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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819757-10.2018.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRA IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE, POSSE OU RESPONSABILIDADE PELA CONSTRUÇÃO. MERO REGISTRO ADMINISTRATIVO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Teresina, determinou a paralisação e demolição de obra reputada irregular pela fiscalização urbanística municipal. A demandada sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser proprietária, possuidora ou responsável pela construção apontada como irregular, alegando ter apenas ocupado o imóvel em período pretérito e não possuir qualquer vínculo com a obra. A sentença rejeitou a preliminar, motivo pelo qual a matéria foi reiterada em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação demolitória fundada em infração urbanística, quando inexistem provas de que seja proprietária, possuidora ou responsável pela execução da obra considerada irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização por obra irregular pode recair sobre o proprietário, o possuidor ou aquele que efetivamente executa ou se beneficia da construção, exigindo demonstração mínima de vínculo jurídico ou fático com o imóvel ou com a obra. 4. A mera indicação do nome da apelante em cadastro administrativo municipal (SIAT – Sistema Integrado de Administração Tributária) não constitui prova suficiente de responsabilidade pela construção irregular. 5. Os documentos constantes dos autos evidenciam a fragilidade da vinculação entre a apelante e o imóvel, pois a notificação de embargo e o auto de infração foram recebidos por terceiros, e não pela demandada. 6. A certidão do Oficial de Justiça registra que a apelante sequer é conhecida no endereço onde se localiza a construção objeto da autuação, reforçando a ausência de vínculo fático com o imóvel. 7. A documentação apresentada demonstra que a apelante reside em endereço diverso e não é proprietária do imóvel, inexistindo prova de posse direta ou indireta ou de participação na execução da obra. 8. Não comprovada a relação da apelante com a construção irregular, mostra-se inviável impor-lhe ordem judicial de demolição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva em ação demolitória exige demonstração de vínculo jurídico ou fático do demandado com o imóvel ou com a obra irregular. O mero registro do nome do demandado em cadastro administrativo municipal não é suficiente para comprovar responsabilidade por construção irregular. Ausente prova de propriedade, posse ou participação na obra, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.293.608/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Vitória Ribeiro de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação ajuizada pelo Município de Teresina, que versa sobre limitação administrativa decorrente de obra irregular. Conforme se extrai dos autos, o Município de Teresina ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido demolitório, sustentando que a demandada realizou construção irregular situada na Rua Professora Esther Couto, nº 41, Bairro São João, nesta capital, sem a necessária licença municipal e em desacordo com os recuos urbanísticos exigidos pela legislação edilícia local (ID n. 31223041). Com a inicial, juntou documentos (ID n. 31223042). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID n. 31223483), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, sustentando que não seria responsável pela obra questionada, pois teria apenas ocupado o imóvel em momento anterior, imputando a responsabilidade a terceiro. Juntou documentos comprobatórios (ID n. 31223484/31223493). O Município de Teresina apresentou réplica às alegações defensivas (ID n. 31223495), refutando as preliminares suscitadas e reiterando a regularidade dos atos administrativos que embasaram a autuação urbanística. Após a regular tramitação do feito, o magistrado de primeiro grau entendeu pela desnecessidade de dilação probatória, proferindo sentença (ID n. 31223502), mediante julgamento antecipado da lide. Na decisão, foram rejeitadas as preliminares levantadas pela ré e julgados procedentes os pedidos formulados pelo Município, determinando-se a demolição da construção irregular, diante da constatação de que a obra havia sido realizada sem licença e em desacordo com os parâmetros urbanísticos previstos na legislação municipal. Irresignada, a demandada interpôs recurso de apelação (ID n. 31223506), sustentando, em síntese: i) ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de audiência de instrução; ii) ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria responsável pela obra; iii) necessidade de reforma da sentença para afastar a ordem demolitória. O Município de Teresina apresentou contrarrazões ao recurso (ID n. 31223509), defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a irregularidade da obra restou devidamente comprovada por documentação administrativa dotada de presunção de legitimidade e veracidade. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Entre as controvérsias devolvidas a esta instância recursal, cumpre examinar se a apelante detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Conforme relatado, o Município de Teresina ajuizou ação de obrigação de fazer em face da ora apelante, objetivando a paralisação e posterior demolição de obra reputada irregular pela fiscalização urbanística municipal. A demanda foi proposta após a lavratura de auto de infração decorrente de suposta construção realizada sem licença e em desacordo com os parâmetros urbanísticos locais. No curso da instrução processual, a demandada apresentou contestação arguindo, dentre outras matérias, sua ilegitimidade passiva, sustentando não ser proprietária do imóvel, tampouco sua possuidora ou responsável pela obra questionada. Alegou ter apenas ocupado o imóvel em período pretérito, inexistindo qualquer vínculo com a construção apontada como irregular. Tal defesa foi apresentada por meio da contestação juntada aos autos sob ID n. 31223483, acompanhada de documentos destinados a demonstrar a inexistência de responsabilidade direta pela edificação. A tese, embora rejeitada na sentença, foi reiterada em sede de apelação. Examinado detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a pretensão recursal merece acolhimento. É certo que o ordenamento jurídico admite a responsabilização do proprietário, do possuidor ou daquele que efetivamente executa obra irregular. Todavia, para tanto, faz-se necessária a demonstração mínima de vínculo jurídico ou fático entre o demandado e a construção considerada ilícita. No caso concreto, observa-se que o Município fundamentou a imputação de responsabilidade essencialmente na existência de registro do nome da recorrente no SIAT (Sistema Integrado de Administração Tributária), sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca que ela tenha sido a responsável pela realização da obra ou que estivesse na posse do imóvel no momento da autuação. A documentação constante dos autos, ao contrário, evidencia a fragilidade dessa vinculação. A notificação de embargo da obra foi recebida por terceiros, e não pela apelante, conforme se verifica no documento de ID n. 31223042, p. 2 e 3, bem como no Auto de Infração de ID n. 31223042, p. 5. De igual modo, os documentos apresentados pela defesa indicam que a apelante reside em endereço diverso do imóvel objeto da autuação, conforme comprovante de residência juntado sob ID n. 31223493. A própria tentativa de citação reforça tal circunstância, uma vez que o mandado indicava cumprimento no endereço “54 CASA B LOTE 20, DE 52/53 A 55/56, PROMORAR, TERESINA” (ID n. 31223471). Nesse contexto, merece destaque a Certidão expedida pelo Oficial de Justiça em ID n. 31223473, na qual consta: “CERTIFICO E DOU FÉ que deixei de dar cumprimento ao respeitável mandado (Id. 39214095), em virtude de ter percorrido toda a extensão da Rua Professora Esther Couto e não ter localizado o imóvel de número 41, bem como não obtive qualquer informação com moradores do local sobre a Sra. Maria Vitoria da Silva Ribeiro.” (g.n.). Assim, na rua da construção supostamente irregular, a apelante é desconhecida. Posteriormente, quando a citação foi encaminhada ao endereço indicado pela própria apelante como seu local de residência, o ato foi regularmente cumprido, com assinatura da destinatária, conforme se verifica no documento de ID n. 31223481. Além disso, a documentação acostada aos autos demonstra que a recorrente não é proprietária do imóvel (IDs n. 31223491 e 31223492), inexistindo igualmente prova de que detenha sua posse direta ou indireta, tampouco de que tenha executado ou autorizado a construção objeto da autuação administrativa. Assim, a simples vinculação cadastral ou a indicação administrativa do nome da apelante não se revela suficiente para atribuir-lhe responsabilidade pela obra irregular. Cumpre observar, ainda, que o objetivo da presente demanda é a demolição de obra considerada irregular. Todavia, não detendo a apelante qualquer relação de posse ou propriedade com o imóvel, mostra-se inviável impor-lhe ordem judicial de desfazimento de construção cuja execução ou gerência não lhe pode ser atribuída. A propósito, embora a ação demolitória possa ser proposta contra o possuidor ou responsável pela obra, é indispensável a comprovação de vínculo jurídico ou fático entre o demandado e a construção irregular. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “são legitimados passivos da ação demolitória o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário” (REsp 1.293.608/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012). Não é o caso da recorrente. Diante desse contexto, ausente prova segura de que a apelante tenha sido responsável pela obra ou possuidora do imóvel à época da infração urbanística, revela-se inadequada sua manutenção no polo passivo da demanda. A manutenção da sentença, nessas circunstâncias, implicaria imputar responsabilidade administrativa e patrimonial a pessoa cuja participação na conduta supostamente ilícita não restou demonstrada nos autos, em afronta aos princípios do devido processo legal e da responsabilidade pessoal. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelante, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, destinados ao fundo de modernização e aparelhamento do respectivo órgão, no importe máximo previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0819757-10.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLimitação Administrativa
AutorMARIA VITORIA RIBEIRO DE ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação10/04/2026