Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800919-62.2022.8.18.0048


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO NULO/INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo/inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser reduzido; e (iii) determinar se é cabível a exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e desta Câmara estabelece que, constatados descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ou nulo, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, em consonância com o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS e em observância ao princípio da colegialidade. 4. A cobrança e o desconto de valores com base em contrato inexistente ou nulo configuram prática ilícita que submete o consumidor a constrangimento indevido, sobretudo quando incidente sobre verba de natureza alimentar, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa). 5. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sendo adequada a redução do valor arbitrado para R$ 3.000,00. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem fixação obrigatória nos termos do art. 85 do CPC, tendo sido estipulados em patamar adequado e razoável, razão pela qual não cabe sua exclusão ou redução. 7. A restituição das parcelas indevidamente descontadas deve observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 8. Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser ajustados de ofício os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações, aplicando-se a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo inexistente ou nulo ensejam restituição do indébito em dobro, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando fixada em patamar superior ao adequado. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em patamar adequado e razoável não podem ser excluídos ou reduzidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 11, e art. 487, I; CC, arts. 405, 406, 409, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema nº 1.368; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800919-62.2022.8.18.0048 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800919-62.2022.8.18.0048
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: MANOEL JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO NULO/INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo/inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser reduzido; e (iii) determinar se é cabível a exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e desta Câmara estabelece que, constatados descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ou nulo, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, em consonância com o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS e em observância ao princípio da colegialidade.

4. A cobrança e o desconto de valores com base em contrato inexistente ou nulo configuram prática ilícita que submete o consumidor a constrangimento indevido, sobretudo quando incidente sobre verba de natureza alimentar, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa).

5. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sendo adequada a redução do valor arbitrado para R$ 3.000,00.

6. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem fixação obrigatória nos termos do art. 85 do CPC, tendo sido estipulados em patamar adequado e razoável, razão pela qual não cabe sua exclusão ou redução.

7. A restituição das parcelas indevidamente descontadas deve observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

8. Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser ajustados de ofício os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações, aplicando-se a taxa SELIC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo inexistente ou nulo ensejam restituição do indébito em dobro, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

2. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo.

3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando fixada em patamar superior ao adequado.

4. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em patamar adequado e razoável não podem ser excluídos ou reduzidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 11, e art. 487, I; CC, arts. 405, 406, 409, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema nº 1.368; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A. contra a r. sentença proferida nos autos da ação ajuizada por MANOEL JOSE DOS SANTOS, nos seguintes termos:


(...) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:

a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos;

b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual.

c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente;

Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.

Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Foram opostos embargos de declaração pelo banco, que foram rejeitados pelo juízo a quo

Em suas razões recursais, a instituição financeira alegou o descabimento da devolução dos valores cobrados em razão da contratação e, subsidiariamente, a admissibilidade apenas da repetição simples. Ainda, defendeu a inocorrência de dano imaterial em desfavor da parte autora ou, ao menos, a necessidade de minoração da indenização fixada. Não obstante, aduziu que cabe a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais e, subsidiariamente, a minoração do seu quantum. Requer a reforma do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Foi recolhido preparo recursal.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO

Não há. 

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à repetição do indébito, aos danos morais e aos honorários advocatícios.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do col. STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Em outras palavras, é pacífico nesta Câmara que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente de forma dobrada nos processos com este tema de fundo.

Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania.

Assim, inclusive por força do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Todavia, de ofício, deve-se determinar a observância da eventual prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Por fim, também de ofício, devem ser alterados os índices e/ou os marcos temporais aplicáveis sobre o montante, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser minorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Ainda, de ofício, devem ser alterados os índices e/ou os marcos temporais aplicáveis sobre a indenização, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

Honorários de sucumbência

Os honorários advocatícios sucumbenciais tinham fixação inafastável, até mesmo com base no princípio da causalidade e no artigo 85, caput, do CPC.

Foram fixados em patamar razoável, mesmo que além do mínimo legal (artigo 85, § 2º, do CPC).

Assim, não podem ser excluídos os minorados.

Ademais, tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.  

  

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de MINORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme a nova redação dada ao artigo 406 do CC e o Tema nº 1.368 do STJ.

De ofício, quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ), atendendo ao disposto no artigo 409 do CC e Tema nº 1.368 do STJ.

Por fim, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800919-62.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL JOSE DOS SANTOS

Publicação

22/04/2026