Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802037-14.2024.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de associação que realizou descontos em benefício previdenciário do autor. O recorrente sustenta a inexistência de autorização válida para os descontos, requerendo a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autorização apresentada pela associação é válida para legitimar os descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a associação e o beneficiário caracteriza relação de consumo, ainda que a entidade não possua fins lucrativos, pois há prestação de serviços mediante contraprestação, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A parte autora comprova a ocorrência dos descontos por meio de extrato do benefício previdenciário, enquanto a associação não demonstra a existência de autorização válida para a cobrança, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ficha de filiação apresentada contém assinatura digital atribuída à parte autora, pessoa analfabeta, sem a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas, formalidades indispensáveis para a validade do negócio jurídico celebrado com analfabetos, conforme entendimento consolidado deste Tribunal e a Súmula nº 30 do TJPI, o que torna nula a autorização apresentada. 6. Configurada a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrente de contrato inexistente ou nulo, configura dano moral in re ipsa, por violação à dignidade do consumidor e à sua segurança financeira, prescindindo de prova específica do prejuízo. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A autorização para descontos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta é inválida quando ausentes assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. 2. A associação que realiza descontos sem comprovar autorização válida responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa e enseja indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405, 406, 409, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJPI, Apelação Cível nº 0804152-65.2024.8.18.0026, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802594-58.2024.8.18.0026, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 05.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1010425-50.2024.8.26.0577, Rel. Des. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 30.04.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5043359-40.2021.8.09.0134, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 23.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802037-14.2024.8.18.0045 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802037-14.2024.8.18.0045
APELANTE: VIRGILIO ALBINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de associação que realizou descontos em benefício previdenciário do autor. O recorrente sustenta a inexistência de autorização válida para os descontos, requerendo a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autorização apresentada pela associação é válida para legitimar os descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre a associação e o beneficiário caracteriza relação de consumo, ainda que a entidade não possua fins lucrativos, pois há prestação de serviços mediante contraprestação, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

4. A parte autora comprova a ocorrência dos descontos por meio de extrato do benefício previdenciário, enquanto a associação não demonstra a existência de autorização válida para a cobrança, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

5. A ficha de filiação apresentada contém assinatura digital atribuída à parte autora, pessoa analfabeta, sem a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas, formalidades indispensáveis para a validade do negócio jurídico celebrado com analfabetos, conforme entendimento consolidado deste Tribunal e a Súmula nº 30 do TJPI, o que torna nula a autorização apresentada.

6. Configurada a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrente de contrato inexistente ou nulo, configura dano moral in re ipsa, por violação à dignidade do consumidor e à sua segurança financeira, prescindindo de prova específica do prejuízo.

8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A autorização para descontos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta é inválida quando ausentes assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

2. A associação que realiza descontos sem comprovar autorização válida responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa e enseja indenização.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405, 406, 409, 944 e 945.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJPI, Apelação Cível nº 0804152-65.2024.8.18.0026, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802594-58.2024.8.18.0026, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 05.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1010425-50.2024.8.26.0577, Rel. Des. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 30.04.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5043359-40.2021.8.09.0134, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 23.10.2023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de apelação interposta por VIRGILIO ALBINO DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, in verbis:

 

(...) Ante o exposto,  julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG.

Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento.

Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento.

Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

A parte autora apelou defendendo a falta de juntada de instrumento contratual que ensejasse as cobranças questionadas, tendo se configurado dano material e moral em seu desfavor. Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos e de indenização por dano moral. Requer a inversão do julgado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO              

Relatora

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Não foi recolhido preparo recursal, vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR 

Não há.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da autorização para cobranças

Versa o caso sobre descontos efetuados em benefício previdenciário por associação em razão de suposta autorização feita pela parte recorrente.

O juízo a quo assim fundamentou o decisum recorrido:

 

(...) Em relação ao caso específico dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela. 

Nesse sentido, foi juntado o termo de autorização de ID. 67792815, devidamente assinado eletronicamente pelo autor, autorizando os descontos  impugnados.

Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte das requeridas, passível de ensejar qualquer sanção. (...) 

 

Pois bem.

De forma diversa, entendo que a autorização não restou comprovada nos autos. 

A parte autora é pessoa analfabeta (Id 31507642, 31507643 e 31507645)

Conquanto tenha sido juntada a cópia da ficha de filiação (Id 31507656), a assinatura da parte recorrente foi digitalmente aposta.

Este eg. Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que, para a validade dos contratos bancários celebrados por pessoas analfabetas, indispensáveis as assinaturas a rogo e de 2 (duas) testemunhas.

Eis, nessa toada, a Súmula nº 30, segundo a qual “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação” (negritou-se).

Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado à espécie.

Logo, a suposta autorização juntada aos autos é nula.

No mesmo sentido, verbi gratia

 

APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO. MENSALIDADE ASSOCIAÇÃO (PSERV). Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Insurgência do banco réu. Legitimidade passiva. Reconhecida a legitimidade passiva do banco. O autor também imputa ao banco responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Teoria da asserção. Instituição financeira (Banco Bradesco) responsável pelo serviço de débito automático. Falha na prestação de serviços. Relação de consumo, responsabilidade solidária dos fornecedores. Inexistência de relação jurídica. Validade do vínculo associativo não comprovada. Vício formal. Autor analfabeto. Necessidade de assinatura de terceiro a rogo. Inteligência ao artigo 595 do Código Civil. Irregularidade dos descontos. Restituição de valores devida. Dano moral não configurado. Inexistência de dano presumido. Débito impugnado após um ano. Conduta do autor incompatível com a alegação de privação de recurso de caráter alimentar. Não há prova de prejuízo ao sustento do autor e de sua família, ou outras repercussões aptas a causar dano moral. Aborrecimento e dissabor não indenizáveis. Prejudicados os pedidos de redução do quantum indenizatório e incidência dos juros a partir da prolação da sentença. Apelo acolhido em parte para afastar o pedido de indenização por dano moral. Readequação da sucumbência. Fixação de forma recíproca e proporcional. Recurso do corréu parcialmente provido.  

(TJSP;  Apelação Cível 1010425-50.2024.8.26.0577; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP1); Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (negritou-se)

 

Frise-se, a propósito, que, à luz da jurisprudência desta col. Câmara, “Configura-se relação de consumo entre o autor e a associação demandada, ainda que esta se constitua como entidade sem fins lucrativos, pois oferece serviços mediante contraprestação, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (TJPI: Apelação Cível nº 0804152-65.2024.8.18.0026, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18/07/2025). 

Por isso, a responsabilidade da associação é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.

Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados. 

E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 31507644). 

Por outro lado, a parte apelada não se desincumbiu do seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por não ter trazido à baila prova de algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, tampouco de consentimento válido.

Assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços e, consequentemente, inafastável a inversão do julgado.

Por fim, destaque-se que o col. STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).

 

Repetição do indébito

Além do mais, a repetição em dobro dos valores descontados é cabível, porquanto houve cobrança indevida, independentemente de comprovação da má-fé da parte apelada.

Cite-se que o col. STJ fixou a seguinte tese no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

No mesmo sentido, este órgão colegiado já decidiu (TJPI: Apelação Cível nº 0804152-65.2024.8.18.0026, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18/07/2025).

Assim, em conformidade com o entendimento do Tribunal da Cidadania e desta col. Câmara, é devida a repetição em dobro independente da comprovação da existência de má-fé do responsável pelos descontos indevidos. 

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

 Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

 O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

 A respeito da temática, existem diversos julgados dos tribunais pátrios. Podem ser citados como exemplos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1 . Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3 . Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJGO: Apelação Cível nº 50433594020218090134, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 23/10/2023) (negritou-se)


ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL . CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados . Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado . Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido.

(TJSP: Apelação Cível nº 1022655-22.2019.8.26.0506, Rel. Des. J. B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022) (negritou-se)

 

Esse entendimento já foi respaldado por esta Câmara (TJPI: Apelação Cível nº 0802594-58.2024.8.18.0026, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 05/09/2025): 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por associação de aposentados (UNABRASIL) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do INSS. A sentença declarou inexistente a relação contratual, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a associação faz jus à gratuidade da justiça; (ii) verificar a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS; e (iii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A associação autora do recurso preenche os requisitos do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), sendo entidade sem fins lucrativos voltada a idosos, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça, independentemente da demonstração de hipossuficiência econômica.

4. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS, pois os pedidos formulados são exclusivamente dirigidos à associação, não havendo qualquer pleito ou controvérsia em face do ente previdenciário que justifique a remessa à Justiça Federal.

5. A relação entre a associação e o autor é de consumo, mesmo se tratando de entidade sem fins lucrativos, estando, portanto, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

6. A associação não demonstrou a existência de vínculo contratual nem a autorização do consumidor para os descontos realizados em seu benefício, configurando falha na prestação do serviço e cobrança indevida, com violação à boa-fé objetiva.

7. A devolução em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ, que dispensa a demonstração de má-fé para a repetição do indébito quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.

8. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa, por presumida ofensa à dignidade do consumidor idoso e hipervulnerável.

9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 1.500,00) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pode ser alterado em prejuízo da parte recorrente, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A associação sem fins lucrativos voltada à pessoa idosa faz jus à gratuidade da justiça com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, independentemente da demonstração de hipossuficiência financeira.

2. A inexistência de pedido em face do INSS afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.

3. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo sem demonstração de má-fé, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva.

4. O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa.

5. Em recurso exclusivo da parte ré, é vedado ao Tribunal agravar a sua situação jurídica, aplicando-se o princípio da vedação à reformatio in pejus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, II, 492 e 98; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1742251/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJ-MG, AC 10000222596157001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 26.01.2023; TJ-GO, AC 5043359-40.2021.8.09.0134, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 23.10.2023; TJ-SP, AC 1022655-22.2019.8.26.0506, Rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 09.06.2022. (negritou-se)

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela demandada.

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela associação que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

   

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. 

Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da associação, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: 

a) CANCELAR o contrato/autorização objeto da lide; 

b) CONDENAR a associação a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato/autorização supracitado. Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ), atendendo ao disposto no artigo 409 do Código Civil vigente e Tema nº 1.368 do STJ; e

c) CONDENAR a associação a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao artigo 406 do CC e Tema nº 1.368 do STJ.

EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0802037-14.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

VIRGILIO ALBINO DA SILVA

Réu

AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA

Publicação

16/04/2026