
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0806042-92.2022.8.18.0031
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente, Abono da Lei 8.178/91]
JUIZO RECORRENTE: JOSE SILVA SANTOS FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária Cível, nos termos do art. 496, I e §1º do Código de Processo Civil, em virtude da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID nº 23544712), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE SILVA SANTOS FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, determinando a implantação do auxílio-acidente e o pagamento de valores retroativos, a serem apurados em fase de liquidação, bem como honorários advocatícios também ilíquidos.
Na referida sentença, o juízo a quo expressamente reconheceu a iliquidez da condenação e, por cautela, submeteu os autos ao reexame necessário, independentemente da ausência de recurso voluntário pelas partes.
Contudo, em julgamento mais recente e específico para a matéria previdenciária, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, ainda que formalmente ilíquida, a sentença que reconhece o direito a benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, não se impondo o reexame necessário quando for evidente que o valor da condenação não alcançará o limite de 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015:
REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/10/2019: “A sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos […] não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.”
REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 12/11/2019: “Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é absolutamente mensurável […] invariavelmente não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.”
No caso concreto, o benefício concedido (auxílio-acidente) tem valor limitado, com marco inicial fixado (27/08/2017), incidindo prescrição quinquenal, e sem elementos que indiquem valores excepcionais. A liquidação envolverá apenas cálculo aritmético de prestações vencidas, sem complexidade ou indeterminação.
Dessa maneira, reconheço a inaplicabilidade da remessa necessária aos autos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, em conformidade com a orientação firmada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, torno sem efeito a decisão de ID nº 26918817, por superveniente perda de objeto, uma vez que os embargos de declaração interpostos contra a sentença foram regularmente apreciados e rejeitados no juízo de origem (ID nº 23544721).
Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que, ausente novo recurso, proceda à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0806042-92.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono da Lei 8.178/91
AutorJOSE SILVA SANTOS FILHO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação11/03/2026