Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0856459-76.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0856459-76.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. READEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual se declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado, condenando-se o banco à restituição simples dos descontos e ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00; no recurso da autora, pleiteia-se majoração do dano moral e restituição em dobro; no recurso do banco, suscitam-se preliminares (interesse de agir, justiça gratuita, conexão e prescrição) e, no mérito, a regularidade da contratação, afastamento de devolução em dobro e de danos morais, além de compensação de valores creditados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem em hipótese de descontos mensais por relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a ausência de juntada do contrato invalida a relação jurídica e torna indevidos os descontos; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro e se é cabível modulação; (iv) verificar a configuração e o quantum dos danos morais, bem como a possibilidade de compensação de valor comprovadamente creditado à consumidora e a atualização dos critérios de juros e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo.

4. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita quando a documentação inicial evidencia hipossuficiência econômica da parte autora.

5. Afasta-se a conexão quando, embora haja identidade de partes, os objetos das demandas se distinguem por se referirem a contratos de empréstimo consignado diversos, inexistindo identidade de pedido ou causa de pedir.

6. Reconhece-se o interesse de agir quando a tutela jurisdicional é necessária e útil para cessar descontos e recompor prejuízos decorrentes de contratação impugnada.

7. Considera-se inválida a relação contratual quando a instituição financeira não junta o contrato de adesão capaz de demonstrar a anuência da consumidora, tornando ilegais os descontos realizados.

8. Determina-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente quando inexiste engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, fixando-se juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde cada desembolso.

9. Afasta-se a modulação pretendida para limitar a repetição em dobro quando a contratação é nula e a conduta do fornecedor viola a boa-fé objetiva, adotando-se a orientação de que dolo/má-fé ou culpa são irrelevantes diante da ausência de engano justificável.

10.             Reconhece-se o dano moral em razão de descontos indevidos em benefício/conta do consumidor sem comprovação de contratação, mantendo-se o quantum de R$ 2.000,00 por adequação aos parâmetros do colegiado e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

11.             Readequa-se, de ofício, a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais e morais, aplicando-se o IPCA para correção e a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, quanto aos juros (Taxa Selic deduzido o IPCA), observadas as súmulas pertinentes.

12.             Determina-se a compensação/dedução de valor comprovadamente creditado (R$ 1.500,00) na conta da autora, para evitar enriquecimento ilícito, com correção pelo IPCA desde a data do efetivo crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. Em descontos indevidos decorrentes de relação de trato sucessivo, a pretensão consumerista sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto.

2. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira confirma a invalidade da relação contratual impugnada e torna indevidos os descontos realizados.

3. A repetição do indébito em relação de consumo é devida em dobro quando inexiste engano justificável, sendo irrelevante a discussão sobre dolo, má-fé ou culpa, à luz da boa-fé objetiva.

4. O valor comprovadamente creditado ao consumidor deve ser compensado do montante condenatório para evitar enriquecimento ilícito.

5. Descontos indevidos sem comprovação de contratação configuram dano moral indenizável, mantido o quantum quando compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade do órgão julgador.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV e V, “a”, 98, §3º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024 (Informativo 803); TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14/08/2025; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31/07/2025.

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0856459-76.2023.8.18.0140).  

 

Na sentença (ID nº 24094597), observando a falha no ônus probatório da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato impugnado, além de condenar o requerido à restituição simples de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. 

 

1ª Apelação – MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS (ID nº 24094600): A parte consumidora requer a majoração da condenação dos danos morais para o montante de R$ 7.000 (sete mil reais), nos termos dos precedentes deste Tribunal de Justiça, bem como em razão da gravidade da conduta ilícita praticada pelo banco. Além disso requer a condenação da instituição bancária na restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta da parte autora.

 

Contrarrazões (ID nº 24094622) A instituição financeira invoca as preliminares de falta de interesse de agir e conexão bem como sustenta a validade da relação contratual, e a manutenção da sentença condenatória em todos seus termos, no caso de não haver provimento de seu próprio recurso.

 

2ª ApelaçãoBANCO BRADESCO S/A (ID nº 24094601): A instituição bancária invoca preliminarmente a ausência do interesse de agir, impugnação da justiça gratuita, conexão e a prescrição, no mérito sustenta a regularidade da contratação, a ausência de requisitos ensejadores para condenação na devolução em dobro dos danos materiais e a inexistência de danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais bem como a compensação dos valores dos valores comprovadamente disponibilizados à requerente.

 

Contrarrazões (ID nº 24094612): A parte autora pugna pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença pelos seus próprios termos.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

2. PRELIMINARES

2.1 Da Prescrição 

Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida. 

 

Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC,in verbis: 

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.

 

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

 

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:

 

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”

 

Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indicados ocorreram em intervalo inferior a 5 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.

 

2.2 Impugnação à Justiça Gratuita

 

Unicamente quanto a impugnação a justiça gratuita, analisando-se os documentos juntados em sede de exordial (ID nº 24094312) restou demonstrado inequivocamente que a requerente é pessoa pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, assim, afasto a preliminar de impugnação a justiça gratuita.

 

2.3 Da Conexão

 

Quanto à preliminar de conexão, entendo que essa não está configurada no caso presente. Observa-se que por mais que os demais processos apontados em comparação com este (proc. n° 0813211-60.2023.8.18.0140, proc. n° 0813221-07.2023.8.18.0140, proc. n° 0813219-37.2023.8.18.0140, proc. n° 0813208-08.2023.8.18.0140, proc. n° 0813148-35.2023.8.18.0140, proc. n° 0813227-14.2023.8.18.0140, proc. n° 0828584-34.2023.8.18.0140, proc. nº 0828583-49.2023.8.18.0140 e proc. nº 0828585-19.2023.8.18.0140) apresentem identidade entre as partes, é nítido os objetos das demandas se distinguem, tratando-se de contratos de empréstimos consignados distintos.

Logo, não estão presentes todos os requisitos para configuração da conexão, ausente a identidade do pedido ou da causa de pedir. Portanto, o não reconhecimento da preliminar suscitada é medida que se impõe.

 

2.2 Da Falta do Interesse de Agir

Por fim, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. 

 

O interesse de agir resta configurado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.

 

Rejeitadas todas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal. 

 

3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

 

3.2 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência da consumidora com a contratação impugnada.

 

Com isso, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.

 

 3.3 Dos Danos Materiais


Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.

 

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).

 

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

 

3.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.

 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.

 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.


 3.5 Dos Danos Morais


Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (mil reais).

 

Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício. 

 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.

 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

 

3.6 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento

 

Observa-se que no ID n° 24094565 pág. 26, foi juntado comprovante de transferência, na forma de extrato bancário, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o recebimento do montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.

 

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta e o índice do IPCA.

 

4. DISPOSITIVO

 

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para determinar que a restituição dos valores se dê em DOBRO.

 

Em paralelo, decido pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para determinar a compensação dos valores devidamente depositados na conta da autora.

 

Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.

 

 

Ademais, determino que os honorários sejam recíprocos mantidos em 10% do valor da condenação. Entretanto, ficam os ônus de sucumbência do autor em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais (bem como no índice aplicado na compensação de valores), nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública.

 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856459-76.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0856459-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

11/03/2026