
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757299-42.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: FRANCISCO ROBERTO DAMASCENO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira, na qual o agravante buscava a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença homologatória de desistência no processo originário.
3. Constata-se que o processo de origem foi sentenciado após a interposição do agravo de instrumento, com homologação do pedido de desistência formulado pelo autor da ação.
4. Reconhece-se que a superveniência de sentença no processo principal substitui a decisão interlocutória impugnada, esvaziando o objeto do agravo de instrumento.
5. Conclui-se que eventual provimento do recurso não teria utilidade prática, pois não possui aptidão para modificar a decisão definitiva posteriormente proferida no processo originário.
6. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a sentença superveniente acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento.
7. Incide o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado em razão da perda superveniente do objeto.
8. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença no processo principal, inclusive homologatória de desistência, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
2. O recurso deve ser julgado prejudicado quando eventual provimento não apresenta utilidade prática diante da existência de decisão definitiva superveniente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.701.403/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.12.2017, DJe 19.12.2017; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID n° 25460523) interposto por FRANCISCO ROBERTO DAMASCENO, em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0853256-72.2024.8.18.0140), proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora agravado.
Despacho (ID nº 26237292) determinando o agravante para efetuar o pagamento das custas processuais, dentro do prazo legal (art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção.
Vieram os autos conclusos para o julgamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.
Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0853256-72.2024.8.18.0140) já foi proferida sentença homologatória de pedido de desistência formulado pelo autor da ação, sendo sentenciado em 05 de março de 2026.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente recurso, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO . RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2 . Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
Ademais, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)
Desse modo, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
2. DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, CPC/15.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0757299-42.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorFRANCISCO ROBERTO DAMASCENO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação11/03/2026