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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0820057-93.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em ação decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo não contratado. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ e requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, em vez da data do arbitramento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao aplicar a Súmula 54 do STJ para definir o termo inicial dos juros moratórios. 5. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, como descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo não contratado, a mora do devedor configura-se desde a prática do ato danoso. 6. A circunstância de o valor da indenização por dano moral ser fixado apenas no momento do arbitramento judicial não afasta a incidência da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o evento danoso. 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, revela-se incabível a pretensão de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios sobre indenização por dano moral incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. A fixação judicial do valor da indenização por dano moral não altera o termo inicial dos juros moratórios quando configurada responsabilidade extracontratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp nº 1.867.013/SC, Rel. Min., Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO ACENA FILHO, para majorar a condenação de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão aplicou a Súmula 54 do STJ sem a devida fundamentação, em suposta ofensa ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Defende que, por se tratar de dano moral, cujo valor pecuniário só foi estabelecido com a decisão judicial, os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da data do arbitramento, e não do evento danoso. Pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a consequente modificação do termo inicial dos juros moratórios. Devidamente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração, como se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. A instituição financeira sustenta que o acórdão foi omisso por não justificar a aplicação da Súmula 54 do STJ, defendendo que os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento da indenização, uma vez que, antes disso, a obrigação seria ilíquida. A tese não prospera. O acórdão embargado não padece de qualquer vício. A decisão foi clara e fundamentada ao estabelecer o marco inicial dos juros de mora, alinhando-se à jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O caso em tela trata de responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito consistente na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor por um empréstimo não contratado. Em tais hipóteses, a mora do devedor constitui-se desde a prática do ato ilícito. É exatamente para situações como esta que se destina o enunciado da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A aplicação do referido verbete sumular não é uma faculdade, mas a correta subsunção da norma jurisprudencial ao fato. A liquidez do valor da indenização por dano moral, que de fato só ocorre com o arbitramento judicial, não afasta a incidência da Súmula 54. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, entende que a mora, na responsabilidade extracontratual, exsurge com o próprio ato danoso, sendo este o termo inicial para a contagem dos juros. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO COM MÁQUINA DE SORVETE. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1867013 SC 2020/0062184-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)” Em conclusão, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por ser parelha a seus interesses. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0820057-93.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO ACENA FILHO
Publicação13/04/2026