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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850181-25.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, porém não apresentou o instrumento contratual nem comprovante de liberação do crédito. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos. A instituição financeira interpôs recurso visando à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a juntada de documentos em grau recursal sem comprovação de impossibilidade de apresentação anterior; (ii) a ausência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos apenas em grau recursal é inadmissível quando inexistente justificativa idônea para a apresentação tardia, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. Documentos que visam comprovar fatos já alegados na contestação não se enquadram na hipótese de documento novo. 4. A instituição financeira não comprovou a existência da contratação nem a liberação do valor do empréstimo em favor da consumidora, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de transferência do valor contratado para conta do mutuário autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado no âmbito do tribunal. 6. A cobrança indevida em relação de consumo enseja repetição do indébito em dobro quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. “Tese de julgamento:” “1. É inadmissível a juntada de documentos em grau recursal sem demonstração de justa causa para a apresentação tardia. 2. A ausência de prova da contratação e da liberação de crédito em empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano material e moral”, ajuizada por BERNARDETE MACHADO DE SOUSA SILVA. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando nulidade do contrato discutido nos autos e condenando o Apelante a ressarcir em dobro os valores descontados, pagar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, pela regularidade da contratação, pela impossibilidade de condenação em danos materiais e morais ou sua minoração. Intimada, a parte autora apresentou as suas contrarrazões recursais, manifestando-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço da Apelação Cível e recebo no seu duplo efeito. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI. II – DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL
De início, convém observar os documentos colacionados pelo Banco apelante no id. nº 29369645 e 29369647, apenas neste Juízo recursal, não devem ser aceitos. Isso porque, a juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente. Conforme previsão do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese. Cite-se os referidos dispositivos legais:
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - A descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - A finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - As circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). (…) Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (grifos nossos).
Com efeito, frise-se o parágrafo único do art. 435 do referido diploma, o qual dispõe ser admitida a juntada posterior de documentos que não versem sobre fatos novos, desde que tenham se tornado conhecidos ou acessíveis apenas posteriormente. Para tanto, incumbe à parte comprovar o justo motivo que a impediu de apresentá-los no momento oportuno. No caso em tela, o Banco limitou-se a anexar a documentação sem tecer qualquer fundamentação acerca de sua admissibilidade ou justificar a impossibilidade de tê-la apresentado junto à contestação. Vale ressaltar que tais provas se referem diretamente ao ônus probatório imposto à instituição pelo art. 373, II, do CPC. Portanto, os documentos apresentados pelo Apelante apenas em sede recursal, após a prolação da sentença, não caracterizam documentos novos, visto que objetivam comprovar fato pretérito já alegado na contestação. Inexistindo justa causa comprovada para a juntada tardia, impõe-se o imediato desentranhamento dos documentos dos autos.
III – MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante. Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante, ao passo que o Apelante, na contestação, afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, sustentando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada, porém, não juntou nenhum documento. Quanto ao ponto, do exame dos autos, frise-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial. Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, cite-se:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais em desfavor da parte autora, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Dessa forma, o Banco deve ser condenado a pagar à parte autora os valores irregularmente descontados em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal. Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC. Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA). Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, mas deve ser mantida a fixação de origem ante a observância do princípio da non reformatio in pejus. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
IV – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico do Apelado, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0850181-25.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO PAN S.A.
RéuBERNARDETE MACHADO DE SOUSA SILVA
Publicação13/04/2026