Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803106-42.2023.8.18.0037


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Terminativa proferida em Recurso de Apelação que negou provimento ao recurso e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da caracterização de demanda repetitiva ou predatória e da ausência de documentos exigidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é aplicável ao caso concreto, diante da alegada inexistência de litigância abusiva; e (ii) estabelecer se é possível reconhecer a inconstitucionalidade do referido enunciado sumular.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o dever dos tribunais de uniformizar e manter estável, íntegra e coerente sua jurisprudência, autorizando a edição de súmulas correspondentes à jurisprudência dominante, nos termos do art. 926, §1º, do CPC.4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC.5. No caso concreto, o magistrado de origem identificou indícios de litigância temerária, mencionando a elevada quantidade de ações semelhantes propostas pela mesma patrona, com indicação de processos e percentuais que evidenciam padrão de ajuizamento em massa, circunstância que autoriza a aplicação do referido enunciado sumular.6. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça admite a adoção de medidas judiciais destinadas a coibir litigância abusiva, inclusive a exigência de apresentação de documentos originais ou renovados quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade ou validade dos documentos apresentados.7. Não é cabível alegação de inconstitucionalidade de súmula jurisprudencial, pois tal enunciado não possui natureza de lei ou ato normativo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.8. A atuação judicial destinada a prevenir demandas predatórias constitui mecanismo legítimo de proteção à boa-fé processual e à efetividade da prestação jurisdicional, não configurando restrição indevida ao acesso à justiça.9. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos capazes de justificar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos adicionais, com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.2. Não é cabível a declaração de inconstitucionalidade de súmula de tribunal, por não se tratar de lei ou ato normativo.3. A adoção de medidas judiciais destinadas a prevenir litigância abusiva constitui instrumento legítimo de preservação da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 926, §1º; RITJPI, art. 374; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.356.769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803106-42.2023.8.18.0037 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803106-42.2023.8.18.0037
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra Decisão Terminativa proferida em Recurso de Apelação que negou provimento ao recurso e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da caracterização de demanda repetitiva ou predatória e da ausência de documentos exigidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é aplicável ao caso concreto, diante da alegada inexistência de litigância abusiva; e (ii) estabelecer se é possível reconhecer a inconstitucionalidade do referido enunciado sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o dever dos tribunais de uniformizar e manter estável, íntegra e coerente sua jurisprudência, autorizando a edição de súmulas correspondentes à jurisprudência dominante, nos termos do art. 926, §1º, do CPC.
4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC.
5. No caso concreto, o magistrado de origem identificou indícios de litigância temerária, mencionando a elevada quantidade de ações semelhantes propostas pela mesma patrona, com indicação de processos e percentuais que evidenciam padrão de ajuizamento em massa, circunstância que autoriza a aplicação do referido enunciado sumular.
6. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça admite a adoção de medidas judiciais destinadas a coibir litigância abusiva, inclusive a exigência de apresentação de documentos originais ou renovados quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade ou validade dos documentos apresentados.
7. Não é cabível alegação de inconstitucionalidade de súmula jurisprudencial, pois tal enunciado não possui natureza de lei ou ato normativo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
8. A atuação judicial destinada a prevenir demandas predatórias constitui mecanismo legítimo de proteção à boa-fé processual e à efetividade da prestação jurisdicional, não configurando restrição indevida ao acesso à justiça.
9. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos capazes de justificar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de documentos adicionais, com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
2. Não é cabível a declaração de inconstitucionalidade de súmula de tribunal, por não se tratar de lei ou ato normativo.
3. A adoção de medidas judiciais destinadas a prevenir litigância abusiva constitui instrumento legítimo de preservação da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 926, §1º; RITJPI, art. 374; CF/1988, art. 93, IX.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.356.769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA LIMA contra Decisão Terminativa (ID 27177364) proferida nos autos do Recurso de Apelação, a qual negou provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição em Dobro e Indenização por Danos Morais (Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada  contra BANCO C6 S.A., ora agravado.

Nas razões recursais, o agravante defende a não incidência da Súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no caso sub examine, bem como, a sua inconstitucionalidade. Por fim, requer o provimento deste recurso com a reforma da Decisão Monocrática hostilizada  (ID 28106826).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso (ID 29602570).

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 



VOTO

 

 

Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por este relator, o qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade da referida súmula.

O Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante. Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos:

“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.”

Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade.

O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.

No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Na hipótese dos autos, verifica-se que o magistrado a quo se perfilhou à caracterização de lide temerária, mencionando, inclusive, números de processos, percentuais e o modus operandi da causídica da parte Agravante no ajuizamento de ações desta matéria na comarca. Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.

Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo:

“9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;”

Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.

Quanto à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências. Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023)”

Assim, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo). Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.

Dessa forma, não há, pois, qualquer defeito a ser sanado. Ao revés, o agravo interno apenas reedita os argumentos já vencidos e refutados na decisão agravada, configurando-se como tentativa de rediscussão da matéria já decidida com respaldo na jurisprudência dominante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803106-42.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA ALVES DA SILVA LIMA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

13/04/2026