
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0856459-76.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual se declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado, condenando-se o banco à restituição simples dos descontos e ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00; no recurso da autora, pleiteia-se majoração do dano moral e restituição em dobro; no recurso do banco, suscitam-se preliminares (interesse de agir, justiça gratuita, conexão e prescrição) e, no mérito, a regularidade da contratação, afastamento de devolução em dobro e de danos morais, além de compensação de valores creditados.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem em hipótese de descontos mensais por relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a ausência de juntada do contrato invalida a relação jurídica e torna indevidos os descontos; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro e se é cabível modulação; (iv) verificar a configuração e o quantum dos danos morais, bem como a possibilidade de compensação de valor comprovadamente creditado à consumidora e a atualização dos critérios de juros e correção monetária.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo.
4. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita quando a documentação inicial evidencia hipossuficiência econômica da parte autora.
5. Afasta-se a conexão quando, embora haja identidade de partes, os objetos das demandas se distinguem por se referirem a contratos de empréstimo consignado diversos, inexistindo identidade de pedido ou causa de pedir.
6. Reconhece-se o interesse de agir quando a tutela jurisdicional é necessária e útil para cessar descontos e recompor prejuízos decorrentes de contratação impugnada.
7. Considera-se inválida a relação contratual quando a instituição financeira não junta o contrato de adesão capaz de demonstrar a anuência da consumidora, tornando ilegais os descontos realizados.
8. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando inexiste engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, fixando-se juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde cada desembolso.
9. Afasta-se a modulação pretendida para limitar a repetição em dobro quando a contratação é nula e a conduta do fornecedor viola a boa-fé objetiva, adotando-se a orientação de que dolo/má-fé ou culpa são irrelevantes diante da ausência de engano justificável.
10. Reconhece-se o dano moral em razão de descontos indevidos em benefício/conta do consumidor sem comprovação de contratação, mantendo-se o quantum de R$ 2.000,00 por adequação aos parâmetros do colegiado e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
11. Readequa-se, de ofício, a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais e morais, aplicando-se o IPCA para correção e a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, quanto aos juros (Taxa Selic deduzido o IPCA), observadas as súmulas pertinentes.
12. Determina-se a compensação/dedução de valor comprovadamente creditado (R$ 1.500,00) na conta da autora, para evitar enriquecimento ilícito, com correção pelo IPCA desde a data do efetivo crédito.
5. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. Em descontos indevidos decorrentes de relação de trato sucessivo, a pretensão consumerista sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto.
2. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira confirma a invalidade da relação contratual impugnada e torna indevidos os descontos realizados.
3. A repetição do indébito em relação de consumo é devida em dobro quando inexiste engano justificável, sendo irrelevante a discussão sobre dolo, má-fé ou culpa, à luz da boa-fé objetiva.
4. O valor comprovadamente creditado ao consumidor deve ser compensado do montante condenatório para evitar enriquecimento ilícito.
5. Descontos indevidos sem comprovação de contratação configuram dano moral indenizável, mantido o quantum quando compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade do órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV e V, “a”, 98, §3º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024 (Informativo 803); TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14/08/2025; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31/07/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0856459-76.2023.8.18.0140).
Na sentença (ID nº 24094597), observando a falha no ônus probatório da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato impugnado, além de condenar o requerido à restituição simples de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
1ª Apelação – MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS (ID nº 24094600): A parte consumidora requer a majoração da condenação dos danos morais para o montante de R$ 7.000 (sete mil reais), nos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça, bem como em razão da gravidade da conduta ilícita praticada pelo banco. Além disso requer a condenação da instituição bancária na restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta da parte autora.
Contrarrazões (ID nº 24094622) A instituição financeira invoca as preliminares de falta de interesse de agir e conexão bem como sustenta a validade da relação contratual, e a manutenção da sentença condenatória em todos seus termos, no caso de não haver provimento de seu próprio recurso.
2ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (ID nº 24094601): A instituição bancária invoca preliminarmente a ausência do interesse de agir, impugnação da justiça gratuita, conexão e a prescrição, no mérito sustenta a regularidade da contratação, a ausência de requisitos ensejadores para condenação na devolução em dobro dos danos materiais e a inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais bem como a compensação dos valores dos valores comprovadamente disponibilizados à requerente.
Contrarrazões (ID nº 24094612): A parte autora pugna pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença pelos seus próprios termos.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Da Prescrição
Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC,in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indicados ocorreram em intervalo inferior a 5 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
2.2 Impugnação à Justiça Gratuita
Unicamente quanto a impugnação a justiça gratuita, analisando-se os documentos juntados em sede de exordial (ID nº 24094312) restou demonstrado inequivocamente que a requerente é pessoa pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, assim, afasto a preliminar de impugnação a justiça gratuita.
2.3 Da Conexão
Quanto à preliminar de conexão, entendo que essa não está configurada no caso presente. Observa-se que por mais que os demais processos apontados em comparação com este (proc. n° 0813211-60.2023.8.18.0140, proc. n° 0813221-07.2023.8.18.0140, proc. n° 0813219-37.2023.8.18.0140, proc. n° 0813208-08.2023.8.18.0140, proc. n° 0813148-35.2023.8.18.0140, proc. n° 0813227-14.2023.8.18.0140, proc. n° 0828584-34.2023.8.18.0140, proc. nº 0828583-49.2023.8.18.0140 e proc. nº 0828585-19.2023.8.18.0140) apresentem identidade entre as partes, é nítido os objetos das demandas se distinguem, tratando-se de contratos de empréstimos consignados distintos.
Logo, não estão presentes todos os requisitos para configuração da conexão, ausente a identidade do pedido ou da causa de pedir. Portanto, o não reconhecimento da preliminar suscitada é medida que se impõe.
2.2 Da Falta do Interesse de Agir
Por fim, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida.
O interesse de agir resta configurado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.
Rejeitadas todas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal.
3. MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.2 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência da consumidora com a contratação impugnada.
Com isso, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.
3.3 Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
3.5 Dos Danos Morais
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (mil reais).
Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.6 Da Compensação de Valores:
Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento
Observa-se que no ID n° 24094565 pág. 26, foi juntado comprovante de transferência, na forma de extrato bancário, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o recebimento do montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta e o índice do IPCA.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para determinar que a restituição dos valores se dê em DOBRO.
Em paralelo, decido pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para determinar a compensação dos valores devidamente depositados na conta da autora.
Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Ademais, determino que os honorários sejam recíprocos mantidos em 10% do valor da condenação. Entretanto, ficam os ônus de sucumbência do autor em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais (bem como no índice aplicado na compensação de valores), nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0856459-76.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação11/03/2026