes os pedidos deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95.

  9. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em que a parte autora, Maria de Lourdes Pereira Rodrigues, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S.A., onde narra que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não reconhecer, pleiteando a devolução dos valores supostamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30378799) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido. Acolho o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

Inconformada com a sentença proferida, a autora, Maria de Lourdes Pereira Rodrigues, interpôs o presente recurso inominado (ID 30378800), alegando, em síntese, que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato fraudulento ou não reconhecido, sustentando a inexistência da contratação e requerendo a reforma da sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30378803), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o contrato foi regularmente celebrado, com comprovação documental da contratação e do depósito do valor na conta da autora, inexistindo ilegalidade nos descontos efetuados.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A sentença examinou detidamente a controvérsia e, com base nas provas documentais constantes dos autos, concluiu que a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar os contratos questionados, devidamente assinados pela autora, bem como os documentos correlatos e os comprovantes de transferência (TED) dos valores para conta bancária de titularidade da demandante.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, MARIA DE LOURDES PEREIRA RODRIGUES, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800945-25.2025.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

15/04/2026